1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. JOAO MARIA XAVIER DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES
OAB/RN 21232·CPF·Representa: Autor
SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL
OAB/RN 17680·CPF·Representa: Autor
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES
OAB/RN 021232·CPF·Representa: Autor
SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL
OAB/RN 017680·Representa: Autor
RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA
OAB/RN 14036·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
17/09/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:44
Publicação
20/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:30
Recebimento
13/08/2025, 08:32
Não-Provimento
12/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
07/04/2025, 00:51
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:37
Mero expediente
02/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:19
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do TJRN, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. O Ministério Público sustenta que a decisão está equivocada, pois o acórdão não apreciou de forma adequada e fundamentada os pontos suscitados nos embargos de declaração, que comprovariam a autoria delitiva de João Maria Xavier da Silva. De acordo com o agravante, as testemunhas afirmaram que havia autorização para o acusado receber a televisão na penitenciária e que este inicialmente confirmou ser o destinatário do objeto onde foram encontrados entorpecentes. O agravo argumenta que houve omissão relevante no acórdão do Tribunal estadual, configurando violação ao artigo 619 do CPP, o que justificaria o conhecimento do Recurso Especial. O Ministério Público ressalta que sua intenção não é rediscutir fatos ou provas, mas garantir o enfrentamento de pontos essenciais à controvérsia jurídica, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. Diante disso, requer o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido e, no mérito, provido, a fim de reformar a decisão que afastou a autoria do delito imputado ao recorrido. Parecer do MPF "pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial" (e-STJ gld. 389/394). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: No caso sub judice, sustenta a parte recorrente a infringência do art. 619 do CPP, sob argumento de que “o TJRN não se mamfestou sobre o corjunto probatório acima destacado, especialmente os depoimentos 1D 21572386 e 1D 21572387, os quais comprovam a autoria delitiva” (Id. 27249256). Contudo, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 25610942): 10. Segundo a Sentenciante (ID 21572151), o acervo coligido é anêmico quanto à autoria, porquanto não há prova da efetiva propriedade da droga, não sendo sequer possível atestar que o envio da TV, donde o entorpecente foi localizado, tinha o Inculpado como destinatário. [...] 13. Ou seja, a própria existência da prova (de catadura oral) foi posta em xeque, não havendo, desse modo, qualquer viabilidade de acatamento do seu conteúdo. 14. Por conseguinte, e constituindo essas, em tese, as elementares a justificar a prolação do decreto punitivo, não se vê nenhum indicativo adicional da própria autoria. 15. Logo, repito, não há como se condenar alguém com amparo exclusivamente no malsinado “ouvir dizer”, sob pena de se conferir primazia às conjecturas e elucubrações. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 83 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo o cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação e a decisão de inadmissão do recurso especial estão corretas ao apontar que a jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido da idoneidade dos depoimentos de agentes públicos, que, no caso em tela, não demonstraram elementos suficientes para reconhecer o cometimento dos delitos imputados. Soma-se a isso que, o pedido de condenação do agravado, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos. II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto. 3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se.) Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/03/2025, 16:16
Recebimento
13/03/2025, 16:15
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:36
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 08:53
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:53
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
07/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 00:05
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860733/RN (2025/0048137-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA
ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS VIEIRA RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL - RN017680
NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES - RN021232
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:30
Recebimento
14/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0009564-41.2010.8.20.0124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOÃO MARIA XAVIER DA SILVA ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0009564-41.2010.8.20.0124
Cuida-se de recurso especial (Id. 27249256) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25610942) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PAUTADA NA PRESENÇA DE PROVAS A EMBASAR A PERSECUTIO. ACERVO ADSTRITO A CONJECTURAS E ELUCUBRAÇÕES. DESACOLHIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26984943). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ALEGATIVA DE OMISSÃO E ERRO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões apresentadas (Id. 27740678). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Desse modo, se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não há que falar em ofensa ao art. 619 do CPP por omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Vejamos: PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, diversamente do aduzido pela defesa, o Tribunal a quo não se manteve silente acerca das omissões apontadas, mas, ao contrário, rebateu de forma suficiente as alegações defensivas, demonstrando, para todos os itens, as razões pelas quais o acórdão embargado não teria sido omisso, com a indicação dos trechos nos quais a matéria arguida foi enfrentada. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Sodalício que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A irresignação defensiva, de fato, revela uma discordância com o conteúdo do decidido e não uma verdadeira indicação de omissão. Dessa forma, a alegação de violação ao art. 619 do CPP não abriga as teses, em realidade, veiculadas pelo recorrente. 4. Quanto à violação ao art. 41 do CPP, melhor sorte não socorre a defesa. Embora busque demonstrar que a presente hipótese não se amolda aos precedentes citados na decisão agravada, fato é que o entendimento então esposado aplica-se de forma ampla aos processos já sentenciados, não havendo se cogitar da existência de situação que excepcione tal conclusão. 5. Com efeito, "[e]sta Corte Superior de Justiça entende que a superveniência da sentença torna superada a citada tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.310.122/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão). 3. A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso sub judice, sustenta a parte recorrente a infringência do art. 619 do CPP, sob argumento de que “o TJRN não se manifestou sobre o conjunto probatório acima destacado, especialmente os depoimentos ID 21572386 e ID 21572387, os quais comprovam a autoria delitiva” (Id. 27249256). Contudo, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 25610942): 10. Segundo a Sentenciante (ID 21572151), o acervo coligido é anêmico quanto à autoria, porquanto não há prova da efetiva propriedade da droga, não sendo sequer possível atestar que o envio da TV, donde o entorpecente foi localizado, tinha o Inculpado como destinatário. [...] 13. Ou seja, a própria existência da prova (de catadura oral) foi posta em xeque, não havendo, desse modo, qualquer viabilidade de acatamento do seu conteúdo. 14. Por conseguinte, e constituindo essas, em tese, as elementares a justificar a prolação do decreto punitivo, não se vê nenhum indicativo adicional da própria autoria. 15. Logo, repito, não há como se condenar alguém com amparo exclusivamente no malsinado “ouvir dizer”, sob pena de se conferir primazia às conjecturas e elucubrações. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao artigo supramencionado, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0009564-41.2010.8.20.0124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público
Embargado: João Maria Xavier da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ALEGATIVA DE OMISSÃO E ERRO NA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal). RELATÓRIO 1. Aclaratórios interpostos pelo Ministério Público em face da ApCrim 0009564-41.2010.8.20.0124, no qual esta Desembargadoria desproveu o Recurso para manter a absolvição de João Maria Xavier da Silva, incurso no art. 33 c/c art. 40, III da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, V, do CPP (ID 25091852). 2. Sustenta, resumidamente, haver o decisum se omitido quanto aos depoimentos testemunhais e cometido erro de fato no tocante à contradição das provas orais (ID 25675828). 3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4. Contrarrazões pela inalterabilidade do mérito (ID 26599578). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos Embargos. 7. No mais, devem ser rejeitados. 8. Com efeito, a pauta retórica trazida pelo Embargante busca reabrir discussão de mérito, quando, em verdade, o assunto soerguido foi assinalado no decisum vergastado, sobretudo quanto à análise das provas orais colhidas em Juízo: “... 9. Com efeito, malgrado o Recorrente insista na tese da presença de elementares a embasar a persecutio, o caderno instrutório se mostra vago e impreciso, estando as oitivas testemunhais permeadas de contradições e obscuridades. 10. Segundo a Sentenciante (ID 21572151), o acervo coligido é anêmico quanto à autoria, porquanto não há prova da efetiva propriedade da droga, não sendo sequer possível atestar que o envio da TV, donde o entorpecente foi localizado, tinha o Inculpado como destinatário. 11. Nesse prisma, aliás, houve-se muito bem a Defesa ao identificar, em suas razões, as inconsistência dos depoimentos dos Agentes de Segurança responsáveis pelo indigitado “flagrante” (ID 24975855): “… as provas colhidas durante a instrução, comprovam que o acusado é inocente, uma vez que, nada fora encontrado com ele, sequer chegou a receber o objeto (televisão) no qual continha os entorpecentes. É imprescindível analisar a contradição no depoimentos dos policias, bem como, o depoimento da testemunha. O Sr. Alexander em depoimento - ID 21572386, quando perguntado pela Promotora do que se recordava dos fatos ocorridos, informou que estava nas dependências da penitenciária, quando chegou um colega dizendo, que havia uma pessoa na recepção com uma TV para ser entregue ao João, que não era dia de visita mas o e João era considerado preso de segurança, trabalhava na cozinha, tendo direito a algumas regalias, havendo informações que estava autorizado pelo Diretor o recebimento da TV, que se dirigiu até a recepção. Em seguida (04:46min), a representante do Ministério Público, perguntou quem avisou ao Sr. Alexander? Se havia sido outro agente penitenciário. Tendo respondido que acreditava que sim, que o colega veio da recepção até o local em que ele estava, informando que teria chegado uma TV para ser recebida, que já estava autorizada e que era para João da cozinha. Afirmando ter sido o colega Claúdio, que o avisou…”. 12. Em linhas pospositivas, acresceu (ID 24975855): “… Continuando a relatar (05:23min), que desceu até a recepção, chegando a seu conhecimento que uma mulher, chegou, deixou a TV e simplesmente se evadiu...”. 9. E ainda, concluiu: “... E como na época a equipe de plantão era jovem e inexperiente, não reteram a senhora para realizar a revista na presença da mesma. (09:10 min) Alegando não ter visto a pessoa que entregou o equipamento. Aos 12:12 min, a promotora informa que no depoimento anterior, consta a informação de que o mesmo teria pego a TV com uma pessoa no táxi, o que pode-se comprovar no depoimento prestado em sede policial – ID 21572154, fl. 5. Passado a palavra defesa 15:27min, foi questionado se o Sr. Alexander se recordava de quem havia recebido a televisão, tendo respondido que não, não se recordando se ele estava presente ou se quando a TV chegou ele não se encontrava no local. Ora Excelência, minutos antes a testemunha informou que quando chegou a TV já estava na recepção. Além disso, é imprescindível observar o depoimento do condutor, Sr. Alexander Bel, prestado em sede policial, - ID 21572154, fl. 5. Ademais, durante o depoimento do Sr. Claúdio - ID 21572387, quando questionado pela defesa (10:45min), onde o mesmo encontrava-se quando os fatos ocorreram, este informou que estava em outra atividade, não estando presente quando a TV chegou. Diante disso, a defesa perguntou se o depoente se recordava, de quem havia sido o policial que recebeu o objeto, tendo o Sr. Cláudio alegado ter sido o Policial Alexander Bell, e que a pessoa que entregou a TV não chegou a adentrar o presídio…”. 13. Ou seja, a própria existência da prova (de catadura oral) foi posta em xeque, não havendo, desse modo, qualquer viabilidade de acatamento do seu conteúdo. 14. Por conseguinte, e constituindo essas, em tese, as elementares a justificar a prolação do decreto punitivo, não se vê nenhum indicativo adicional da própria autoria. 15. Logo, repito, não há como se condenar alguém com amparo exclusivamente no malsinado “ouvir dizer”, sob pena de se conferir primazia às conjecturas e elucubrações...”. 10. Diante desse cenário, ao nosso sentir, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA... I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 11. Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12. Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0009564-41.2010.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA XAVIER DA SILVA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0009564-41.2010.8.20.0124
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0009564-41.2010.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de agosto de 2024.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ministério Público
Embargado: João Maria Xavier da Silva Advogados: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17680) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. Intimem-se os Embargados, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 25675828). 2. Uma vez atendida a diligência, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0009564-41.2010.8.20.0124
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público
Apelado: João Maria Xavier da Silva Advogados: Sibilla Danielle dos Santos Amaral e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06). ÉDITO ABSOLUTÓRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PAUTADA NA PRESENÇA DE PROVAS A EMBASAR A PERSECUTIO. ACERVO ADSTRITO A CONJECTURAS E ELUCUBRAÇÕES. DESACOLHIMENTO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela 13ª PMJ de Parnamirim em face de sentença do Juízo da 1ª VCrim daquela Comarca, o qual, na AP 0009564-41.2010.8.20.0124, onde João Maria Xavier da Silva se acha incurso no art. 33 c/c art. 40, III da Lei 11.343/06, lhe absolveu com arrimo no art. 386, V, do CPP. 2. Segundo a exordial, “… João Maria Xavier foi preso em flagrante delito no interior da Penitenciária de Parnamirim, por adquirir droga com fim de comercialização dentro do estabelecimento prisional, a qual estava acondicionada dentro de um aparelho de TV 14” que seria entregue ao ora apelado…”. (ID 21572154). 3. Sustenta, em resumo, existir prova suficiente a supedanear a condenação pelo crime de tráfico, sobretudo se observados e ponderados os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências (ID 21572152). 4. Em Contrarrazões, o Apelado refuta a retórica ministerial, ressaltando a dubiedade das prefeladas oitivas (ID 24975855). 5. Parecer pelo conhecimento e provimento (ID 25075818). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado o Recorrente insista na tese da presença de elementares a embasar a persecutio, o caderno instrutório se mostra vago e impreciso, estando as oitivas testemunhais permeadas de contradições e obscuridades. 10. Segundo a Sentenciante (ID 21572151), o acervo coligido é anêmico quanto à autoria, porquanto não há prova da efetiva propriedade da droga, não sendo sequer possível atestar que o envio da TV, donde o entorpecente foi localizado, tinha o Inculpado como destinatário. 11. Nesse prisma, aliás, houve-se muito bem a Defesa ao identificar, em suas razões, as inconsistência dos depoimentos dos Agentes de Segurança responsáveis pelo indigitado “flagrante” (ID 24975855): “… as provas colhidas durante a instrução, comprovam que o acusado é inocente, uma vez que, nada fora encontrado com ele, sequer chegou a receber o objeto (televisão) no qual continha os entorpecentes. É imprescindível analisar a contradição no depoimentos dos policias, bem como, o depoimento da testemunha. O Sr. Alexander em depoimento - ID 21572386, quando perguntado pela Promotora do que se recordava dos fatos ocorridos, informou que estava nas dependências da penitenciária, quando chegou um colega dizendo, que havia uma pessoa na recepção com uma TV para ser entregue ao João, que não era dia de visita mas o João era considerado preso de segurança, trabalhava na cozinha, tendo direito a algumas regalias, havendo informações que estava autorizado pelo Diretor o recebimento da TV, que se dirigiu até a recepção. Em seguida (04:46min), a representante do Ministério Público, perguntou quem avisou ao Sr. Alexander? Se havia sido outro agente penitenciário. Tendo respondido que acreditava que sim, que o colega veio da recepção até o local em que ele estava, informando que teria chegado uma TV para ser recebida, que já estava autorizada e que era para João da cozinha. Afirmando ter sido o colega Claúdio, que o avisou…”. 12. Em linhas pospositivas, acresceu (ID 24975855): “… Continuando a relatar (05:23min), que desceu até a recepção, chegando a seu conhecimento que uma mulher, chegou, deixou a TV e simplesmente se evadiu. E como na época a equipe de plantão era jovem e inexperiente, não reteram a senhora para realizar a revista na presença da mesma. (09:10 min) Alegando não ter visto a pessoa que entregou o equipamento. Aos 12:12 min, a promotora informa que no depoimento anterior, consta a informação de que o mesmo teria pego a TV com uma pessoa no táxi, o que pode-se comprovar no depoimento prestado em sede policial – ID 21572154, fl. 5. Passado a palavra defesa 15:27min, foi questionado se o Sr. Alexander se recordava de quem havia recebido a televisão, tendo respondido que não, não se recordando se ele estava presente ou se quando a TV chegou ele não se encontrava no local. Ora Excelência, minutos antes a testemunha informou que quando chegou a TV já estava na recepção. Além disso, é imprescindível observar o depoimento do condutor, Sr. Alexander Bel, prestado em sede policial, - ID 21572154, fl. 5. Ademais, durante o depoimento do Sr. Claúdio - ID 21572387, quando questionado pela defesa (10:45min), onde o mesmo encontrava-se quando os fatos ocorreram, este informou que estava em outra atividade, não estando presente quando a TV chegou. Diante disso, a defesa perguntou se o depoente se recordava, de quem havia sido o policial que recebeu o objeto, tendo o Sr. Cláudio alegado ter sido o Policial Alexander Bell, e que a pessoa que entregou a TV não chegou a adentrar o presídio…”. 13. Ou seja, a própria existência da prova (de catadura oral) foi posta em xeque, não havendo, desse modo, qualquer viabilidade de acatamento do seu conteúdo. 14. Por conseguinte, e constituindo essas, em tese, as elementares a justificar a prolação do decreto punitivo, não se vê nenhum indicativo adicional da própria autoria. 15. Logo, repito, não há como se condenar alguém com amparo exclusivamente no malsinado “ouvir dizer”, sob pena de se conferir primazia às conjecturas e elucubrações. 16. Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: "… A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra…" (In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 17. E de Nicola Malatesta: "… o direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranquilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o Direito indébil…" (In "Lógica das Provas" - ed. Saraiva - p. 14/15). 18. Daí, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como decidiu o TJMG, mutatis mutandis: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONDUTA DO APELADO DESCLASSIFICADA, NA ORIGEM, PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE EM FAVOR DE GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CRIME DESCRITO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIRA APELANTE - AUTORIA DUVIDOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA... Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição do recorrido é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Para a caracterização do crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, as informações prestadas pelo agente devem ter como destinatário um grupo, organização ou associação destinada à prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. Não havendo comprovação de tal elemento normativo do tipo penal, afigura-se imperativa a absolvição do apelado com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em atenção ao disposto no artigo 654, §2º, do mesmo diploma legal. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação...”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022). 19. Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura digital. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0009564-41.2010.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA XAVIER DA SILVA Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL, RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA, NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES Apelação Criminal 0009564-41.2010.8.20.0124
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0009564-41.2010.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2024.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Ministério Público
Apelado: João Maria Xavier da Silva Advogada: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17680) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0009564-41.2010.8.20.0124 Intime-se o apelado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ministerial (Id 21572151). 2. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4. Após, à PGJ, seguindo-se à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
17/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0009564-41.2010.8.20.0124 Acusado (s): JOAO MARIA XAVIER DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. Considerando a apresentação de endereços atualizados ao ID Num. 104515887, aprazo a continuação da audiência de instrução para restauração dos depoimentos das testemunhas Sirlene Batista de Lima e Jusceline Medeiros de Oliveira, que foram ouvidas na audiência realizada em 26/10/2011, e do interrogatório do acusado para 27/09/2023, às 11h00min, devendo a Secretaria proceder às intimações/requisições necessárias. Ciência ao MP e à defesa. Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0009564-41.2010.8.20.0124 Acusado (s): JOAO MARIA XAVIER DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. Considerando a apresentação de endereços atualizados ao ID Num. 104515887, aprazo a continuação da audiência de instrução para restauração dos depoimentos das testemunhas Sirlene Batista de Lima e Jusceline Medeiros de Oliveira, que foram ouvidas na audiência realizada em 26/10/2011, e do interrogatório do acusado para 27/09/2023, às 11h00min, devendo a Secretaria proceder às intimações/requisições necessárias. Ciência ao MP e à defesa. Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0009564-41.2010.8.20.0124 Acusado (s): JOAO MARIA XAVIER DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. Considerando a apresentação de endereços atualizados ao ID Num. 104515887, aprazo a continuação da audiência de instrução para restauração dos depoimentos das testemunhas Sirlene Batista de Lima e Jusceline Medeiros de Oliveira, que foram ouvidas na audiência realizada em 26/10/2011, e do interrogatório do acusado para 27/09/2023, às 11h00min, devendo a Secretaria proceder às intimações/requisições necessárias. Ciência ao MP e à defesa. Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0009564-41.2010.8.20.0124 Acusado (s): JOAO MARIA XAVIER DA SILVA DESPACHO Vistos em correição. Considerando a apresentação de endereços atualizados ao ID Num. 104515887, aprazo a continuação da audiência de instrução para restauração dos depoimentos das testemunhas Sirlene Batista de Lima e Jusceline Medeiros de Oliveira, que foram ouvidas na audiência realizada em 26/10/2011, e do interrogatório do acusado para 27/09/2023, às 11h00min, devendo a Secretaria proceder às intimações/requisições necessárias. Ciência ao MP e à defesa. Parnamirim/RN, 22 de agosto de 2023. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
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29/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Réu: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no Provimento Nº 012/2005, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e de ordem da Dra. MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA, MM. Juíza de Direito Coordenadora da Secretaria Unificada Criminal da Comarca de Parnamirim, conforme determinação no id (77894360), fica a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2023 às 09:00. Parnamirim/RN, 05/06/2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA ANALISTA JUDICIÁRIO(A) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] Processo nº: 0009564-41.2010.8.20.0124 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
19/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Réu: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no Provimento Nº 012/2005, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e de ordem da Dra. MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA, MM. Juíza de Direito Coordenadora da Secretaria Unificada Criminal da Comarca de Parnamirim, conforme determinação no id (77894360), fica a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2023 às 09:00. Parnamirim/RN, 05/06/2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA ANALISTA JUDICIÁRIO(A) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] Processo nº: 0009564-41.2010.8.20.0124 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
19/07/2023, 00:00
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Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Réu: JOAO MARIA XAVIER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissivo no Provimento Nº 012/2005, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e de ordem da Dra. MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA, MM. Juíza de Direito Coordenadora da Secretaria Unificada Criminal da Comarca de Parnamirim, conforme determinação no id (77894360), fica a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2023 às 09:00. Parnamirim/RN, 05/06/2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA ANALISTA JUDICIÁRIO(A) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] Processo nº: 0009564-41.2010.8.20.0124 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)