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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.907,17 Exequente(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. Considerando o pagamento efetuado pela parte executada (mov. 144.1), expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 145.2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da sua pretensão, ficando ciente de que, o seu silêncio será interpretado como anuência. Oportunamente, voltem. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.907,17 Exequente(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte impugnante sustenta, preliminarmente, a necessidade de liquidação de sentença. Ainda, defende, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$2.990,35. (mov. 129.1). A parte impugnada, intimada, manifestou concordância com o valor indicado pela parte impugnante, requerendo a intimação desta para efetuar o pagamento (mov. 133.1). Pois bem. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 129.1), por tempestiva, eis que apresentada dentro do prazo previsto no art. 525, CPC. Anote-se à Distribuição. 3. Deixo de atribuir o efeito suspensivo à impugnação apresentada, vez que não preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, CPC. 4. No mais, considerando que a parte impugnada já se manifestou, passo ao exame da impugnação. A impugnação procede em parte. A parte impugnante afirmou que o presente cumprimento de sentença deve ser alterado para liquidação de sentença, diante da iliquidez do título exequendo e a necessidade de perícia para elaboração dos cálculos. Ainda, sustenta a existência de excesso de execução. Contudo, desnecessária a liquidação no caso em tela. O título executivo judicial reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos questionados e determinou a repetição simples do indébito (mov. 76.1 e 96.1/96.7). Logo, entendo que para a apuração do valor devido pelo executado bastam simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), mediante o recálculo das prestações mensais pagas a maior, deduzindo-se o valor dos juros abusivos. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. SOLICITAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DE ABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. MONTANTE EXEQUENDO QUE PODERÁ SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PERITO-CONTÁBIL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0105922-09.2023.8.16.0000 Paranavaí, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA POR NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 98 E 99, CPC)– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO – INÉRCIA DO DEMANDANTE EM FACE DA DECISÃO QUE DEU INÍCIO À FASE EXECUTIVA – MERO RECÁLCULO DO CONTRATO COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, DO CPC)– ANULAÇÃO DA SENTENÇA – DISSENSO SOBRE O VALOR ORIUNDO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL – ART. 524, § 4º, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Ante a inércia do Autor quanto à determinação judicial de conversão da ação de conhecimento para cumprimento de sentença, bem como sua manifestação em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, houve anuência tácita à inauguração da fase executiva. 2. Na fase de cumprimento de sentença em Ação Revisional de Contrato, é admissível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, dispensando-se a liquidação da sentença, o que impõe a anulação da sentença que extinguiu a fase executiva. 3. Em razão do dissenso sobre o valor oriundo da condenação em primeiro grau, é imperiosa a remessa dos autos ao contador judiciário, a fim de que elabore os cálculos necessários à elucidação do litígio (art. 524, § 4º, CPC).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008019- 78.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.04.2020). Ação declaratória de nulidade contratual c.c condenação de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito – Cumprimento de sentença – Sentença acolheu os cálculos apresentados pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento – Hipótese em que a apuração do valor devido poderia ser obtida por simples cálculos aritméticos – Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC – Os cálculos apresentados pela executada indicam a metodologia adotada na apuração do quantum debeatur e apontam com precisão o equívoco nos cálculos da exequente, não sendo infirmados de maneira específica – Alegação de cerceamento de defesa representa verdadeira hipótese de venire contra factum proprium – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 00004613620208260142 SP 0000461- 36.2020.8.26.0142, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17 /02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). Assim, não há que se falar em necessidade de liquidação prévia. Por outro lado, no que tange ao excesso alegado, vejo que a parte exequente concordou com o cálculo da parte executada, de modo que não há como afastar as conclusões da parte impugnante. Assim sendo, homologo o cálculo de mov. 129.3. Isto posto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, de rigor distribuir os encargos da sucumbência, certo que estes não se aplicam apenas em caso de rejeição da impugnação (Súmula n. 519, STJ). Por consequência, pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e observando a proporção de derrota de cada uma das partes, responsabilizo a parte impugnada/credora pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais relativas ao presente incidente (impugnação – Instrução Normativa n. 05/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná), enquanto que o 50% (cinquenta por cento) restante fica a cargo do impugnante/devedor. Quanto à verba honorária, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte executada (excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, em favor do procurador da parte impugnante. Neste ponto, releva frisar que o reconhecimento do excesso de execução pela parte impugnada/exequente não afasta a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância ao princípio da causalidade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença – Excesso de execução – Concordância dos exequentes – Acolhimento da impugnação, sem a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios – Pretensão de reforma – Possibilidade – Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC – Obediência ao princípio da causalidade – Precedentes – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 30009765820208260000 SP 3000976-58.2020.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2020) Entretanto, saliento a suspensão da exigibilidade das custas e honorários aos quais a parte exequente/impugnada restou condenada, haja vista a gratuidade de justiça que milita em seu favor. 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, conforme requerido (mov. 133.1). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do CPC). Anote-se nos autos. 2. Intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º do CPC. 2.2). Cientifique-se o executado que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 5. Defiro o prazo requerido (mov. 108.1). 6. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CUSTAS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:33
Publicação
11/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:26
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Intimação
AREsp 2880288/PR (2025/0084919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSALINA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.907,17 Exequente(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte impugnante sustenta, preliminarmente, a necessidade de liquidação de sentença. Ainda, defende, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$2.990,35. (mov. 129.1). A parte impugnada, intimada, manifestou concordância com o valor indicado pela parte impugnante, requerendo a intimação desta para efetuar o pagamento (mov. 133.1). Pois bem. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 129.1), por tempestiva, eis que apresentada dentro do prazo previsto no art. 525, CPC. Anote-se à Distribuição. 3. Deixo de atribuir o efeito suspensivo à impugnação apresentada, vez que não preenchidos os requisitos do art. 525, §6º, CPC. 4. No mais, considerando que a parte impugnada já se manifestou, passo ao exame da impugnação. A impugnação procede em parte. A parte impugnante afirmou que o presente cumprimento de sentença deve ser alterado para liquidação de sentença, diante da iliquidez do título exequendo e a necessidade de perícia para elaboração dos cálculos. Ainda, sustenta a existência de excesso de execução. Contudo, desnecessária a liquidação no caso em tela. O título executivo judicial reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos questionados e determinou a repetição simples do indébito (mov. 76.1 e 96.1/96.7). Logo, entendo que para a apuração do valor devido pelo executado bastam simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), mediante o recálculo das prestações mensais pagas a maior, deduzindo-se o valor dos juros abusivos. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. SOLICITAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR DE ABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. MONTANTE EXEQUENDO QUE PODERÁ SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PERITO-CONTÁBIL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0105922-09.2023.8.16.0000 Paranavaí, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA POR NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 98 E 99, CPC)– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INAUGURADO – INÉRCIA DO DEMANDANTE EM FACE DA DECISÃO QUE DEU INÍCIO À FASE EXECUTIVA – MERO RECÁLCULO DO CONTRATO COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º, DO CPC)– ANULAÇÃO DA SENTENÇA – DISSENSO SOBRE O VALOR ORIUNDO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL – ART. 524, § 4º, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Ante a inércia do Autor quanto à determinação judicial de conversão da ação de conhecimento para cumprimento de sentença, bem como sua manifestação em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, houve anuência tácita à inauguração da fase executiva. 2. Na fase de cumprimento de sentença em Ação Revisional de Contrato, é admissível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, dispensando-se a liquidação da sentença, o que impõe a anulação da sentença que extinguiu a fase executiva. 3. Em razão do dissenso sobre o valor oriundo da condenação em primeiro grau, é imperiosa a remessa dos autos ao contador judiciário, a fim de que elabore os cálculos necessários à elucidação do litígio (art. 524, § 4º, CPC).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008019- 78.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 23.04.2020). Ação declaratória de nulidade contratual c.c condenação de reajuste de cláusula contratual abusiva, indenização por dano moral e repetição de indébito – Cumprimento de sentença – Sentença acolheu os cálculos apresentados pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento – Hipótese em que a apuração do valor devido poderia ser obtida por simples cálculos aritméticos – Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC – Os cálculos apresentados pela executada indicam a metodologia adotada na apuração do quantum debeatur e apontam com precisão o equívoco nos cálculos da exequente, não sendo infirmados de maneira específica – Alegação de cerceamento de defesa representa verdadeira hipótese de venire contra factum proprium – Sentença mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 00004613620208260142 SP 0000461- 36.2020.8.26.0142, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17 /02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). Assim, não há que se falar em necessidade de liquidação prévia. Por outro lado, no que tange ao excesso alegado, vejo que a parte exequente concordou com o cálculo da parte executada, de modo que não há como afastar as conclusões da parte impugnante. Assim sendo, homologo o cálculo de mov. 129.3. Isto posto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, de rigor distribuir os encargos da sucumbência, certo que estes não se aplicam apenas em caso de rejeição da impugnação (Súmula n. 519, STJ). Por consequência, pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e observando a proporção de derrota de cada uma das partes, responsabilizo a parte impugnada/credora pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais relativas ao presente incidente (impugnação – Instrução Normativa n. 05/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná), enquanto que o 50% (cinquenta por cento) restante fica a cargo do impugnante/devedor. Quanto à verba honorária, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte executada (excesso reconhecido), nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, em favor do procurador da parte impugnante. Neste ponto, releva frisar que o reconhecimento do excesso de execução pela parte impugnada/exequente não afasta a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância ao princípio da causalidade. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Impugnação ao cumprimento de sentença – Excesso de execução – Concordância dos exequentes – Acolhimento da impugnação, sem a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios – Pretensão de reforma – Possibilidade – Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC – Obediência ao princípio da causalidade – Precedentes – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 30009765820208260000 SP 3000976-58.2020.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2020) Entretanto, saliento a suspensão da exigibilidade das custas e honorários aos quais a parte exequente/impugnada restou condenada, haja vista a gratuidade de justiça que milita em seu favor. 5. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo, conforme requerido (mov. 133.1). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. Em análise preliminar, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença se encontra revestido de seus pressupostos legais (art. 524 do CPC). Anote-se nos autos. 2. Intime-se o executado, através de seu procurador (art. 513, § 2º, I do CPC), para o pagamento do débito apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 523, §1º do CPC. 2.2). Cientifique-se o executado que: a) se pagar integralmente o débito, no prazo assinalado, incorrerá na isenção da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Nesta hipótese, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, descontado o valor depositado, acrescido mencionadas verbas, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC; c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC); b) reconhecer o adimplemento integral do débito exequendo e, por conseguinte pugnar pela resolução do feito. 4. Não sendo efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se de atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). 5. Defiro o prazo requerido (mov. 108.1). 6. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CUSTAS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:33
Publicação
11/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880288/PR (2025/0084919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSALINA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880288/PR (2025/0084919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSALINA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880288/PR (2025/0084919-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSALINA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:14
Redistribuição
26/03/2025, 17:00
Recebimento
26/03/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880288/PR (2025/0084919-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSALINA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880288/PR (2025/0084919-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ROSALINA CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - PR084232
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:00
Recebimento
13/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Apelada: Rosalina Candida da Silva I - A apelante peticionou informando que se opõe ao julgamento virtual do recurso de embargos de declaração – ED2, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado da apelada, o que indicaria mercantilização da advocacia e conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais, além de irregularidade de representação processual (movs. 22.1 e 23.1). II – A despeito do protocolo das petições no recurso incorreto, diante da informação da prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MS 14.572, na operação “Arnaque”, noticiada em diversos sites, a fim de se evitarem quaisquer nulidades processuais, determino que o recurso de embargos de declaração – ED2 seja retirado da pauta de julgamento da sessão virtual de 11-9-2023 a 15-9- 2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005711-02.2021.8.16.0075 III – No mais, determino a suspensão do processo por 60 dias, tempo hábil para que seja esclarecida a possibilidade de atuação do referido advogado nos processos. IV – Translade-se cópia da presente decisão nos autos dos embargos de declaração ED2. V - Após o decurso do prazo de suspensão, voltem conclusos os embargos de declaração ED2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005711-02.2021.8.16.0075, da Comarca de Cornélio Procópio - da 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 2
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional proposta por ROSALINA CANDIDA DA SILVA contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual a parte autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal de número 033040018136. Com fundamento na abusividade das cobranças, pugna pela declaração de nulidade da capitalização de juros e requer a limitação dos juros do contrato dentro dos limites das taxas média do BACEN; pela repetição do indébito dos valores cobrados abusivamente no contrato, bem como pela condenação da parte ré em indenização por danos morais. Formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs.1.2 a 1.13). Foi declarada a conexão com os autos de nº 0005709-32.2021.8.16.0075 (mov. 13.1). Foi reconhecida a competência do Juízo a 2ª Vara Cível desta Comarca (mov. 30.1). A decisão de mov. 36.1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte ré apresentou contestação em que, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a expedição de ofício ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia Local, além de intimação pessoal da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros cobrada, o não cabimento da repetição de indébito e a ausência de dever de indenizar. (mov. 38.1/38.6). O Eg. TJPR afastou a conexão declarada (mov. 42.1), sendo o feito redistribuído para este Juízo (mov. 44.1 e 57.1). A parte autora apresentou impugnação, rechaçando os termos da contestação (mov. 63.1). O Eg. TJPR entendeu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 69.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 72.1 e 73.1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc. I, do CPC, porquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos. Da impugnação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora Apresentada contestação, a parte ré alegou que a parte autora não faz jus a concessão de assistência judiciária gratuita. O simples fato da parte autora ter contratado advogado particular, por si só, não é capaz de descaracterizar o estado de miserabilidade inicialmente constatado. E, como é cediço, a mera impugnação apresentada, baseando-se apenas em afirmações, sem produção de qualquer prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da parte e a simples indicação de contratação de advogado particular pelo autor não impedem a concessão da gratuidade. O CPC/2015 e a Lei nº 7.115/83 autorizam a concessão do benefício à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou mediante requerimento firmado por seu procurador. Assim, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Desta forma, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Da expedição de ofício à NUMOPEDE, à OAB e à POLÍCIA LOCAL Ademais, verifico que a parte ré requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE. Assim sendo, em apreciação à questão pendente, rejeito o pedido de expedição dos ofícios requeridos pela parte ré, em contestação. Não há que se falar em expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, ou mesmo em expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia Local, nem intimação pessoal da autora, como pretendido pela ré. A parte ré tece argumentações de que o número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face dela, a leva crer que, ao menos em tese, está-se diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória. Pois bem. As alegações da parte ré de que o patrono da autora estaria captando clientela não se sustentam, pois carentes de qualquer amparo probatório nos autos. Logo, não se mostra admissível o acolhimento do requerimento realizado pela ré. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 da súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à cobrança indevida. É evidente que o contrato celebrado entre as partes é contrato de adesão. Isso, contudo, não implica, a princípio, qualquer nulidade ou abusividade, circunstâncias que só podem ser reconhecidas caso demonstrada a sua ocorrência concreta. Ainda, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois as questões em debate são eminentemente de direito, sem que seja necessária a dilação probatória. Da possibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários Insta salientar que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, diante da existência de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que a fundamentam. Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Não se trata, portanto, de não observância do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” –, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Dessa forma, passo a análise do pedido da parte autora para verificação da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes. Adentro ao mérito. Da taxa de juros remuneratórios A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estabeleceu, no seu art. 1º, ser “vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” de 6% ao ano. Com o advento da Lei nº 4.595/64, o art. 1º da Lei de Usura deixou de aplicar-se às operações financeiras procedidas pelas instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado nº 596: “Súmula 596. STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Vale dizer, com o advento da Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras passaram a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano imposto pela Lei de Usura. Conferiu-se ao Conselho Monetário Nacional o poder de, a qualquer momento, como órgão formulador da política da moeda e do crédito, limitar, isto é, estabelecer o teto máximo, das taxas de juros a serem praticadas. Sobre o tema, ainda, tem prevalecido o entendimento no E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: I) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e II) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva. Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, é demonstrada a inexistência de pactuação de taxas de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior. Fundamenta-se tal entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante.
Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113. Nestes casos, para fins de garantir a execução desta medida, deve ser aplicada a média histórica divulgada pelo BACEN. Ou, não localizada a divulgação, aplica-se a média praticada entre os 03 maiores Bancos do País em posterior liquidação de sentença. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA. 1. (...) 2. Não juntado o contrato aos autos, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa média de juros do mercado. No período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado financeiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença. 3. (...)” (AgRg no Resp nº 1.238.604/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18.03.2014) “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em a) (...); b) dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de: 1) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo nos períodos em que a taxa praticada tiver sido inferior à taxa média de mercado; 2) determinar que a taxa média, quanto ao período anterior ao da divulgação da taxa média de juros pelo BACEN, equivalha à medida da taxa praticada para operações da mesma espécie pelas 3 (três) maiores instituições financeiras da época, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; 3) (...)” (TJPR, APL 13141981/PR, 13ª Câmara Cível, DJ 15/12/15, Rel. Des. Eduardo Sarrão). Por sua vez, em relação à segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp 1061530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), na forma do art. 543-C, CPC, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando se mostrar abusiva, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exarando a Orientação nº 1, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS A. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; B. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade; C. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (S. 392, STJ) D. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Aliás, sobre essa questão, bem observou a Min. Nancy Andrighi que: “ A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, 3ª Turna, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” Assim, com relação à existência de pactuação, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, §1º, III do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. O referido excesso, por sua vez, deve ser verificado de acordo com o caso concreto, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade. Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS. Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Assim, a abusividade apenas está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem o triplo a média divulgada pelo Banco Central, quando, então, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. No caso concreto, analisando as informações constantes no contrato e comparando as com as taxas médias divulgadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para as operações de empréstimo pessoal, denota-se que: a. A taxa mensal de juros prevista no contrato nº. 033040018136 foi de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 38.4), sendo que, à época (fevereiro de 2019), a taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação, divulgada pelo Banco Central, era de 122,44% a.a.; Assim, considerando as particularidades do negócio jurídico celebrado, descrito acima, verifica-se que a estipulação dos juros no contrato firmado entre as partes não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira é superior ao triplo daquela praticada no mercado. Sendo assim, procedentes os pedidos neste ponto, devendo a taxa ser readequada na forma acima exposta, bem como devolvido à parte requerente os valores em excesso indevidamente cobrados no contrato supra descrito. Da capitalização de juros No que tangencia a alegação autoral de que houve indevida capitalização mensal de juros, que seria vedada pelo ordenamento, bem como no que tangencia ao pedido de exclusão do encargo mensal de capitalização de juros, passo a esclarecer e decidir. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a prática é possível desde que expressamente pactuada. Nos moldes do que estabelece o artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) Ainda, tem-se a jurisprudência daquela corte superior: CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. 2. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1302738/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO (1). DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS. COBRANÇA.CONTRATO ANTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008 (RESOLUÇÃO 3.518/2007). CONTRATAÇÃO EXPRESSA.DESNECESSIDADE. EXPURGO. DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.ARTS. 1314, 1784 E 1791 DO CC. (...) 10. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE MARÇO DE 2000 (MP 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPURGO. MANUTENÇÃO. 1. Por força do princípio da saisine assim como do estabelecido nos artigos 1314 e 1791 do CC, preceituando este último dispositivo que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", é dado a cada um dos sucessores, em concorrência com o espólio e independentemente da interveniência dos demais, propor ação visando à defesa da herança, quer no seu todo, anteriormente à efetivação da partilha, quer em relação ao quinhão que lhe caberá. (...). 10. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, julgado em sede de recurso repetitivo em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 11. O débito 62 é o famigerado débito do "NHOC", contemplando duplicidade de lançamento de juros e IOF relativamente a um mesmo mês, reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência. Desse modo, verificada tal cobrança em duplicidade, impõe-se a restituição em dobro, vez que evidenciada a má-fé da instituição financeira em sua realização. (...).AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO COM RESSALVA, DE OFÍCIO, DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE AUTORA SOMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA. APELAÇÃO (2) PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1520325-9 - Porecatu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 04.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS E SERVIÇOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. TESE REPELIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (RESP 973.827/RS).INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. REPETIÇÃO DO INDEBITO. PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1047996-2 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 04.12.2013) Da análise do contrato anexo aos autos (mov. 1.7 e 38.4) há previsão expressa de capitalização mensal de juros, eis que a taxa anual de juros é muito superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que não implica em ilegalidade eis que foi garantido ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados, não havendo que se falar em abusividade, especialmente, por se tratar de empréstimo com parcelas pré-fixadas, sendo possível constatar de pronto a capitalização. Tem-se, portanto, que as taxas que a parte autora considera ilegais estão expressamente previstas em instrumento contratual, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros pactuadas. Sendo o pedido improcedente. Da repetição do indébito. A repetição do indébito e/ou compensação, uma vez acolhidas as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé. No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro, devendo se dar de forma simples. Improcedente, portanto, o pedido de restituição em dobro. Dano moral Igualmente, são improcedentes os pedidos de condenação da parte ré em indenizar por danos morais. O dano moral não decorre necessariamente do reconhecimento da abusividade na cobrança de juros. Afinal, bem ou mal, o consumidor anuiu com a cobrança no momento da contratação, a fim de obter o valor do mútuo. Sabe-se que existem inúmeras instituições financeiras que operam concessão de crédito. A punição à instituição financeira e compensação da parte autora se dá já com o ajuste do contrato à legalidade e repetição dos valores a maior que lhe foram cobrados. Correção monetária A correção monetária deve incidir pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso, sendo mera recomposição do valor do indébito realizado no pagamento de cada prestação. Juros de mora: incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil). Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das cláusulas contratuais que previram a incidência dos juros remuneratórios acima da taxa anual média divulgada pelo Bacen para as operações de crédito não consignado (Série 20742), nos termos da fundamentação, condenado à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidas pela média do INPC e do IGPD-I a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC/2015). Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, que o autor responderá por 60% (sessenta por cento) das custas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (40% - quarenta por cento). Quanto à verba honorária, fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (40% em favor da autora e 60% em favor da ré). A exigibilidade das verbas de sucumbência que a parte autora foi condenada, contudo, resta sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Anota-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora em sede recursal. A parte ré apresentou contestação de forma espontânea (mov.38.1), mantendo-se inerte quanto a realização da audiência de conciliação.
Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, expresse seu interesse na realização da audiência de conciliação. Acaso manifeste interesse, nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 13 e seguintes do Decreto Judicial nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. Oportunamente, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 15 dias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Ciente da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora em sede recursal. Anote-se. 2. Remeta-se o processo à 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme eventos 42.1 e 44.1. 3. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento da decisão de indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2. Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca conforme eventos 42.1 e 44.1. 3. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento O instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, efetivamente existem elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade à parte autora e lhe fora oportunizada a juntada de documentos aptos a comprovar a sua atual situação financeira. Contudo, a parte demandante não juntou os documentos indicados na decisão ou outros que pudessem demonstrar a sua hipossuficiência financeira. Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, extrato do imposto de renda de 2022 e extrato de empréstimos consignados (evento 1), tais documentos não evidenciam, de modo suficientemente convincente que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, não há como deferir o benefício, tampouco postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, porque não existe acervo probatório capaz de justificar a concessão da benesse. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE – RENÚNCIA DO PRAZO CONCEDIDO PARA JUNTADA DE NOVAS PROVAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029312-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.10.2021). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo indícios que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012341-08.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – NOVA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL – DESATENDIMENTO – RENÚNCIA AO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067449-56.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.05.2021). Grifei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora efetue o preparo das custas iniciais e o recolhimento do Funjus, em 15 (quinze) dias, facultado o pagamento em até seis prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o preparo das custas e o recolhimento do Funjus, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Reconheço a competência deste Juízo para o processamento das demandas. 2. Promova-se o apensamento dos processos de nº 0005705-92.2021.8.16.0075, 0005706-77.2021.8.16.0075, 0005707-62.2021.8.16.0075, 0005709-32.2021.8.16.0075 e 0005711-02.2021.8.16.0075. 3. Oportunamente, intime-se novamente a parte autora para a juntada dos demais documentos indicados ao evento 8.1, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
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Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.Da conexão das demandas
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ROSALINA CANDIDA DA SILVA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A presente ação não foi a única intentada pela parte autora em face da financeira ré, tendo proposto outra demanda com natureza similar no que tange aos pedidos. Assim, considerando o risco de resultados conflitantes, declaro a conexão existente entre a presente demanda e a de 0005709-32.2021.8.16.0075, nos termos do art. 55, §3º do CPC. À Escrivania para apensar as presentes demandas para julgamento conjunto. 2. Da gratuidade de justiça Cumpra-se o determinado em mov.8.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se o que couber da Portaria 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005711-02.2021.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005711-02.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.997,88 Autor(s): ROSALINA CANDIDA DA SILVA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1.Da gratuidade de justiça Apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade esculpida no art. 99, § 2º, do CPC, a novel legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). A própria Constituição da República de 1988 prevê, no artigo 5º LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por estes motivos, no intuito de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar documentos idôneos tais como: comprovante de rendimentos atualizado, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses, entre outros. Ressalta-se que a juntada dos respectivos extratos permitem uma análise detalhada da movimentação bancária do autor, além de possibilitar a verificação de eventual renda complementar usual auferida pelo demandante. Além disso, deverá a parte autora trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso. Caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar a renda atualizada do(a) mesmo(a), na mesma forma supracitada. Saliento à parte autora que possua renda que poderá ser requerido o parcelamento ou redução proporcional dos valores relativos às custas processuais, a teor do disposto pelo artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão invalidados nos autos. 2. Das ações similares ajuizadas Considerando a existência de outras ações com as mesmas partes (n°0005711-02.2021.8.16.0075 e 0005709-32.2021.8.16.0075), intime-se o patrono para que, em 15 (quinze) dias, esclareça por qual razão não manejou uma única ação em detrimento do mesmo réu. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento de litispendência ou ao menos de conexão 3.Além disso, intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, emende a inicial: 3.1.A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual, colacionando cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial (contrato nº 033040018136 – início em 02/2019). Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito