Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873548/RJ (2025/0065823-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MONIQUE CARVALHO DE ARAUJO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CALIFORNIA PARK
ADVOGADOS: THALES DE ARRUDA PINTO - RJ209615
MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA - RJ254673
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONIQUE CARVALHO DE ARAÚJO FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 194-202). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser indeferido por intempestividade da ação principal e manifesta improcedência das alegações da agravante, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor do crédito exequendo (fls. 231-235). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 114-115): Apelação. Embargos apresentados nos próprios autos da execução. Juízo unitário que, em atenção ao disposto no artigo 914, § 1º do CPC, determinou o desentranhamento e a intimação da embargante para providenciar a distribuição por dependência. Medida adotada a destempo. Sentença de rejeição dos embargos à execução mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 137-138): Apelação. Embargos de Declaração. Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC. Omissão não caracterizada. Quanto ao prequestionamento, inexiste defeito de julgamento quando utilizada fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não haja expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados. Desprovimento do recurso. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, 6º, 188, 277 e 926 do CPC; b) 915, caput, 219, 231, V, c/c o art. 186, caput, do CPC; c) 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, do CPC; e d) 218, § 3º, do CPC (fls. 145-165). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao não aplicar o princípio da fungibilidade aos casos de apresentação de peça de bloqueio de forma equivocada (fls. 160-161). Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento do mérito dos embargos à execução, reconhecendo-se a violação dos mencionados dispositivos legais (fls. 165). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 167. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu, de acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, o seguinte (fl. 115): A apelante apresentou os embargos do devedor nos próprios autos da execução. Por cuidar-se de vício sanável, o juízo unitário determinou o desentranhamento e a intimação da Defensoria para providenciar a distribuição por dependência (fls. 215 dos autos originários). O órgão da Defensoria foi intimado em 30.09.22 (fls. 221 dos autos principais) e, à luz do disposto no artigo 218, §3º, deveria cumprir o comando judicial em cinco dias úteis, contados em dobro. No entanto, somente distribui os embargos em 07.11.22, a destempo. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA