Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873124/SP (2025/0074179-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA
AGRAVANTE: JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI
AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES
ADVOGADOS: PATRICIA YAMASAKI - PR034143
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA - RJ185020
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA - RJ235263
AGRAVADO: ADALBERTO LAURINDO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ADALBERTO LAURINDO - SP257563
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES E FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 855, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inclusão de administradores não sócios da devedora no polo passivo de cumprimento de sentença. Irresignação. Não acolhimento. Incontroverso que os réus deste incidente pertencem ao grupo econômico formado pela Rossi Residencial S.A. Ausência de notícia nos autos de que a devedora original tenha informado nos autos a operação de incorporação levada a efeito, mesmo enquanto os credores buscavam ativos em seu nome. Documentos que apontam a ocorrência de confusão patrimonial. Rossi, São Quirino, Dessau e agravantes que se valem de mesmo endereço comercial e de cruzamento de participação acionárias e de diretoria para ocultar patrimônio e impedir a satisfação das dívidas. Precedente desta E. Câmara acerca do mesmo grupo econômico. Possibilidade de inclusão de administradores não sócios no polo passivo da demanda principal eis que verificados os requisitos do art. 50 do CC. Jurisprudência do E. STJ. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 896, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 50, caput e § 4º, do CC, e 158 e 265 da Lei nº 6.404/76. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da ausência de atribuição de conduta fraudulenta aos recorrentes e a inexistência de encerramento irregular de atividades da executada; b) a desconsideração da personalidade jurídica não atende aos requisitos mínimos, pois a mera existência de grupo econômico não autoriza tal medida sem comprovação de abuso da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas às fls. 904-910, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 916-927, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 930-934, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ausência de atribuição de conduta fraudulenta aos recorrentes e a inexistência de encerramento irregular de atividades da executada. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 858-861, e-STJ: Não obstante a incorporação ter sido registrada na Jucesp em 27/08/2021 (fl. 77 da origem), não há notícia nos autos de que tal operação societária tenha sido informada pela devedora, muito embora os credores, à época, estivessem tentando encontrar ativos ainda no nome de São Quirino conforme demonstram os documentos de fls. 39/45 da origem, extraindo-se, daí, o primeiro ato de abuso de personalidade jurídica. Os documentos de fls. 11/32 da origem, de sua vez, demonstram que São Quirino se apresentava na relação jurídica formalmente apenas como a credora no boleto para fins de recebimento das mensalidades, enquanto a Rossi Residencial S. A. é quem estampava a sua marca nos documentos firmados entre as partes em evidente cenário de confusão patrimonial. Ainda acerca desta espécie de ato configurador de abuso de personalidade jurídica, consoante já verificado em caso análogo a este por esta C. Câmara, “as provas dos autos levam à conclusão de que a Rossi e suas controladas se valem de mesmo endereço comercial, dos mesmos meios eletrônicos de divulgação e comercialização dos empreendimentos e de cruzamento de participação acionárias e de diretoria para ocultar patrimônio e impedir a satisfação das dívidas” (Agravo de Instrumento 2019592-59.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: Data do Julgamento: 11/06/2024). Ressalta-se, ainda, que, ao que tudo indica, a devedora originária não possui qualquer numerário em seu nome, podendo-se presumir inatividade e encerramento irregular de suas atividades. E, sendo assim, “do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio” (R Esp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 28/06/2012). Constatada a hipótese, no caso, de abuso de personalidade jurídica, nada impede que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, admita-se a inclusão dos administradores não sócios no polo passivo da demanda haja vista que, segundo a jurisprudência sólida do E. STJ, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica” (AgInt no AR Esp n. 2.425.513/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024). Considerando que os agravados são administradores da Dessau, atual devedora, respondem, também, financeiramente pela dívida em questão diante da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Foram feitas expressas menções aos motivos que ensejaram o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, entre eles: a ausência de informação acerca da informação societária de incorporação, ainda que os credores estivessem tentando encontrar ativos em nome da São Quirino; identidade de endereço, meios de eletrônicos de divulgação e comercialização e de cruzamento de participação acionárias e de diretoria para ocultar patrimônio e impedir a satisfação das dívidas; ausência de qualquer numerário em nome da devedora originária. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Sustenta a recorrente, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não atende aos requisitos mínimos, pois a mera existência de grupo econômico não autoriza tal medida sem comprovação de abuso da personalidade jurídica. Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 858-861, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de abuso da personalidade jurídica, apontando diversos elementos que justificam a desconsideração da personalidade. Consignou a ausência de informação acerca da informação societária de incorporação, ainda que os credores estivessem tentando encontrar ativos em nome da São Quirino; a identidade de endereço, meios de eletrônicos de divulgação e comercialização e de cruzamento de participação acionárias e de diretoria para ocultar patrimônio e impedir a satisfação das dívidas; a ausência de qualquer numerário em nome da devedora originária. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO E DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica de empresa por abuso de direito e desvio de finalidade. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nas provas dos autos, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, caracterizados pela ocultação de bens com o propósito de fraudar credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente fundamentada em indícios de desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial, ou se houve apenas menção à inexistência de bens penhoráveis, sem demonstração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do agravado. 5. A decisão agravada não se baseou apenas na inexistência de bens penhoráveis, mas em evidências de esvaziamento patrimonial com o propósito de lesar credores. 6. O reexame de fatos e provas para reconhecer a suposta ofensa ao art. 50 do Código Civil não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO ART. 28 DO CDC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão estadual que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão e ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC; (ii) o uso das sociedades de propósito específico (SPEs) constitui abuso da personalidade jurídica; e (iii) a decisão questionada demanda reexame de fatos e provas, violando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise das instâncias ordinárias conclui pela desconsideração da personalidade jurídica com base em sólidos indícios de confusão patrimonial e abuso da autonomia societária para frustrar a satisfação de obrigações, em conformidade com os requisitos da teoria menor do CDC. 4. O reexame do conjunto probatório é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A revaloração jurídica mostra-se inviável no caso concreto, pois os fatos delineados pelas instâncias ordinárias revelam controvérsias insuperáveis diante das alegações recursais, o que impede sua reinterpretação sem incursão no material probatório. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.689.494/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI