GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA
Autor
FEX AGRO COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO
OAB/MG 118117·CPF·Representa: Autor
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO
OAB/MT 22161·CPF·Representa: Autor
OTAVIO SILVA MAGELA
OAB/MT 024915·CPF·Representa: Autor
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO
OAB/MT 022161·CPF·Representa: Autor
OTAVIO SILVA MAGELA
OAB/MT 24915·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1003445-12.2023.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 10:10
Trânsito em julgado
01/07/2025, 10:10
Publicação
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2862308/MT (2025/0048557-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
REQUERIDO: RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO - MG118117
DECISÃO A agravante, FEX AGRO COMERCIAL LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00469989/2025 (fls. 1.095-1.098), noticia a celebração de acordo entre as partes, consoante instrumento apresentado. Ao final, requer a homologação da transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 34 e 565). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 1.054-1.067). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 1.095-1.098, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/06/2025, 00:00
Homologação de Transação
31/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862308/MT (2025/0048557-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
AGRAVADO: RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO - MG118117
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2862308/MT (2025/0048557-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
REQUERIDO: RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO - MG118117
DECISÃO A agravante, FEX AGRO COMERCIAL LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00469989/2025 (fls. 1.095-1.098), noticia a celebração de acordo entre as partes, consoante instrumento apresentado. Ao final, requer a homologação da transação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 34 e 565). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 1.054-1.067). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 1.095-1.098, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
03/06/2025, 00:00
Homologação de Transação
31/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862308/MT (2025/0048557-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
AGRAVADO: RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO - MG118117
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:49
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862308/MT (2025/0048557-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
AGRAVADO: RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO - MG118117
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862308/MT (2025/0048557-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEX AGRO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO SILVA MAGELA - MT024915
MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO - MT022161B
AGRAVADO: RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: GUILHERME DÂMASO LACERDA FRANCO - MG118117
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:33
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 18:30
Recebimento
14/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003445-12.2023.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. - CNPJ: 26.365.595/0001-72 (APELADO), GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - CPF: 069.011.556-38 (ADVOGADO), FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 15.204.808/0001-68 (APELANTE), MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 15.204.808/0001-68 (TERCEIRO INTERESSADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), YURI LIPINSKI KRUGER - CPF: 063.172.031-64 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTELA LIPINSKI - CPF: 789.188.631-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO LUIS KRUGER - CPF: 792.751.251-04 (TERCEIRO INTERESSADO), STHEFANI FERREIRA BONFIM DA SILVA - CPF: 066.823.605-17 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 114 a renúncia deve ser interpretada restritivamente. E no caso dos autos as circunstâncias não permitem concluir que a parte apelada teria renunciado a garantia real, posto que mesmo que se considere que estava monitorando a colheita e o transporte de grãos, tal situação não indica a renúncia. 2. O art.1.436, III, §1º do CC “Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.”. Todavia, não há nos autos o consentimento do credor, sendo certo que, o fato de não responder as notificações ou monitorar a colheita e entrega dos grãos, não implica em renúncia ao direito de garantia. 3. “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Embargos rejeitados. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração (Id. 218228167) opostos por Fex Agro Comercial LTDA contra acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto. A parte embargante afirma que o acórdão é omisso, uma vez que “inobstante o entendimento exarado por este douto juízo ad quem, entende a Embargante que as circunstâncias do caso concreto autorizam à conclusão de que houve a renúncia do direito real de garantia da Embargada, notadamente quanto à certificação de tal fato pelo Oficial de Justiça, serventuário desta Justiça Estadual e que goza de fé-publica, motivo pelo qual se faz necessária a oposição destes aclaratórios, a título de pré-questionamento, como pressuposto de admissibilidade recursal para a Corte Cidadã.” (Id. 218228167, pág. 2) Prequestiona o art. 1.436, III do CC. Requer o acolhimento destes embargos para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos faz-se necessária à demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sabido, o recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Pois bem. Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito do embargante de postergar a demanda e ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). A parte embargante afirma que o acórdão é omisso, uma vez que “inobstante o entendimento exarado por este douto juízo ad quem, entende a Embargante que as circunstâncias do caso concreto autorizam à conclusão de que houve a renúncia do direito real de garantia da Embargada, notadamente quanto à certificação de tal fato pelo Oficial de Justiça, serventuário desta Justiça Estadual e que goza de fé-publica, motivo pelo qual se faz necessária a oposição destes aclaratórios, a título de pré-questionamento, como pressuposto de admissibilidade recursal para a Corte Cidadã.” (Id. 218228167, pág. 2) Da própria afirmação do embargante vê-se que se insurge contra a valoração da prova e busca rediscutir a matéria o que não se admite em sede de embargos de declaração. O acórdão expressamente se manifestou acerca do art. 1.436, III do CC: “Ademais, nos termos do art. 1.436, III, §1º do CC “Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.” Todavia, não há nos autos o consentimento do credor, sendo certo que, a meu sentir, o fato de não responder as notificações ou monitorar a colheita e entrega dos grãos, não implica em renúncia ao direito de garantia. Ora, não é crível presumir que a parte apelada, por não se manifestar, teria renunciado o soja em preferência de recebimento. Como senão bastasse, a conduta do Oficial de Justiça se mostra totalmente atípica e fora de suas competências. Explico: A decisão judicial expressamente previa a ressalva em relação à CPR emitida em favor da parte apelada. Assim, o Oficial de Justiça, ao não cumprir com a ressalva presente à CPR determinado a constrição de todo o produto, agiu como se magistrado fosse. Nesse ponto, de forma escorreita a sentença se pronunciou: [...] Destarte seja porque não houve renúncia ao direito de garantia, seja porque o Oficial de Justiça extrapolou a sua competência a sentença deve ser mantida; [...]” (Id. 213682174, pág. 3, destaquei) A bem da verdade a parte embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese. Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Essa situação revela o propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, o que conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ao arremate, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “Para fins de prequestionamento não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim o efetivo debate das questões por eles tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias [...]” (AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração e CONDENO a parte embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003445-12.2023.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. - CNPJ: 26.365.595/0001-72 (APELADO), GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - CPF: 069.011.556-38 (ADVOGADO), FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 15.204.808/0001-68 (APELANTE), MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 15.204.808/0001-68 (TERCEIRO INTERESSADO), OTAVIO SILVA MAGELA - CPF: 046.617.251-66 (ADVOGADO), YURI LIPINSKI KRUGER - CPF: 063.172.031-64 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTELA LIPINSKI - CPF: 789.188.631-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO LUIS KRUGER - CPF: 792.751.251-04 (TERCEIRO INTERESSADO), STHEFANI FERREIRA BONFIM DA SILVA - CPF: 066.823.605-17 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 114 a renúncia deve ser interpretada restritivamente. E no caso dos autos as circunstâncias não permitem concluir que a parte apelada teria renunciado a garantia real, posto que mesmo que se considere que estava monitorando a colheita e o transporte de grãos, tal situação não indica a renúncia. 2. O art.1.436, III, §1º do CC “Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.”. Todavia, não há nos autos o consentimento do credor, sendo certo que, o fato de não responder as notificações ou monitorar a colheita e entrega dos grãos, não implica em renúncia ao direito de garantia. 3. “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Quando os Embargos de Declaração são protelatórios, aplica-se a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. 6. Embargos rejeitados. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração (Id. 218228167) opostos por Fex Agro Comercial LTDA contra acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto. A parte embargante afirma que o acórdão é omisso, uma vez que “inobstante o entendimento exarado por este douto juízo ad quem, entende a Embargante que as circunstâncias do caso concreto autorizam à conclusão de que houve a renúncia do direito real de garantia da Embargada, notadamente quanto à certificação de tal fato pelo Oficial de Justiça, serventuário desta Justiça Estadual e que goza de fé-publica, motivo pelo qual se faz necessária a oposição destes aclaratórios, a título de pré-questionamento, como pressuposto de admissibilidade recursal para a Corte Cidadã.” (Id. 218228167, pág. 2) Prequestiona o art. 1.436, III do CC. Requer o acolhimento destes embargos para que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos faz-se necessária à demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sabido, o recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Pois bem. Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito do embargante de postergar a demanda e ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). A parte embargante afirma que o acórdão é omisso, uma vez que “inobstante o entendimento exarado por este douto juízo ad quem, entende a Embargante que as circunstâncias do caso concreto autorizam à conclusão de que houve a renúncia do direito real de garantia da Embargada, notadamente quanto à certificação de tal fato pelo Oficial de Justiça, serventuário desta Justiça Estadual e que goza de fé-publica, motivo pelo qual se faz necessária a oposição destes aclaratórios, a título de pré-questionamento, como pressuposto de admissibilidade recursal para a Corte Cidadã.” (Id. 218228167, pág. 2) Da própria afirmação do embargante vê-se que se insurge contra a valoração da prova e busca rediscutir a matéria o que não se admite em sede de embargos de declaração. O acórdão expressamente se manifestou acerca do art. 1.436, III do CC: “Ademais, nos termos do art. 1.436, III, §1º do CC “Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.” Todavia, não há nos autos o consentimento do credor, sendo certo que, a meu sentir, o fato de não responder as notificações ou monitorar a colheita e entrega dos grãos, não implica em renúncia ao direito de garantia. Ora, não é crível presumir que a parte apelada, por não se manifestar, teria renunciado o soja em preferência de recebimento. Como senão bastasse, a conduta do Oficial de Justiça se mostra totalmente atípica e fora de suas competências. Explico: A decisão judicial expressamente previa a ressalva em relação à CPR emitida em favor da parte apelada. Assim, o Oficial de Justiça, ao não cumprir com a ressalva presente à CPR determinado a constrição de todo o produto, agiu como se magistrado fosse. Nesse ponto, de forma escorreita a sentença se pronunciou: [...] Destarte seja porque não houve renúncia ao direito de garantia, seja porque o Oficial de Justiça extrapolou a sua competência a sentença deve ser mantida; [...]” (Id. 213682174, pág. 3, destaquei) A bem da verdade a parte embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação dos elementos dos autos para o fim de prevalecer a sua tese. Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Essa situação revela o propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, o que conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ao arremate, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “Para fins de prequestionamento não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim o efetivo debate das questões por eles tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias [...]” (AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013). Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração e CONDENO a parte embargante à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatório. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/09/2024
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
12/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 114 a renúncia deve ser interpretada restritivamente. E no caso dos autos as circunstâncias não permitem concluir que a parte apelada teria renunciado a garantia real, posto que mesmo que se considere que estava monitorando a colheita e o transporte de grãos, tal situação não indica a renúncia. 2. O art.1.436, III, §1º do CC “Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.”. Todavia, não há nos autos o consentimento do credor, sendo certo que, o fato de não responder as notificações ou monitorar a colheita e entrega dos grãos, não implica em renúncia ao direito de garantia. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 23 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias.
28/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Gira - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. Embargada: Fex Agro Comercial Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003445-12.2023.8.11.0037 Embargos de Terceiro Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fex Agro Comercial Ltda. (Num. 123444864) e Gira, Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda. (Num. 123572699) em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. A pretensão recursal da embargante Fex Agro Comercial Ltda. fundamenta-se na omissão quanto a informação de desvio de cargas com ciência da embargada, e quanto a cotação dos grãos a ser utilizada na apuração do proveito econômico. A pretensão recursal da embargante Gira, Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda. fundamenta-se na omissão quanto a determinação para que os grãos sejam devolvidos no exato local de entrega previsto na CPR, e quanto aos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência. Contrarrazões recursais (Num. 125798181 e Num. 125950514). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste qualquer omissão no provimento judicial em análise. Com efeito, o mero depósito em nome do arrendante Lázaro Peres Cruvinel não exclui o direito de sequela, já que os grãos dados em garantia permanecem sujeitos, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, podendo o credor perseguir o bem dado em garantia independentemente de não estar mais na posse do devedor originário. Quanto ao valor a ser utilizado para apuração do proveito econômico, deve-se utilizar o preço das sacas de soja, nesta Comarca, na data de 5 de abril de 2023, por ser a data em que se deu o arresto das sacas de soja objeto da lide. O objeto dos embargos de terceiro limita-se a afastar ameaça ou constrição de bem. Dessa forma, a lide dos embargos de terceiro é estreita eis que "os embargos de terceiro possuem cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória" (Voto - REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021), sendo, portanto, impossível a discussão pretendida a respeito de reparação por perdas e danos decorrente do cumprimento da liminar. Ademais, a devolução dos grãos à embargante é decorrência lógica da procedência dos embargos, cuja sentença determinou o cancelamento do ato de constrição judicial (arresto), devendo a embargante promover, às suas expensas, a retirada dos grãos do local em que estão armazenados. Há, a toda evidência, discordância com o posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 19 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Outrossim, Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. Prazo: 05 dias
07/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Gira - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. Embargada: Fex Agro Comercial Ltda.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003445-12.2023.8.11.0037 Embargos de Terceiro Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. em face de Fex Agro Comercial Ltda., ambas qualificadas nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no direito real de garantia, consistente no penhor agrícola de primeiro grau de preferência e sem concorrência de terceiros, formalizado por meio da Cédula de Produto Rural nº GIRA-MTS-011/SJ-22/23, sobre a quantidade inicial de 2.364.000 kg de soja em grãos, a granel, Safra 2022/2023, equivalentes a 39.400 sacas de 60 kg cada, decorrentes da produção da Fazenda Talismã, registrada na matrícula nº 11.919, Livro 02, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em área de plantio de 1.181,76 hectares, posteriormente ampliada para a quantidade de 4.210.800 kg (equivalentes a 70.180 sacas de 60 kg cada) de soja, da safra 2022/2023, bem como aumento da área de plantio de 1.181,76 ha para 1.276,79 ha, mantendo-se o local de formação de lavoura (Fazenda Talismã), mediante aditivo emitido eletronicamente em 24/08/2022 e registrado em 20/03/2023, além da propriedade fiduciária sobre os grãos de soja, ante a expressa previsão de conversão da garantia de penhor em alienação fiduciária. Segundo narrativa exordial, além do penhor agrícola, os grãos já estão comprometidos em 3 (três) instrumentos de Barter Agrícola formalizados entre a embargante GIRA e os produtores rurais Marcio Luis Kruger, Yuri Lipinski Kruger e Estela Lipinski Kruger, além da existência da cláusula 8.6 da CPR dispor sobre a conversão do penhor em alienação fiduciária, após a fase de lavoura denominada “granação”. A embargante pontua que, apesar do Juízo ter deferido o pedido liminar para arresto dos grãos de soja, desde que observada a preferência de recebimento da credora GIRA, o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de arresto, o fez de forma genérica, abarcando 6.951,41 (seis mil, novecentos e cinquenta e um, e quarenta e um) sacas de 60 kg sem observar a preferência de recebimento pela credora Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A. O pedido de mérito é o desfazimento da ordem de constrição sobre a totalidade do crédito de 4.210.800 kg de soja da Safra 2022/2023, equivalentes a 70.180 sacas de 60 kg cada, em preferência de recebimento, compreendido no aditivo à CPR nº GIRAMTS-011/SJ-22/23 e, subsidiariamente, totalidade do crédito de 2.364.000 kg de soja da Safra 2022/2023, equivalentes a 39.400 sacas de 60 kg cada, em preferência de recebimento, compreendido no documento original da CPR nº GIRA-MTS011/SJ-22/23, bem como em qualquer hipótese de reconhecimento da preferência de recebimento dos grãos de soja pela embargante GIRA, a delimitação do direito da embargada FEX AGRO ao recebimento dos grãos de soja advindos da Fazenda Talismã (no limite nominal de 5.524 sacas de soja com 60 kg cada) somente sobre o Croqui da CPR nº 11/2021 – SOJA 2021/2022, em segundo grau de preferência, após a satisfação exauriente do crédito da embargante GIRA naquele Croqui. A petição inicial foi instruída com documentos. Antes do despacho inicial, a embargada apresentou contestação, afirmando que sempre agiu com transparência e boa-fé, e, quando do início do cumprimento da medida de arresto, mais precisamente em 13/03/2023, cuidou, inclusive, de notificar a embargante, para que a mesma exercesse o seu direito de preferência quanto aos grãos produzidos na Fazenda Talismã. Todavia, o que se verificou foi que a embargante permitiu, em detrimento de sua garantia real, a retirada de grãos de soja para o pagamento do arrendo das terras, em favor de Lázaro Peres Cruvinel, já que, mesmo notificada sobre a sua preferência de grãos, houve a retirada de grãos da Fazenda Talismã, os quais foram depositados em nome do arrendante, tudo isto com a permissão da embargante. Pontua que a embargante se quedou inerte, não manifestando seu interesse em exercer o seu direito de preferência quanto aos grãos que foram depositados em nome de Lázaro Peres Cruvinel, motivo pelo qual o meirinho acertadamente procedeu com o arresto de tais grãos, sendo claro e evidente que o arresto recaiu sobre os grãos que estavam depositados em nome de terceira pessoa, quem seja, Lázaro Peres Cruvinel. Suscitou a ilegitimidade ativa da embargante, já que foram arrestados grãos de propriedade de Lázaro Peres Cruvinel. Ponderou que, inobstante a Cláusula 8.6, da CPR da embargante constar tal previsão, a embargante não comprovou o registro da alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Campo Verde/MT, em nítida inobservância do que impõe o artigo 12, § 1º, da Lei nº 8.929/94, concluindo que, não tendo a embargante comprovado o registro da alegada alienação fiduciária dos grãos, tal prerrogativa é inoponível à embargada, ou seja, não houve a transferência de propriedade dos grãos que possa ser oposta à embargada, retirando-se, assim, a legitimidade ativa da parte autora, o que é melhor elucidado pelo § 2º, do artigo 12, da Lei nº 8.929/94. Sustentou sua preferência contratual e legal em relação ao arrendante Lázaro Peres Cruvinel. Argumentou que a própria embargante admite que o registro do aditivo à CPR ocorreu apenas e tão somente em 20/03/2023, de modo que tal aditivo não é oponível à embargada, uma vez que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.929/94, estabelece que a garantia de penhor (e não a prorrogação do penhor, frise-se), instituída na CPR e seus aditamentos, para possuir eficácia perante terceiros, deve ser registrada no cartório de imóveis competente (Num.115918579). A contestação foi instruída com documentos. Impugnação à contestação (Num.116221131). As partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (Num.116389550; Num.117287511). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A embargada suscitou, em preliminar de contestação, a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os grãos arrestados não são de posse ou propriedade da embargante, mas sim do arrendante das terras. O mero depósito em nome do arrendante Lázaro Peres Cruvinel não exclui o direito de sequela, já que os grãos dados em garantia permanecem sujeitos, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, podendo o credor perseguir o bem dado em garantia independentemente de não estar mais na posse do devedor originário. Assim, litigando a autora na qualidade de credora com garantia real, não há base jurídica para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Do mérito Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, acrescentando o inciso IV do §2º que considera-se terceiro, para o ajuizamento dos embargos, o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. A constrição judicial incidente sobre os grãos de soja corresponde ao arresto da quantidade de 6.951,41 kg sacas de soja, cultivadas no imóvel rural denominado Fazenda Talismã, ordenado nos autos da ação de execução para entrega de coisa incerta nº 1005016-52.2022.8.11.0037. A tutela cautelar de urgência incidental, nos autos da ação executiva, foi deferida com menção expressa a ressalva da quantidade de 2.364.000 kg (dois milhões trezentos e sessenta e quatro mil quilogramas) de soja relativa à CPR nº GIRA-MTS-011/SJ-22/2, emitida em favor da terceira Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A. O Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado judicial, teceu considerações a respeito da inércia da embargante quanto ao “retorno da posição do exercício do direito de preferência”, deliberando pelo arresto do produto depositado em nome do terceiro arrendante Lázaro Peres Cruvinell, nos armazéns da empresa Cargill Agrícola, correspondente a 6.951,41 sacas de soja oriundas das lavouras da Fazenda Talismã, com área plantada de aproximadamente 1.300 hectares, no município de Campo Verde (MT). A pretensão material fundamenta-se no direito real de garantia, consistente no penhor agrícola de primeiro grau de preferência e sem concorrência de terceiros, formalizado por meio da Cédula de Produto Rural nº GIRA-MTS-011/SJ-22/23, sobre a quantidade inicial de 2.364.000 kg de soja em grãos, a granel, Safra 2022/2023, equivalentes a 39.400 sacas de 60 kg cada, decorrentes da produção da Fazenda Talismã, registrada na matrícula nº 11.919, Livro 02, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em área de plantio de 1.181,76 hectares, posteriormente ampliada para a quantidade de 4.210.800 kg (equivalentes a 70.180 sacas de 60 kg cada) de soja, da safra 2022/2023, bem como aumento da área de plantio de 1.181,76 ha para 1.276,79 ha, mantendo-se o local de formação de lavoura (Fazenda Talismã), mediante aditivo emitido eletronicamente em 24/08/2022 e registrado em 20/03/2023, além da propriedade fiduciária sobre os grãos de soja, ante a expressa previsão de conversão da garantia de penhor em alienação fiduciária. A embargada sustenta a regularidade do procedimento do Oficial de Justiça ao argumento de que a embargante foi notificada para exercer o seu direito de preferência quanto aos grãos produzidos na Fazenda Talismã, a qual permitiu, em detrimento de sua garantia real, a retirada de grãos de soja para o pagamento do arrendamento das terras. Nesse contexto, a embargada argumenta que o arresto incidiu sobre a propriedade do arrendante Lázaro Peres Cruvinel, e não da embargante (em face da abstenção do exercício do direito de preferência), circunstância que implicaria na ilegitimidade ativa. O mero depósito em nome do arrendante Lázaro Peres Cruvinel não exclui o direito de sequela, já que os grãos dados em garantia permanecem sujeitos, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, podendo o credor perseguir o bem dado em garantia independentemente de não estar mais na posse do devedor originário. Do mesmo modo, as especulações acerca do depósito de quantidade superior ao preço do arrendamento, em nome do terceiro arrendante, não vulneram a garantia real firmada em nome da embargante. Não se pode emprestar validade a inferência de que a embargante, por não ter atendido a notificação extrajudicial e à solicitação de esclarecimento do Oficial de Justiça, tenha aquiescido com a entrega de grãos em nome do terceiro arrendante em detrimento de sua garantia real. Isso porque a ausência de manifestação da vontade não pode ser compreendida como renúncia ao direito, tampouco como anuência a pretensão da outra credora, ante a expressa ausência de previsão legal. Com efeito, o artigo 311 do Código Civil dispõe que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, situação não verificada nos autos. Não se pode olvidar, ademais, que a credora titular do direito real de garantia está adstrita apenas, na qualidade de titular de título executivo extrajudicial, ao prazo prescricional para a pretensão executória, ou de cobrança, conforme a hipótese, sendo absolutamente insubsistente o raciocínio que traça um liame entre a ausência do ajuizamento da ação e a suposta anuência quanto ao desvio de grãos ou permissão da utilização dos grãos para o pagamento preferencial do arrendamento. Em verdade, o Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado judicial, deveria ter se limitado ao conteúdo decisório, submetendo ao Juízo eventual decisão, acaso houvesse dúvida quanto a extensão do pronunciamento judicial. Nesse passo, o escorreito cumprimento da decisão judicial passava pela ressalva da quantidade de 2.364.000 kg (dois milhões trezentos e sessenta e quatro mil quilogramas) de soja relativa à CPR nº GIRA-MTS-011/SJ-22/2, emitida em favor da terceira Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, identificada pela origem do grão e não pelo depositário, para somente após haver a constrição pelo arresto. O cumprimento deficiente do mandado judicial, pautado em suposições, com assunção do risco concreto de não admissão da presunção de renúncia à preferência decorrente do direito real de garantia, acabou por vulnerar o próprio arresto. Houvesse a ressalva ordenada pelo Juízo, a quantidade remanescente da lavoura poderia ter sido validamente arrestada. Precipitando-se, a parte embargada atraiu para si os prejuízos decorrentes da não ultimação válida do arresto. Assim, comprovada a qualidade de credora com garantia real, é lícito à embargante a oposição de embargos de terceiro com a finalidade de obstar a expropriação judicial do objeto do direito real de garantia. Nesse contexto, é impertinente e desnecessário indagar sobre a inoponibilidade da garantia fiduciária ante a ausência do registro da alienação fiduciária, tampouco sobre a impenhorabilidade prevista no artigo 18 da Lei nº 8.929/94, ou preferência do crédito em relação ao arrendante (que sequer integra a relação jurídica processual), já que o julgamento pela procedência do pedido não se dá em razão da qualidade de proprietária fiduciária, mas de credora com garantia real. Do mesmo modo, é impertinente indagar acerca do aditivo que majorou a quantidade de soja, visto que o objeto dos embargos de terceiro está adstrito a quantidade de soja cuja constrição foi determinada, qual seja, 6.951,41 kg sacas de soja, já abrangida pela CPR originária. Logo, também não há razão jurídica plausível para a delimitação do direito da embargada na sentença dos embargos de terceiro, devendo o ato decisório se limitar a ordem de constrição judicial, que recaiu apenas sobre 6.951,41 kg sacas de soja, quantidade efetivamente arrestada com tangenciamento ao direito real de garantia da embargante. Por fim, a decisão judicial que ressalvou a quantidade de 2.364.000 kg (dois milhões trezentos e sessenta e quatro mil quilogramas) de soja relativa à CPR nº GIRA-MTS-011/SJ-22/2, emitida em favor da terceira Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, não foi objeto de pleito recursal por parte da embargada, devendo ser observada integralmente, sendo irrelevante, por conseguinte, o questionamento da prioridade de penhor. Portanto, o pedido formulado na ação de embargos de terceiro deve ser julgado procedente em face do reconhecimento do direito real de garantia da embargante, nos moldes do artigo 681 do Código de Processo Civil. Pertinente elucidar, todavia, a ausência de reconhecimento da qualidade de proprietária fiduciária, já que a condição estabelecida na cláusula 8.6 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-MTS-011/SJ-22/23 não se verificou, ante a ausência de apresentação do laudo agronômico, com indicação da produtividade medida constatada. Em conclusão, é incabível a expedição de mandado de manutenção/reintegração de posse em favor da embargante, que litiga na qualidade de credora com garantia real, podendo, por força de lei, obstar a alienação judicial do bem, devendo valer-se, para satisfação do direito creditório, das ações competentes, já que os embargos de terceiro não constituem sucedâneo da ação de execução, monitória ou cobrança. DSPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Gira – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. em face de Fex Agro Comercial Ltda. e determino o cancelamento do ato de constrição judicial (arresto), que desconsiderou, no cumprimento, a ressalva judicial, e reconheço o direito real de garantia da embargante, nos moldes do artigo 681 do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pelo tempo de duração da demanda e julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. Certifique-se nos autos da ação principal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 10 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, em 5 (cinco) dias.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Embargante: Gira, Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio Ltda. Embargada: Fex Agro Comercial Ltda.
Processo nº 1003445-12.2023.8.11.0037 Embargos de Terceiro Vistos etc. Como providência prévia ao recebimento da petição inicial e à análise do pedido liminar, intime-se a parte embargante para manifestar-se acerca da arguição de ilegitimidade ativa, no prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 24 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito