Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864914/MG (2025/0054112-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KANGUSSU SANTANA
AGRAVANTE: KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA
AGRAVANTE: RODRIGO CAMPOS KANGUSSU SANTANA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
RENATA DANTAS GAIA - MG104160
ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU - MG225283
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO KANGUSSU SANTANA, KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA, RODRIGO CAMPOS KANGUSSU SANTANA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de embargos à execução ajuizada por CARLOS ALBERTO KANGUSSU SANTANA, KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA, RODRIGO CAMPOS KANGUSSU SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CARLOS ALBERTO KANGUSSU SANTANA, KARLA SARAIVA MAGALHÃES SANTANA, RODRIGO CAMPOS KANGUSSU SANTANA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSENCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Se o contrato trazido aos autos é suficiente para verificação da existência de encargos abusivos, não há que se falar em cerceamento de defesa com o indeferimento do pedido para produzir prova pericial contábil. - O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado à formalização do pedido de renegociação junto à instituição financeira no prazo fixado na Resolução n° 4591/2017 do Banco Central. - Tratando-se de cédula de crédito rural, incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, de modo que a pactuação em percentual inferior não configura abusividade. - A ausência de cobrança da comissão de permanência pela instituição financeira, embora esta esteja prevista no contrato, confere regularidade ao valor executado e impede a declaração de abusividade da sua estipulação em sede de embargos à execução. (e-STJ fl. 448). Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; e ii) incidência da Súmula 5 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 5 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI