Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850990/SP (2025/0036715-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RODRIGO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LAIZE CHAVES SANTOS
ADVOGADOS: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068
ANDRÉ ANTONIO DE LIMA - SP416260
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO SILVA SANTOS, LAIZE CHAVES SANTOS à decisão de fls. 296/297, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Porém, é nítido o erro de julgamento, considerando HOUVE sim a comprovação da violação da lei federal, basta verificar o RESP e AGRAVO em RESP de fls. 280/288 e 249/257. Em AMBOS os recursos ficam nítidos a fundamentação de violação à Lei Federal (art. 1.016, III do CPC), mas, sabe-se lá por que, isto é omitido e aplicado uma decisão que serve para qualquer outro RESP que não comprova realmente a violação. [...] O presente recurso tem como objeto o fato de que a tese levantada pela parte Recorrida no Agravo de Instrumento SEQUER PODERIA TER SIDO CONHECIDA, uma vez que JAMAIS FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de Agravo de Instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem. Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III do CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Ou seja, ainda que a natureza da matéria arguida seja de ordem pública, não é possível sua análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, sem que tenham sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. [...] Podemos concluir, portanto, que a tese levantada pela parte Recorrida SEQUER PODERIA TER SIDO CONHECIDA, uma vez que JAMAIS FOI APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (fls. 300/305). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Consigne que também não prosperam os argumentos do embargante quanto a suposta indicação dos artigos de lei violados na petição de Agravo em Recurso Especial, pois os requisitos do Recurso Especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN