Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853661/PR (2025/0044942-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR - PR014162
PIETRO GUILHERME ZILIO - PR074474
JOÃO LUCAS CONEGLIAN - PR092252
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP
ADVOGADOS: ANDREY HERGET - PR016575
ERLON ANTONIO MEDEIROS - PR025537
MARI SANDRA CANTON - PR060998
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (em recuperação judicial) e CASATUR LOGÍSTICA LTDA (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 187-189). Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 108): AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO DERIVADO DE SALDO NEGATIVO DE CONTA CORRENTE EM COOPERATIVA DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DA EXTRACONCURSALIDADE –– CONCESSÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DE CONTA CORRENTE PELA COOPERATIVA AO COOPERADO QUE CARACTERIZA ATO COOPERATIVO TÍPICO – NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei n. 5.764/1971, porque o contrato objeto da ação originária de impugnação de crédito se trata de cédula de crédito bancário com natureza de empréstimo, o que descaracteriza o ato cooperativo. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que o crédito derivado de saldo negativo de conta corrente em cooperativa de crédito caracteriza ato cooperativo típico e, por isso, é extraconcursal, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão AC 1013493-57.2019.8.26.0003, que considerou créditos semelhantes como sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a reinclusão do crédito da agravada no quadro geral de credores, por não se tratar de ato cooperativo, mas de empréstimo com objetivo de lucro, equiparando-se a cooperativa à instituição financeira. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 164-182). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 240-243). É o relatório. Decido. I - Da violação do art. 3º da Lei n. 5.764/1971 Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. II - Do dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ademais, ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA