Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1504110-43.2022.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS ANTONIO PEREIRA -
Vistos. Verifica-se que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do acusado MARCOS ANTONIO PEREIRA, tendo o mesmo sido preso em 01/08/2025, na comarca de Eldorado/MS. Por r. decisão exarada em 01/08/2025, nos autos nº 0000280-85.2025.8.12.0033, o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Eldorado/MS em audiência de custódia, entendeu que estava em ordem o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. Laudo pericial do acusado juntado às fls. 879/883. Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena imposta para a VEC competente. No mais, passo a deliberar a respeito da pena de multa aplicada ao acusado. O Provimento C.G. nº 05/2022, publicado em 13/05/22, dá nova redação aos artigos 479, 479-A e parágrafos, 480 e parágrafos, parágrafos primeiro e terceiro do artigo 538-A das N.S.C.G.J., revogando, na íntegra, os artigos 479-B e parágrafos, 480-A e parágrafos, e o parágrafo quarto do artigo 538-A das referidas normas. Desta forma, foram estabelecidas novas mudanças em relação à cobrança das penas de multa, decorrentes da Lei nº 13.964/2019. Dispõe o art. 479, que "nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.§ 1º - O condenado, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, será intimado, no juízo de conhecimento, para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Não é atribuição da serventia encaminhar ofício ao Tabelião para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a certidão da sentença." Por ora, a fim de dar cumprimento ao referido Provimento, determino que a serventia, inicialmente, verifique se o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como se houve recolhimento de fiança nos presentes autos, certificando-se. Caso constatado o recolhimento de fiança, deverá a serventia proceder à consulta no Portal de Custas, a fim de verificar o valor atualizado da quantia depositada, promovendo a juntada da referida consulta. Determino, desde já, elabore-se o cálculo da multa criminal imposta ao acusado, dando-se vista às partes para manifestação, dentro do prazo de cinco dias. Int. Ciência. - ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP)