Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857502/SC (2025/0050605-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDERSON ALVES BORTOLATTO
ADVOGADOS: CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING - SC019070
RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262
CAMILA DELLA GIUSTINA NAZARIO - SC050606
EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA - SC060746
PAULA WARMLING TENFEN - SC065155
DARIANE TENFEN SCHUELTER - SC071510
AGRAVADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANDERSON ALVES BORTOLATTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 244): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. HIGIDEZ DA INCLUSÃO COMPROVADA. PAGAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR AS ANOTAÇÕES DO PERÍODO EM MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS DA RÉ PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278-280). Nas razões do recurso especial, o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1°, IV, 1.022, II, parágrafo único, II; 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porquanto a Corte local não se manifestou a respeito da "inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais avocados " (fl. 297). Aduz que "o recorrente quitou a dívida referente ao cartão de crédito que possuía junto a recorrida no dia 25/05/2020. No entanto, é de responsabilidade da instituição financeira a retirada do nome do consumidor do Cadastro SCR na ocasião de quitação do débito, o que não foi atendido pela recorrida, já que passados mais de 4 meses do pagamento da dívida a inscrição ainda não havia sido excluída. Isso porque o relatório foi emitido no dia 27/08/2020 e ainda constava a informação do prejuízo" (fl. 298). Defende que "a informação de prejuízo em nome do apelante mantida indevidamente no SCR depois de passados mais de 4 meses do pagamento da dívida causou uma série de prejuízos de ordem moral, pois impossibilitou a obtenção de crédito, expondo-o a situação vexatória, de angústia e maculando sua imagem, situações que desassociam-se de mero aborrecimento cotidiano" (fls. 298-299). Contrarrazões apresentadas às fls. 324-340. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 343-345). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; além de que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória dos autos. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 367-372. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 241-242 - grifei): "Na origem, narra o autor que teve seu nome anotado no Sistema de Informações de Créditos (SCR) em razão de dívida quitada. Neste sentido, aponta que houve a renegociação do débito e posterior pagamento em 25/05/2020, mesmo assim, permaneceu com seu nome no cadastro desabonador. [...] De saída, urge firmar que é incontroverso nos autos o contrato havido entre as partes, sendo devidas os valores acordados. Também é inegável o pagamento, forte nos documentos de evento 1, COMP9 e evento 1, OUT11, autos de origem. Pois bem. Do relatório de informações resumidas, data-base 08/2015 a 07/2020, verifico anotações sob a rubrica "x" incluídas pelo Banco do Brasil, de 08/2015 até 07/2018. Outrossim, constato R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) vencidos em nome do autor anotados pela ré em 09/2016, valor esse que passou a R$ 911,00 (novecentos e onze reais), em 10/2016, depois para R$ 913,00 (novecentos e treze reais) no mês seguinte, e, em 08/2017 tornou-se "prejuízo" (evento 1, HISCRE7, autos de origem). Conforme glossário constante no mesmo documento, vencido 'é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada', prejuízo é quando o atraso supera 6 (seis) meses, tendo a instituição financeira que reconhecer a probabilidade de não pagamento e o caractere "x" informa que os dados da operação antes anotada foram excluídos. Antes de mais nada, cumpre observar que as normas do Bacen obrigam a todos os bancos informarem ao SCR todas as operações de crédito, situação automática que decorre da própria contratação (Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 1º). Com isso em mente, em consulta ao site do Banco Central, denoto que as informações são prestadas mensalmente pelas instituições bancárias, sendo que o SCR não atualiza imediatamente após a quitação do débito eventualmente lá anotado, sendo apenas possível verificar a retirada da inscrição no mês seguinte ao pagamento. No mesmo sítio eletrônico há a informação de que o sistema não apaga o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Neste sentido: [...] Ou seja, nos meses anteriores ao pagamento, a anotação sob as rubricas de vencido e prejuízo ocorreram de acordo com as normas legais e regulamentares, uma vez que inexiste dúvida acerca da existência da dívida, tanto que a parte autora inclusive a renegociou e quitou. Dito de outro modo, no período que consta anotação em desfavor do autor feita pela ré aquele estava de fato inadimplente, tanto que renegociou a dívida, sendo indubitável o seu reconhecimento bem como pagamento. Ocorre que o pagamento apenas se deu em 25/05/2020, então, apenas após esse mês é que seria indevida a anotação. Como não consta nos autos prova de anotação após o pagamento, apenas antes dele, essa é devida, afastando a responsabilização." A propósito, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) No que diz respeito ao dano moral, a Corte de origem concluiu pelo seu afastamento, visto que não há nos autos prova da referida anotação no SCR após a quitação da dívida pelo agravante, mas, tão somente, anteriormente ao aludido pagamento, afastando, assim, a responsabilidade civil da agravada, conforme se depreende dos trechos do acórdão estadual supramencionados. Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acolhimento da pretensão recursal acerca dos requisitos ensejadores da reparação civil a justificar a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, o qual impede também a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.722.724/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI