Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874582/SC (2025/0075717-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RUDNEY GUARNIERI MARCONDES
ADVOGADOS: ALLAN BERTOLDI - SC024484
LUIZ FILIPE MOSER CARLINI - SC024485
AGRAVADO: ERBE CONSTRUTORA LTDA.
AGRAVADO: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: JONATHAN GEORGE MONDINI - SC023044
AGRAVADO: RC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RICARDO ARTUR HUTZELMANN - SC025098
AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A
ADVOGADOS: RICARDO GAZZI - SP135319
EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDNEY GUARNIERI MARCONDES (RUDNEY) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre em virtude da (1) incidência da Súmula n. 7 do STJ (ofensa aos arts. 422 do CC, e 4º, III, do CDC); (2) óbices das Súmulas n.s 282 e 356 do STF (violação dos arts. 7º e 437 do CPC); e (3) aplicação da Súmula n. 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados no tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais). Nas razões do presente inconformismo, alegou (1) a desnecessidade do reexame de provas; (2) que os documentos conducentes à improcedência do pedido autoral foram apresentados de forma extemporânea, no dia da audiência instrutória, com o intuito de induzir o magistrado a erro, e sem a abertura de prazo para manifestação do autor, ora recorrente; e (3) a higidez do negócio de compra e venda de dois apartamentos firmado pelo ora recorrente com a empresa RC CONSTRUÇÕES LTDA., cujo contrato foi assinado anteriormente à dação em pagamento envolvendo esses mesmos imóveis feita pela ERBE CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em favor do BANCO RODOBENS S.A. Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.265/1.268 e 1.270/1.276, respectivamente). É o relatório. DECIDO. Não se pode conhecer do recurso. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois RUDNEY não refutou, de forma arrazoada, o descabimento de recurso especial pelos óbices das Súmulas n.s 282 e 356 (violação dos arts. 7º e 437 do CPC), e 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos legais reputados violados no tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais). E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, (1) a desnecessidade do reexame de provas; (2) que os documentos conducentes à improcedência do pedido autoral foram apresentados de forma extemporânea, no dia da audiência instrutória, com o intuito de induzir o magistrado a erro, e sem a abertura de prazo para manifestação do autor, ora recorrente; e (3) a higidez do negócio de compra e venda de dois apartamentos firmado pelo ora recorrente com a empresa RC CONSTRUÇÕES LTDA., cujo contrato foi assinado anteriormente à dação em pagamento envolvendo esses mesmos imóveis feita pela ERBE CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em favor do BANCO RODOBENS S.A. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada no que tange à incidência dos referidos óbices sumulares. Conforme já se decidiu: [...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original) Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. Deixo de majorar o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a sua fixação no percentual máximo pelo acórdão recorrido. É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO