Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837074/MG (2025/0016471-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINICA DENTARIA BELO HORIZONTE LTDA
AGRAVANTE: LUCAS FIRMINO AZEVEDO
ADVOGADO: PALOVA AMISSES PARREIRAS - MG055542
AGRAVADO: BRENO HENRIQUE ABREU PEREIRA
AGRAVADO: DIOGO ALEXANDRE DA SILVA LAGES
ADVOGADOS: KAREN AMELIA DE FARIA - MG185627
MESSIAS SALOMAO DE MENESES GABRICH - MG199614
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 719-721). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 633): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CULPA RECÍPROCA. INEXISTENCIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. REQUISITOS ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO MORAL E ESTÉTICA. FIXAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. PARTICULARIDADE DO CASO EM CONCRETO. DANO MATERIAL. VALOR DO PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. A prestação de serviços por dentistas, é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como obrigação de resultando, mormente quando o tratamento e estético. Assim, para seu surgimento, deve restar comprovada a satisfação de todos os requisitos inerentes, quais sejam, ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Todavia, na hipótese de cirurgias estéticas, a obrigação é de resultado, constituindo exceção a regra geral, sendo, de qualquer forma, necessária a observância dos requisitos precitados. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização moral e estética deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano material deve se limitar ao valor do prejuízo comprovado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 681-684). Nas razões do recurso especial (fls. 689-698), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do seguinte dispositivo legal: art. 945 do CC/2002. Defendeu que "Há evidente nexo de causalidade entre a omissão dos recorridos e os danos experimentados porque permaneceram com as lentes defeituosas quando deveriam se submeter ao exame proposto pelos recorrentes, de modo que houve mesmo negativa de vigência ao art. 945 do Código Civil através de uma valoração equivocada da prova" (fls. 697-698). No agravo (fls. 726-731), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 736-740). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de culpa concorrente, a Corte origem concluiu que (fls. 639-640, grifei): [...] Logo, não há como afastar a responsabilidade do apelante que, por ser profissional liberal, é subjetiva (art. 14 do CDC), visto que reconhecida a negligência no tratamento da parte autora, fato este inclusive, inconteste haja vista que não houve interposição de recurso pela parte contrária. Noutro norte, tenho que não restou demonstrado nos autos que houve “abandono” dos autores quanto ao tratamento pós implantação das próteses. Ao contrário, o que se vê foi que, por algumas vezes e logo após o tratamento (realizado no mês de junho de 2020), os pacientes autores entraram em contato, diretamente com o Dr. Lucas Firmino, informando sobre algumas intercorrências e referido profissional, afirma que estava sobrecarregado de trabalho, mas, que iria “arrumar” um horário para eles. Nesse sentido, consta das mensagens anexadas aos autos, bem como dos vídeos das conversas realizadas por eles, via watszap (doc. ordem 14 e 15), em agosto do mesmo ano. Logo, ainda que, eventualmente, em outubro do referido ano conste que a parte autora cancelou a consulta, tal fato em si, não desonera a culpa da parte requerida. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço, que afetou a integridade física da parte autora, de rigor a reforma da sentença, para que seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente segundo os índices da CGJ-MG, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de culpa concorrente, tendo em vista que "não restou demonstrado nos autos que houve 'abandono' dos autores quanto ao tratamento pós implantação das próteses", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA