Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882445/SC (2025/0089072-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: IVO CURIOLETTI
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MAGGIONI - SC051355
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025. Concluso ao gabinete em: 18/03/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal descritos na inicial à taxa média de mercado à época da contratação, bem como para determinar a compensação/repetição de indébito de forma simples. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS AO TEMPO DAS CONTRATAÇÕES, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETIVO IMPUGNAR EVENTUAL DISCREPÂNCIA ENTRE OS ENCARGOS COBRADOS E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO, MAS, DIVERSAMENTE, APONTA A ILEGALIDADE DA PRÓPRIA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO ACERCA DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE, NO CASO, DEMANDA A ANÁLISE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO QUE SE ENCONTRA JUNTADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL RECHAÇADA. 2. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA COM BASE NO CDC, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE NÃO TRATA DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes" (AgRg no R Esp 1057248/PR, Rel. Ministro SIdnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, D Je 04/05/2011). 3. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 4. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS QUE, NO CASO CONCRETO, EM 2 (DOIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS REVISADOS NÃO SUPERAM SIGNIFICATICAMENTE AS RESPECTIVAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO, APONTANDO, QUANTO A ESTES, A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, DEVENDO, PORTANTO, TER AS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADAS. DEMAIS OITO CONTRATOS OBJETOS DOS AUTOS NOS QUAIS AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ULTRAPASSAM DEMASIADAMENTE AS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NOS PERÍODOS DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE OS ÍNDICES CONTRATADOS DEVEM SER LIMITADOS ÀS PRÓPRIAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA OS RESPECTIVOS PERÍODOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO, APENAS PARA PERMITIR A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NOS DOIS PACTOS EM QUE NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE. 5. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À PARTE AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DO DEMANDANTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A EXCLUSÃO DA REVISÃO DA TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO A DOIS DOS DEZ PACTOS OBJETOS DOS AUTOS, QUE REPERCUTE NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CUJA PROPORÇÃO DEVE OBSERVAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA UMA DAS PARTES NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fls. 678/679) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Aduz ser imprescindível a produção de prova pericial na espécie. Insurge-se contra a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração com intuito protelatório. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para excluir da condenação a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, DJe de 08/05/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI