Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182978/RS (2024/0434765-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO SCHWARTSMANN
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SCHWARTSMANN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 198): EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. - Segundo entendimento pacífico das Turmas que compõem a Terceira Seção, não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de 28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, tenha absorvido essa parcela. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo, aplicando-se a alíquota vigente quando do pagamento, inexistindo fundamento jurídico para a utilização das regras referentes à incidência da contribuição previdenciária vigentes à época que as diferenças eram devidas. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - Os juros de mora nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, devem ser apurados nos seguintes termos: - até julho de 2001 à taxa de 1,0% ao mês, capitalizados de forma simples; - de agosto de 2001 até abril de 2012 à taxa de 0,5% ao mês, capitalizados de forma simples; - a partir de maio/2012, observando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (correspondentes a [i]0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, e a [ii]70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos), capitalizados de forma simples. - Segundo entendimento que se firmou no STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. - A aplicação em execução de sentença de taxas de juros ou de índices de correção monetária diversos dos determinados no título, por força de norma posterior à decisão exequenda, a partir do advento da modificação legislativa, não afronta a coisa julgada. - Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fins de mero prequestionamento (fls. 268-271). No presente recurso especial, remanesce a pretensão de anular o acórdão recorrido em razão da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aponta-se, ainda, que o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art. 16-A da Lei n. 10.887/04. No ponto, defende que "há de ser atribuída, ao art. 16-A da Lei nº 10.884/04, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, interpretação sistemática, conforme à Constituição, reconhecendo-se, em respeito aos arts. 195, §4º e 154, I da Carta Magna, que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas salariais pagas a destempo é o 'pagamento incompleto realizado em data pretérita', razão pela qual devem ser observadas as regras aplicáveis à época em que as diferenças deveriam ter sido originalmente pagas pela Administração" (fl. 489). Após a realização, pelo Tribunal a quo, de juízo de adequação aos Temas 810/STF e 905/STJ (fls. 774-778), com a consequente integração do acórdão recorrido, sobreveio decisão da Vice-Presidência da Corte regional (fls. 849-853) que, apenas nessa parte, negou seguimento ao recurso especial, remanescendo a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e do art. 16-A da Lei n. 10.887/04. É o relatório. A insurgência não prospera. Registre-se, de início, que, exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e (in)admite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão (in)admitida (AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Pois bem, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. No mais, tenho que a questão referente às regras e alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária foram dirimidas pelo Tribunal de origem e submetidas à pretendida apreciação desta Corte sob viés constitucional, a impossibilitar o seu exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (...) Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Por fim, quanto à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No mesmo sentido é a previsão contida no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da indicação dos julgados divergentes, a realização do cotejo analítico, ou seja, que a parte recorrente demonstre, por meio da transcrição de trechos dos julgados confrontados e de argumentação específica, que há similitude fática, identidade jurídica e disparidade de resultados entre o aresto impugnado e os acórdãos apontados como paradigmas, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA