Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868949/PR (2025/0064746-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR FERREIRA CASTILHO
ADVOGADOS: OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO - PR050961
FABIANO BONFIM GARCIA - PR061508
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANGELIZE SEVERO FREIRE - PR056099
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALVADOR FERREIRA CASTILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelo agravante em face de BANCO VOTORANTIM S. A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para i) limitar a “cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, vedada a cumulação com outros valores”; ii) determinar “a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.” (e-STJ Fl. 292) Acórdão: deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AP 1. BANCO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA MASCARADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS –REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.111.117/PR, 1.111.118 /PR E 1.111.119/PR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ AP. 2. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TERMO ASSINADO EM APARTADO. CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA MANTIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE NA COBRANÇA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRA (IOF). RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CARACTERIZADA – READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DEVIDA. AFASTAMENTO DO SEGURO – JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Cível 1 parcialmente provida. 2. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (e-STJ Fls. 377-378) Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, V, 47 e 51, IV, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a abusividade da cobrança de tarifas administrativas - Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem - sem a efetiva prestação dos serviços. Ainda, afirma abusiva a taxa de juros remuneratórios para o período de inadimplência contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ Quanto à suposta invalidade das tarifas, esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido da "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, Segunda Seção, DJe de 6/12/2018.). Na hipótese, o Tribunal estadual reconheceu a legalidade da cobrança das tarifas relativas à avaliação de bem e ao registro de contrato, sob o fundamento de que os valores cobrados não se revelam excessivos e há comprovação da efetiva prestação dos serviços. Veja-se: Requer, ainda, que seja declarada nula a cobrança da tarifa administrativa denominada ‘Tarifa de Avaliação de Bem’, argumentando que o serviço não foi efetivamente prestado. Sobre o tema da tarifa de avaliação de bem, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, autuado sob o nº 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Ainda, conforme se depreende do item ‘D.2' da Cédula de Crédito Bancário em análise (mov. 1.8), foi devidamente pactuada entre as partes a tarifa de avaliação do bem (veículo), sendo autorizado o pagamento do valor de R$ 435,00. [...] Veja-se que, no caso, caberia à instituição financeira – que efetuou a cobrança do serviço – demonstrar que a avaliação foi de fato realizada. Pela análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos Consulta Consolidada do Veículo, emitida pelo Detran (mov. 26.2), bem como, termo de avaliação do veículo, no mov. 26.4 pgs. 6 e 7. Desse modo, a sentença não merece reforma no que diz respeito a referida cobrança. O apelante se insurge, ainda, a respeito do Registro de Contrato. Verifica-se que aludida tarifa foi devidamente pactuada no item B9, nos seguintes termos: [...] Destaca-se que a tarifa de registro de contrato ora questionada, além de restar expressamente avençada, sua regularidade encontra-se sedimentada na jurisprudência. [...] Desta feita, constata-se que a incidência da aludida tarifa é permitida pelo ordenamento jurídico e, somando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que também embasa as relações bancárias, deve-se atentar para a pactuação do encargo entre as partes e a ausência de abusividade. [...] Destarte, diante do regramento acerca do encargo e aplicando-se ao caso em exame a força obrigatória do precedente do STJ acima citado, verifica-se que a tarifa de registro de contrato exigida do apelante não se mostra abusiva, porquanto cobrada no valor de R$ 350,00 e porque se refere a serviço que foi prestado pelo banco, na medida em que é usual em contratos desta natureza, envolvendo alienação fiduciária. (e-STJ Fls. 389-394) Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ Ademais, a alteração do que foi decidido no acórdão impugnado — que reconheceu a efetiva prestação do serviço e afastou a existência de abusividade da cobrança pactuada — demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.259.353/SP, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.175.567/RS, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. - Da fundamentação deficiente Verifica-se, a partir da análise das razões do recurso especial, que o recorrente não apresentou qualquer fundamentação específica ou argumentação minimamente desenvolvida no tocante à insurgência relativa à taxa de juros remuneratórios aplicável no período de inadimplência. A completa ausência de impugnação adequada quanto a esse ponto evidencia a deficiência de fundamentação recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual obsta o conhecimento do recurso quando este carece de clareza, precisão ou suficiente desenvolvimento argumentativo. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 397) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI