Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199018/PE (2025/0059177-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE SERGIPE - SINDIPREV/SE
ADVOGADO: LUCAS MENDONÇA RIOS - SE003938
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.023): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. DESPACHO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS PARTICIPANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA LISTA. RE 883642. REPERCUSSÃO GERAL. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo SINDIPREV/SE em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou que obrigação deve se restringir apenas a aos substituídos do Sindicato, inativos e pensionistas, que foram notificados nos autos PA 25021.0023992014-50. 2. Aduz o Agravante que o título judicial reconheceu o direito ao restabelecimento em favor dos substituídos da rubrica "356 - Diferença de Proventos, artigo 192, inciso II da Lei nº. 8.112/90". Diz que tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação da lista nominal dos substituídos na origem. 3. Pugna para que "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, autorizando o processamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer também em favor do(s) pensionista(s) de beneficiário(s) falecido(s) posteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento que estejam devidamente cadastrados como tal junto ao órgão de origem, ainda que não tenha(m) constado inicialmente como interessados no PA nº. 25021.0023992014-50". 4. Segundo o entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1119 - ARE 1293130): "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Tal entendimento não se confunde com aquele adotado no julgamento dos RE's 612043 e 573232, também em sede de Repercussão Geral, que são direcionados para as ações propostas por Associações. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/AL, em sede de Repercussão Geral, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Este entendimento está em sintonia com a previsão do art. 8º, III da CF, onde o sindicato atua em verdadeira substituição processual. 7. Agravo de Instrumento provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.047/1.051). A parte recorrente aponta violação aos arts. 94, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC. Sustenta, em síntese, que "apenas aqueles que demonstraram fazer parte da listagem nominal dos servidores notificados nos autos PA 25021.0023992014-50 é que tem legitimidade para a execução do título. A União observou os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, não sendo possível desconsiderar a previsão do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa a este [...] quando da propositura da ação de conhecimento, o sindicato limitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada positiva, gerando óbice intransponível para que outros servidores também buscassem a satisfação do julgado." (fls. 1.070/1.071) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA