Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870153/PR (2025/0066294-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR - PR029663
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ
ADVOGADO: GILSON JOSÉ DOS SANTOS - PR031128
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 668/675): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001163-89.2023.8.16.0130, 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ. APELANTE: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SOB O PRISMA DE QUE APENAS A GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO DEFLAGRA O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA MESMO QUE O VALOR BLOQUEADO SEJA INSUFICIENTE PARA A GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA REALIZADA VIA BACENJUD. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA PELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DOS PROCURADORES. ATO QUE PERMITIU O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 690/693). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V,1.022, inciso II, e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta omissão do acórdão por não enfrentar: (a) a necessidade de intimação pessoal do executado com advertência expressa quanto ao prazo de 30 dias para embargos; (b) a invalidade da intimação eletrônica sem conteúdo específico e com prazo de 5 dias vinculada ao art. 854 do CPC; (c) que as matérias de ordem pública suscitadas nos embargos prescindem de tempestividade; e (d) que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e ao limitar-se a fundamentos genéricos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta ofensa aos arts. 12, § 3º, e 16, inciso III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), afirmando que o termo inicial para embargos exige intimação pessoal do executado da penhora, com advertência expressa do prazo, não sendo suficiente a intimação eletrônica ao advogado sem menção ao prazo de embargos. Aponta violação dos arts. 188, 269 e 280 do CPC, argumentando que a intimação eletrônica registrada como “movimentação do sistema” não cumpriu a finalidade essencial do ato de intimação (art. 188), não deu ciência adequada dos atos do processo (art. 269) e, por isso, é nula por inobservância das prescrições legais (art. 280). Argumenta que a contagem do prazo para embargos depende de intimação pessoal com advertência expressa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no Recurso Especial 2.072.899/RS; Recurso Especial 1.936.507/ES; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.201.056/RJ), de modo que a ciência por intimação eletrônica do advogado não supre a formalidade exigida pela Lei de Execução Fiscal (fls. 708/712). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 712/719, com cotejo analítico de acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que exigem intimação pessoal com advertência expressa para a fluência do prazo de embargos à execução fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 861/868. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 839/842 e 846/857). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal visando desconstituir a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) e reconhecer vícios na execução. inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais considerou suficiente a intimação dos procuradores e fixou o termo inicial do prazo para embargos na data da ciência do bloqueio de ativos. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não configurando omissão o fato de o julgador decidir em sentido contrário aos interesses da parte. Quanto ao mérito, a controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução fiscal (art. 16, III, da Lei 6.830/1980) em casos de penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em se tratando de penhora online, o prazo para a oposição de embargos tem início com a ciência inequívoca do executado acerca do bloqueio de valores, sendo prescindível a intimação pessoal ou a lavratura de termo de penhora. A intimação do advogado constituído nos autos acerca da constrição é suficiente para deflagrar o prazo recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.284/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.243/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná agiu em conformidade com a orientação do STJ ao considerar que a intimação eletrônica dos procuradores em 10/1/2017 foi suficiente para dar ciência da constrição e iniciar o prazo para os embargos, independentemente de intimação pessoal ou advertências específicas. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES