Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868267/PB (2025/0062913-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
AGRAVADO: DORGIMAR BRASILIANO TORRES GUEDES
ADVOGADOS: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB014139
FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB021146
OSWALDO DE SOUSA PESSOA - PB025629
MAITÊ RUFFO MELLO MERINO - PB031829
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com fundamento na consonância do aresto de origem com precedente proferido em Repercussão Geral, no Tema 163/STF (RE 593068). Ocorre que, "[...] se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face dessa decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, [...] AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] III. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017; AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016. [...] VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ao apelo nobre com base na jurisprudência do STJ firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.335.547/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[...] se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018). [...] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.405.455/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA