1. AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (EMBARGANTE)
Autor
SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS
OAB/GO 32580·CPF·Representa: Autor
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS
OAB/GO 032580·Representa: Autor
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
OAB/GO 031656·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. E-mail: [email protected] - Telefone: 3018-6425 / 3018-6346. PROCESSO Nº: 5375014-12.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, procedendo suas intimações para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERÁ REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026. Adriana Roberta Souza Santos Guedes Analista Judiciário 1º Grau - Cível 08
27/02/2026, 00:00
Publicação
06/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
EMBARGADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
EMBARGADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
EMBARGADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
EMBARGADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 18:20
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:01
Publicação
18/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
EMBARGADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:14
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 23:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 22:45
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
AGRAVADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
AGRAVADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
19/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
19/06/2025, 19:32
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
AGRAVADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:34
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
EMBARGADO: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA à decisão em que foi apreciado o recurso interposto por AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (fls. 324/327). A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 344/348). É o relatório. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte nego provimento ao recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem pela Sentença. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado (fls. 331/336). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
25/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 21:58
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
EMBARGADO: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 19:09
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614849/GO (2024/0134535-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
AGRAVADO: SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO032580
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 220/221): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO HÍGIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE. ÔNUS DA DEVEDORA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, quando deduzido de forma inadequada, ouProcesso seja, em desacordo com o disposto no artigo 1.012, §3º, incisos I e II do CPC, o qual estabelece que o aludido pleito deve ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator, em petição apartada. Ademais, julgamento da apelação cível torna prejudicada a pretensão. 2. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que prolatada de forma concisa, apta a demonstrar as razões que levaram a julgadora a decidir, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. 3. Consoante o art. 1.013, caput e §1º, do CPC, “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. 4. A condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de quantia certa, sujeita-se ao regime constitucional de precatório, conforme se depreende dos artigos 100 e seus §§1º ao 3º, da CF e 910 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC (correspondente ao artigo 794, II, d o C P C / 2 0 1 5), f i r m o u e n t e n d i m e n t o d e q u e o c o n t r a t o administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. 6 A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Nos embargos à execução, o ônus consistente na indicação das provas a serem produzidas nos autos, para fins de comprovação dos fatos extintivos, impeditivos e/ou constitutivos do direito alegado na ação executiva, recai sobre o embargante, nos termos do art. 373, II, CPC. 8. A correção monetária é cabível no caso de atraso de pagamento, assim como os juros de mora, independente de estar previsto em contrato. 9. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como índice único para a correção monetária e para os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 10. Para o fim de postergar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, não há falar-se em sentença ilíquida, pois, havendo parâmetros definidos no julgado que possibilitam a apuração do valor da condenação, desnecessária é a realização de prévia liquidação, sendo suficiente ao credor instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada. 11. Incabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do parcial provimento do apelo. 12. Por existir manifestação expressa, no voto condutor do acórdão, sobre todas as teses expostas, considera-se satisfeito o prequestionamento suscitado pela parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253/261). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante indica violação aos arts. 489, II, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do argumento de que a emissão de nota fiscal não tornaria exequível o pagamento, devendo existir o prévio empenho e a liquidação. A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 279/286). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando a existência de omissão quanto à tese relativa ao mérito, especialmente no que tange ao argumento de que a emissão de nota fiscal não tornaria exequível o pagamento, devendo existir o prévio empenho e a liquidação. O Tribunal de origem, no acórdão proferido em embargos de declaração, decidiu sobre a questão de forma satisfatória, como se verifica nos seguintes trechos (fls. 212/215): No que pertine ao mérito recursal, é cediço que, para a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe textualmente o art. 783 do Código de Processo Civil[4]. Ou seja, os documentos aptos para inaugurar ação executória, podem ser públicos e privados, a exemplo da escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Consoante a jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 794, II, do CPC/2015[5]), firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. (EDv nos EREsp 1523938/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 13/11/2018). […] Logo, com a emissão do empenho, subentende-se que o Poder Público fez reserva do numerário ali constante para o adimplemento daquela despesa, comprometida dentro de uma dotação orçamentária específica. Verifico que, no evento 1, do processo em apenso, a exequente/embargada/apelada instruiu a execução extrajudicial com o instrumento de rescisão do contrato nº 072/2013 (arquivo 2), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial/GO n° 22.476, de 29/12/2016, no qual a ora apelante reconheceu dever, à apelada, o valor, à época, de R$293.192,55 (duzentos e noventa e três mil, cento de noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado pela planilha de cálculo (arquivo 4), em razão da contratação da reforma e readequação do Palácio dos Esportes, no município de Goiânia. Por sua vez, a própria embargante/apelante jungiu, com a petição inicial dos embargos à execução (evento 1), a planilha de cálculo de reajustamento (periodicidade), na qual visualiza-se o valor do contrato principal corrigido e posterior termo aditivo, as medições efetivadas, os respectivos períodos em que foram realizadas e os valores devidos (arquivo 2); e, o extrato de empenho (arquivo 3) com o registro dos valores destinados a cobrir as despesas com o contrato nº 072/2013-AD- GEJUR, celebrado com a embargada/apelada. Dessarte, é incontroverso a existência da contratação e o dever de pagamento, cuja execução de título extrajudicial está lastreada pelo termo de rescisão contratual nº 019/2016-PR-NJ (arquivo 2, evento 1, do processo em apenso), típico contrato administrativo, inclusive está assinado por duas testemunhas, sendo hábil a embasar a referida execução, conforme previsão dos incisos II e III do artigo 784 do CPC[6]. No extrato de empenho colacionado no evento 1, arquivo 2, é notória a sua vinculação ao contrato administrativo nº 072/2013-AD-GEJUR, onde se lê, no campo “histórico”, a seguinte informação: “Valor destinado a cobrir despesas com o contrato nº 072/2013-AD-GEJUR celebrado com a firma supra, referente ao recurso do Governo Federal, junto ao repasse nº 0309053-72/2009, para os serviços de reforma e readequação do Palácio dos Esportes, em Goiânia, neste Estado, conforme a Concorrência nº 196/2012-GEL, de acordo com a Portaria e Autorização de Despesas nº 201513971, de 21/12/2015. PDF nº 2015220400048”. Assim, é evidente que competia à apelante/executada demonstrar que adimpliu todo o débito referente ao contrato discutido, ou comprovar que tais documentos seriam falsos, ou, ainda, que não corresponderiam à realidade fática, deixando de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 333, II, do CPC [7]. Nesse contexto, pode se concluir que, na fase de liquidação a Administração Pública verifica o direito do credor, analisa o contrato e os comprovantes da prestação de serviço, o que equivale a dizer que, se a autarquia estadual ingressou na fase de liquidação, e emitiu a nota de empenho, é inconteste que restou verificada e constatada a efetiva prestação dos serviços, e o seu não pagamento configurar-se-ia enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, que, apesar de não citar expressamente a tese da parte recorrente, ressalta exaustivamente as nuances circunstanciais em que baseou sua decisão. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial