Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5339922-31.2021.8.09.0064 Parte requerente: Espolio de Valdeth Pereira dos Santos Parte requerida: LSJ Empreendimentos Imobiliários Ltda Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Espolio de Valdeth Pereira dos Santos em desfavor de LSJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu o levantamento dos valores vinculados a estes autos (evento n. 189). Na sequência, a parte requerida requereu a instauração do cumprimento de sentença, com a consequente expedição de mandado de reintegração na posse em seu favor (evento n. 191). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento n. 191. Verifica-se que a sentença prolatada no evento n. 65 condicionou a expedição do mandado de reintegração na posse ao trânsito em julgado da decisão, o qual ocorreu em 11/12/2025, conforme certificado no evento n. 168. Dessa forma, estando implementada a condição estabelecida no título judicial, EXPEÇA-SE mandado de reintegração na posse em favor da parte requerida, observando-se os exatos termos da sentença, ficando desde já autorizado o uso de força policial, caso estritamente necessário e de forma prudente, cabendo ao Oficial de Justiça certificar eventuais intercorrências. No mais, POSTERGO a análise do pedido formulado no evento n. 189. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os cálculos que entendem devidos, observando os termos da sentença prolatada no evento n. 65, alíneas “b” e “c”. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)