Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764801/SP (2024/0323679-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIDNEY LACERDA SOARES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976
STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO - SP464603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sidney Lacerda Soares contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 367): APELAÇÕES CÍVEIS - Ação acidentária - Incapacidade laborativa afastada pela perícia judicial - Ação julgada improcedente - Apelo do autor Preliminar de conversão do julgamento em diligência ou anulação da sentença rejeitada Mérito - Ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo oficial e os demais elementos de convicção Cabível, todavia, a conversão de benefício previdenciário em acidentário, ante o reconhecimento do nexo de causalidade na via administrativa - Apelo do INSS - Custeio dos honorários periciais Isenção total do segurado prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 Obrigação que compete ao Estado Aplicação da tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.044 Pretensão que, todavia, deve ser discutida pela autarquia em ação própria Precedentes desta Câmara Recurso do autor parcialmente provido - Recurso do INSS desprovido, com observação. Houve manejo de recursos integrativos (fls. 379/381 e 393/397), mas ambos foram rejeitados, pelos fundamentos dos acórdãos às fls. 385/388 e 404/407. Nas razões do recurso especial, fls. 415/427, a parte recorrente apontou violação aos arts. 139, 156, 369, 370 e 480, do CPC; e 20, 21, 21-A, 59 e 86, da Lei 8.213/91, alegando que houve cerceamento de defesa, pois a "a r. decisão recorrida afronta tanto a Constituição como a legislação processual, uma vez que não impedem a produção das provas pretendidas" (fl. 421); e "uma vez que não restou consignado por V. Exas. que o trabalho realizado pela Recorrente fora o único causador das doenças adquiridas, há que se considerar, pelo menos, que atuou como fator agravante de doença preexistente ou, ainda, que provocou a precocidade da doença" (fl. 423). Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 360/361, compreendeu a Presidência da Seção de Direito Público do TJSP que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 450), fundamentos pelos quais não admitiu o processamento do apelo raro. Irresignada com a decisão da Corte Regional, alega o agravante, que o acórdão contrariou as disposições legais indicadas no recurso especial e que "a pretensão da Agravante é ver discutidas as conclusões contidas no próprio acórdão recorrido, sem que se faça necessário cotejar o quadro probatório produzido nos autos" (fl. 489), além de repisar os argumentos de mérito contidos no recurso. A Autarquia agravada não foi intimada para apresentação de contraminuta ao Agravo interposto, "face à dispensa manifestada no ofício nº 00033/2019/PRF3 GAB/PRF3R/PGF1AGU NUP 00409.31398/2019-64", conforme certidão de fls. 498. Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 19 e 382). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese a compreensível irresignação do agravante, o agravo não reúne condições para prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, endossou a compreensão do juízo de primeira instância quanto à inexistência da incapacidade laboral, de ordem psiquiátrica, do recorrente. Enfim, registra o acórdão recorrido: Inicialmente, rejeito a preliminar de conversão do julgamento em diligência ou de anulação da sentença, pois, conforme será demonstrado abaixo, a perícia judicial se mostrou bem elaborada e esclarecedora, calcada em fundamentos técnicos idôneos, o que torna desnecessária sua renovação ou complementação. Quanto ao mérito, consta da inicial que o autor, no exercício da função de coordenador de suprimentos, foi acometido de transtornos psicológicos causados pelas condições agressivas de seu labor, o que teria comprometido sua capacidade laborativa. (...) Realizada a perícia médica pertinente, sobreveio o laudo de fls. 168/182, complementado a fls. 302/303. A expert responsável, confrontando os antecedentes profissionais com os exames médicos realizados, constatou que o trabalhador é portador de transtorno ansioso, mas atualmente não apresenta nenhuma restrição laborativa importante e tampouco demanda de maior esforço (cf. fls. 173/174 e 178/179): (...) Em resposta aos quesitos ofertados nos autos, a perita reafirmou a ausência de incapacidade laborativa (fls. 179/180). Mesma conclusão do laudo complementar de fls. 302/303. O laudo médico pericial, confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exames físico, clínico e complementar, de modo que deve ser acolhido, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. Como se observa, a perícia judicial, de maneira convincente, afastou a incapacidade laborativa do interessado, o que demonstra que os períodos em que ele ficou afastado do trabalho para tratamento médico foram suficientes para a sua recuperação (fls. 193/194). Vale registrar, ademais, que o parecer divergente do assistente técnico do autor (fls. 235/269), embora bem fundamentado, limitou-se a apresentar conclusão diversa daquela adotada pela perícia judicial, deixando de apontar falhas ou impropriedades técnicas que pudessem maculá-la, o que faz prevalecer o laudo oficial, notadamente se considerarmos sua presumível maior isenção. Em infortunística, o que se repara é a incapacidade resultante do acidente ou da doença profissional e não a lesão. O apelante, portanto, não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.(fls. 368/371) Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida. Registre-se, ainda, que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do alegado cerceamento de defesa, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão a respeito do tema, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA