Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 41946/PR (2021/0194887-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
RECLAMANTE: UNIÃO
RECLAMADO: JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: ROSICLER VEIGEL
ADVOGADOS: DANIEL WUNDER HACHEM - PR050558
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão que fixou honorários de sucumbência em Reclamação Constitucional julgada improcedente. O exequente apurou a quantia de R$ 2.655,90 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Intimada, a UNIÃO concordou com o cálculo do exequente (fl. 454). Ante o exposto, homologo o cálculo de fl. 445. Elabore-se minuta de requisição de pagamento. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1.190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA