Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872492/MG (2025/0064583-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EBATE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
RENATA DANTAS GAIA - MG104160
LENITA SILVEIRA DE MELO - MG229669
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADOS: VÂNIA MARA SOARES - MG146868
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBATE CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 52 do STJ, bem como o inadmitiu, em relação aos demais tópicos, em vista da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 363-364). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 381-387. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 275-276): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/04 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO – - JUROS REMUNERATÓRIOS – ALTERAÇÃO – ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO – PARÂMETRO – NÃO LIMITAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA – ILEGALIDADE. 1. Ao Juiz, como destinatário da prova, incumbe analisar a plausibilidade e a necessidade de produção das provas requeridas pelas partes. 2. A Lei nº 10.931/04 não apresenta inconstitucionalidade. 3. As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 4. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios serve apenas de parâmetro para se aferir a onerosidade abusiva de tais juros e não como limite destes. 5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. 6. Desde que pactuada, é permitida a capitalização mensal dos juros em cédula de crédito bancário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323-324). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas pericial e oral; b) 591 e 406 do Código Civil, 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e 1º, caput, do Decreto n. 22.626/1933, porquanto houve abusividade dos juros remuneratórios e impossibilidade da imposição da cobrança de comissão de permanência cumulado com outros encargos; e c) 4º do Decreto n. 22.626/1933, visto que a prática de capitalização de juros é ilegal. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo todos os excessos praticados. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 349-359. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros e comissão de permanência. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, vedando a capitalização de juros na CCB n. 56.170/09 e declarando a nulidade da cláusula 2.2 da CCB n. 55.963/08, devendo ser limitada a capitalização de juros remuneratórios à periodicidade mensal, com decote no valor executado de eventual capitalização diária de juros, além de reconhecer a abusividade da comissão de permanência, determinando a limitação dos encargos de inadimplência. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 369 e 370 do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de provas oral e pericial contábil foi indeferido; dos arts. 591 e 406 do Código Civil, 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e 1º, caput, do Decreto n. 22.626/1933, sob fundamento de que houve abusividade dos juros remuneratórios e impossibilidade da imposição da cobrança de comissão de permanência cumulado com outros encargos; e ao art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, sustentando a ilegalidade da prática de capitalização de juros. Incialmente, observo que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial. O primeiro, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o aresto recorrido, no tocante à cobrança da comissão de permanência, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 52 do STJ (REsp n. 1.058.114/RS). O segundo, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, entendeu que a análise das razões do recurso especial esbarraria no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em relação às demais questões debatidas no recurso. Conforme previsão do CPC (art. 1.030, § 2º), contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal recorrido, a quem compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC. I - Arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que houve cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de provas pericial e oral foi indeferido. A Corte estadual concluiu que a análise das cláusulas contratuais poderia ser feita com base nos documentos já acostados aos autos, não havendo necessidade de prova pericial. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 279): Assim, ao Juiz, como destinatário da prova, incumbe analisar a plausibilidade e a necessidade de produção das provas requeridas pelas partes. No caso em exame, Ebate Construtora Ltda., com os presente embargos à execução, busca revisar cláusulas contidas no contrato por ele firmado com a instituição financeira, que embasa a ação executiva contra ela proposta, cláusulas estas referentes à limitação e capitalização dos juros, à comissão de permanência. Encontra-se acostada aos autos de nº 5984910- 23.2009.8.13.0024 a cédula de crédito bancário firmada entre as partes (f. 16/17 ID 6195688001, Id 6195688003 e id 6195688004) e, assim, basta um simples exame desta para se deliberar sobre as questões levantadas pela parte embargante. Sendo assim, não houve violação dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a todos assegurados pela Constituição Federal. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 591 e 406 do Código Civil, 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 e 1º, caput, do Decreto n. 22.626/1933 Incialmente, cumpre asseverar que a questão referente à violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967 não foi objeto de insurgência pela parte nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto do acórdão recorrido – caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF. No mais, a recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, defendendo a limitação à taxa máxima de 12% ao ano, com fundamento nos arts. 591 e 406 do Código Civil e 1º, caput, do Decreto n. 22.626/1933. Alega que a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal caracteriza enriquecimento ilícito. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. No caso, o Tribunal de origem consignou que as disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, bem como afastou a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano, estipulada no revogado §3º do art. 192 da Constituição Federal. Obtemperou que os juros bancários são decorrentes de diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária, bem assim que somente podem ser alterados quando flagrantemente abusivos ou onerosos. Destacou que: “No caso em exame, os juros pactuados de 1,25%% ao mês em relação à cédula de nº 55963/08, e de 1,5% ao mês relativamente à cédula de nº 56170/09, não demonstram serem abusivos ou ilegais, devendo, pois, ser eles mantidos.” (fl. 285). Nesse cenário, a decisão proferida pela Corte de origem encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que não incide a limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura e inaplicabilidade do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002, bem como de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para aferir a abusividade dos juros pactuados, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). III - Art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 A recorrente sustenta a ilegalidade da prática de capitalização de juros, mesmo que mensal, conforme vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula n. 121 do STF. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n. 541 do STJ). No caso, o Tribunal de origem, com base na análise das provas e do contrato, concluiu pela vedação de capitalização de qualquer espécie em relação à Cédula n. 56170/09, por ausência de previsão contratual, e pela nulidade parcial da cláusula 2.2 da Cédula n. 55963/08, para limitar a capitalização de juros remuneratórios à periodicidade mensal, uma vez que, apesar de previsão expressa de pactuação, seria abusiva, em razão de ausência de delimitação da taxa efetivamente praticada. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 286-287): Como já mencionado, a Cédula de Crédito Bancário encontra regulamentação na Lei 10.931, de 2.004, que, no inciso I do § 1º do artigo 28, permite a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. No caso, esta pactuação restou configurada, havendo a seguinte previsão na cláusula 2.2 da Cédula de nº 55963/08: “os juros serão calculados de forma capitalizada pro rata por dias corridos, com base no saldo devedor apurado no dia imediatamente anterior”. [...] Todavia, na espécie em julgamento, entendo tal como o juiz da causa, que a previsão contratual é abusiva, tendo em vista que a instituição financeira deve indicar, com clareza, qual o seu percentual, para acompanhamento e fiscalização do consumidor, em homenagem ao princípio da transparência, devendo constar, no instrumento contratual, de forma individualizada e de fácil apuração, o percentual de juros remuneratórios diários, o que não ocorreu. Tal como mencionado na sentença, a instituição financeira não delimitou em contrato a taxa efetivamente praticada na capitalização diária, restando caracterizada a abusividade da contratação nestes termos. Desse modo, mostra-se vedada a capitalização de qualquer espécie na CCB n° 56170/09 por ausência de previsão e ser declarada a nulidade parcial da cláusula 2.2 da CCB n° 55963/08, devendo ser limitada a capitalização de juros remuneratórios à periodicidade mensal, com decote no valor executado de eventual capitalização diária de juros. A revisão desse entendimento a fim de verificar se houve a necessária pactuação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA