Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836176/SP (2024/0482561-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELAINE SHINKAI LENT
AGRAVANTE: SIDNEY LENT JUNIOR
ADVOGADO: SIDNEY LENT JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP131647
AGRAVADO: VALDEMIR SILVA ALVES
AGRAVADO: VIVIAN SPER
ADVOGADOS: JOSÉ GERALDO FABRI - SP139532
VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA - SP343907
JANAINA FOLTRAN PIVA - SP276689
HELDER ANDREONI ALVES FERREIRA - SP456772
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (fls. 50-51). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 21): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de julgado. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de julgado. Insurgência dos Executados/Impugnantes sob o argumento de que os Exequentes não podem incluir os honorários advocatícios sucumbenciais no valor executado, pois seria direito privativo do advogado. Não acolhimento. Possibilidade da parte executar a condenação principal juntamente com os honorários advocatícios sucumbenciais que são cabíveis ao patrono que a representa. Inteligência do artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 23-33), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 18 do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994. Defendeu que "permitir que a parte, em nome próprio, exija direito privativo do advogado culmina por negar vigência à disposição do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, como também, contraria e fere de morte a redação do artigo 18 do Código de Processo Civil, ambos insertos em leis federais" (fl. 32). No agravo (fls. 54-60), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 63-67). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de impossibilidade de exigir direito alheio em nome próprio, a Corte de origem concluiu que (fl. 23): Sequer prospera o argumento de que os Exequentes buscam valores que não lhes pertencem, pois em nenhum momento foi afirmado que os honorários sucumbenciais são da parte, observado que, como são representadas no processo por seu patrono, o mesmo desde a propositura da ação, quando ele proceder o levantamento do valor da condenação, receberá a quantia a que faz jus, correspondente aos honorários que lhe cabem. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 18 do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994, a parte sustenta somente que é proibido pleitear direito de terceiro. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "Sequer prospera o argumento de que os Exequentes buscam valores que não lhes pertencem [...] observado que, como são representadas no processo por seu patrono, o mesmo desde a propositura da ação, quando ele proceder o levantamento do valor da condenação, receberá a quantia a que faz jus, correspondente aos honorários que lhe cabem". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA