Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se na forma do art. 523 do CPC.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro a remessa ao contador judicial, vez que a apresentação da planilha de cálculos para início da fase de cumprimento de sentença é ônus do credor. Assim, venha a planilha de débito no prazo de cinco dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intime-se.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:43
Publicação
28/08/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:30
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:27
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5 do STJ, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, bem como o prequestionamento das questões deduzidas. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:18
Redistribuição
27/03/2025, 16:45
Recebimento
26/03/2025, 06:39
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA - RJ240138
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883962/RJ (2025/0091056-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA - RJ240138
AGRAVADO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT - RJ135087
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 16:15
Recebimento
18/03/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravada: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018799-45.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0018799-45.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00043230 AGTE: CREFISA S A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 AGDO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0018799-45.2021.8.19.0004
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018799-45.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0018799-45.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00043230 AGTE: CREFISA S A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 AGDO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018799-45.2021.8.19.0004
Recorrente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrida: MARLENE DE OLIVEIRA MATOS DECISÃO
recorrido: "(...) Pois bem. Não existe controvérsia quanto ao fato de que o contrato objeto do pleito revisional, pactuado pelas partes em dezembro/2019, tem previsão de taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, conforme documentos que instruíram a petição inicial e a peça de defesa, dentre eles, o próprio contrato, o demonstrativo do custo efetivo total, demonstrativo de débito e fracionamento, e tela de consulta de parâmetros do sistema gerenciador de séries temporais do BACEN. (...) Com efeito, restou cabalmente demonstrada que a taxa de juros cobrada pela Apelada no contrato de empréstimo pessoal não consignado aludido foi de 22% (vinte e dois por cento) a.m. e 987,22% (novecentos e oitenta e sete, vinte e dois por cento) a.a., enquanto a média de mercado foi, conforme apontado pela perícia, de 5,70% (cinco, setenta por cento) a.m. Destarte, forçoso reconhecer a existência de cobrança de taxa de juros superior à média de mercado no contrato firmado pelas partes, determinando-se sua revisão, expurgando-se os juros aplicados acima de uma vez e meia a média mensal, que foi de 5,70% a.m (cinco, setenta por cento), aplicando-se a respectiva capitalização prevista pelo BACEN (taxa anual, também acrescida de uma vez e meia). (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. (...) 2. A revisão do entendimento da Corte Estadual acerca do preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova reclama, necessariamente, o reenfrentamento da matéria fática dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 3. Descabe, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 276.040/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no REsp 1.259.114/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011. (...) 6. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.824.364/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos suficientes para a formação de seu convencimento e que o indeferimento seja fundamentado. 1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.826/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018799-45.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0018799-45.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00963414 RECTE: CREFISA S A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 677/712, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR/BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. NOS AUTOS DO RESP 2.015.514 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS AO TETO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (VERBETES SUMULARES Nº 596 E Nº 648, AMBOS DO STF, E VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ). REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇAO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU COMO PARÂMETRO PARA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (RESP 271.214/RJ), AO DOBRO (RESP 1.036.818) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A EMBASAR A TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER COMO LÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE OMISSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 313, 314 e 421 do Código Civil, bem como aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que não há abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado. Defende que a "taxa média de mercado", por não refletir a realidade, não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Afirma que o contrato é legal e válido, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. Alega dissídio jurisprudencial, ressaltando que o acórdão não observou o entendimento consolidado no REsp n.º 1.821.182/RS, no sentido de que a média de mercado não pode ser o limite dos juros do contrato e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 720/723. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão