Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013709-70.2019.8.21.0008/RS RELATOR: MARIANA COSTA GAMA NUNES DE OLIVEIRA
AUTOR: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADO(A): MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA -
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB RS085783)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
RÉU: DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB RS085783)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 15/01/2026 - Remetidos os Autos
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013709-70.2019.8.21.0008/RS
AUTOR: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADO(A): MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355)
ATO ORDINATÓRIO
gÀ parte peticionante: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013709-70.2019.8.21.0008/RS AUTOR: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADO(A): MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA -
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB RS085783)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
RÉU: DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB RS085783)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação ajuizada por CONDOMÍNIO VIVER CANOAS em face PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA -, JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA e DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA, condenando o primeiro réu ao pagamento das cotas condominiais dos meses de abril de 2014 a setembro de 2016, observada a prescrição quinquenal; e os dois últimos demandados ao pagamento das cotas vencidas no curso da lide. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora, de 01% ao mês, ambos a contar de cada vencimento das cotas condominiais. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da ação e o trabalho exigido. Suspensa a exigibilidade em relação aos réus Jéssica e Daniel por litigarem ao abrigo da gratuidade. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO manejada por JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA e DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA em desfavor de CONDOMINIO VIVER CANOAS, nos termos da fundamentação supracitada. Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários em favor do procurador da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade uma vez que os reconvintes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:37
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013709-70.2019.8.21.0008/RS AUTOR: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADO(A): MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA -
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB RS085783)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
RÉU: DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB RS085783)
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação ajuizada por CONDOMÍNIO VIVER CANOAS em face PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA -, JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA e DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA, condenando o primeiro réu ao pagamento das cotas condominiais dos meses de abril de 2014 a setembro de 2016, observada a prescrição quinquenal; e os dois últimos demandados ao pagamento das cotas vencidas no curso da lide. Os valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora, de 01% ao mês, ambos a contar de cada vencimento das cotas condominiais. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da ação e o trabalho exigido. Suspensa a exigibilidade em relação aos réus Jéssica e Daniel por litigarem ao abrigo da gratuidade. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO manejada por JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA e DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA em desfavor de CONDOMINIO VIVER CANOAS, nos termos da fundamentação supracitada. Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários em favor do procurador da parte reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade uma vez que os reconvintes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:37
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:43
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. AFASTADAS AS PRETENSÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, DE MODO QUE, A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDADA NÃO É SUFICIENTE PARA SUSPENDER A AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE AINDA NÃO TEM O CRÉDITO LIQUIDADO, NÃO OCASIONANDO REFLEXOS IMEDIATOS NO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. ADEMAIS, CUIDA-SE DE DÍVIDA CONDOMINIAL QUE NÃO SE SUJEITA AO QUADRO GERAL DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS, CONFIGURA CRÉDITO EXTRACONCURSAL, CONSIDERADA A SUA NATUREZA PROPTER REM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTNEÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fls. 321) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 347/348) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 47, 49 e 84 da Lei n° 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que, para efeitos recuperacionais, o crédito relativo a débito condominial não possui natureza propter rem, pois o art. 49 da Lei 11.101/05 assim não o excetuou. Defende que o crédito condominial inadimplindo pela recuperanda somente é considerado extraconcursal no processo falimentar, não incidindo no processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de que o crédito relativo a débito condominial não possui natureza propter rem e portanto não pode ser considerado extraconcursal, a Corte de origem assim decidiu: "Inicialmente, registro que, cuida-se de ação de conhecimento e, diferentemente do que alega a recorrente, a declaração de recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente ação ordinária de cobrança de cotas condominiais, porquanto não põe afeta imediatamente o patrimônio da demandada. (...) Além disso, a dívida condominial não se sujeita ao quadro geral de credores na recuperação judicial, uma vez que cuida-se obrigação de natureza propter rem (que segue a coisa), que constitui crédito extraconcursal," (e-STJ fls. 318/319) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.135.681/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.631.404/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada. suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal. 3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da condenação para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:35
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833604/RS (2024/0471202-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA - RS057355
MÁRCIO MARTINS ROESE - RS062237
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 12:15
Recebimento
10/12/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB SP186015)
APELADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB rs057355)
INTERESSADO: DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO
INTERESSADO: JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de abril de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5013709-70.2019.8.21.0008/RS (Pauta: 890) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB SP186015)
APELADO: CONDOMINIO VIVER CANOAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB rs057355)
INTERESSADO: DANIEL ALEXSANDRO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO
INTERESSADO: JESSICA FERREIRA AZEVEDO DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5013709-70.2019.8.21.0008/RS (Pauta: 828) RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN