Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230768/PR (2025/0061028-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOSE GUILHERME TACLA ANDRADE
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA TACLA ANDRADE BALAN
RECORRENTE: MARINA TACLA ANDRADE
RECORRENTE: PAULO CESAR FONSECA
RECORRENTE: REGINA HELENA SALDANHA FONSECA
RECORRENTE: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALVES ABREU - PR045594
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE GUILHERME TACLA ANDRADE e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 937e): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE QUE A ALÍQUOTA APLICADA DEVERIA SER REDUZIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. EDIFICAÇÃO QUE CONTINHA DIVERSAS DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO APROVADO PELO MUNICÍPIO. CÓDIGO DE OBRAS QUE NÃO PERMITE A ALTERAÇÃO DE PROJETO. DIVERGÊNCIAS QUE INVIABILIZAM CONSIDERAR A EDIFICAÇÃO APTA PARA HABITAÇÃO E PARA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. IMÓVEL CONSIDERADO NÃO EDIFICADO. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 167, INC. II E 168, INC. I, DA LEI Nº 7.303/1997 (CTM DE LONDRINA) E ART. 39 DA LEI 11.381/11 (CÓDIGO DE OBRAS DE LONDRINA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 954/975e), foram rejeitados (fls. 1.025/1.033e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: - Art. 33 do Código Tributário Nacional – As Recorrentes estão sendo vítimas de uma cobrança totalmente ilegal e abusiva de IPTU lançado para os exercícios de 2018 e 2019, para os imóveis que são objeto dos autos em epígrafe na qual foi desrespeitado o seu valor venal em atenção art. 33 do CTN. É flagrante a violação da norma prevista no art. 33 do CTN, no exato momento em que não autoriza a incidência do valor do m² da área construída na base de cálculo do IPTU (entenda-se: não foi incluída a área construída de 631,51m²), e consequentemente a aplicação da alíquota correta para o lançamento do IPTU. A ausência do “habite-se” não pode interferir na base de cálculo do IPTU, pois o fato gerador do imposto é a existência da edificação, independentemente de sua regularidade administrativa. Em relação à divergência, apontam decisões do TJSP nas quais o habite-se não vincula o lançamento do IPTU e sua base de cálculo após a conclusão da obra. Com contrarrazões (fls.1.137/1.148e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.156/1.160e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.255e). Opostos embargos de declaração (fls. 1.230/1.239e), foram acolhidos (fls. 1.246/1.247e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alíquota reduzida de IPTU O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou: A sentença entendeu que não restou comprovado pela parte autora que as edificações, ou seja, a instalação de de apartamentos decorados, realizado pela locatária Vectra,showroom observaram o projeto de construção e as exigências das autoridades competentes, estando aptas, à época, para obter o Certificado de Visto de Conclusão de Obras (“habite-se”), reconhecendo a improcedência do pedido. A controvérsia recursal trata da análise da possibilidade da aplicação da alíquota reduzida de IPTU, destinada à imóveis com edificação, no período impugnado na presente ação (1º/1/2018 e 1º/1/2019) e, se a suposta edificação constante no imóvel na época dos fatos geradores em discussão, é suficiente para aplicação da alíquota reduzida. Sobre o tema, deve ser observada a previsão do Código Tributário Municipal de Londrina (Lei nº 7.303/1997): 167. Considera-se terreno: (...) II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; Art. 168. Consideram-se prédios: I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, a forma ou o destino e desde que não compreendidos no artigo anterior Ou seja, para que o imóvel seja considerado prédio, para fins de aplicação da alíquota reduzida, nos termos do Código Tributário do Município, é necessário que a edificação possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade. Seguindo esse entendimento, o Código de Obras do Município de Londrina (Lei n. 11.381 /2011), em seu art. 7º, inc. XXVI: Art. 7º Para efeito do presente Código, são adotadas as definições abaixo: (...) XXVI - certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se): documento expedido pelo Município, atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação ou uso de uma edificação; Portanto, nos termos da lei municipal, para que a obra seja considerada concluída e possível de ser ocupada, é necessária a expedição do “habite-se” e, uma vez que para o Código Tributário Municipal local, para que seja considerado prédio, a edificação deve estar apta para a habitação, tem-se que o imóvel passa a ser considerado “prédio”, podendo ser utilizado para habitação, após a vistoria do Município, com a expedição do “habite-se”. Bem explicado o contexto legal pelo Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “O Código de Obras e Edificações do Município de Londrina (Lei nº 11.381/11), por sua vez, prescreve que o certificado de vistoria de conclusão de obra (“Habite-se”) é um documento expedido pela municipalidade, atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação ou uso de uma edificação. Em raciocínio silogístico, infere-se que, se são considerados prédios “todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o execício de qualquer atividade”, e se apenas com a expedição do certificado de vistoria de conclusão de obra, é que resta autorizada a ocupação ou o uso de uma edificação, faz-se imprescindível a concessão do “Habite-se” para aferir a regularidade da edificação, e, ipso facto, ocorra a incidência da alíquota reduzida.”. No presente caso, o habite-se foi expedido em 20.11.2019. Porém, a parte autora alega que antes do ano de 2015 já havia edificação no imóvel, a qual é ocupada pela empresa Vectra Empreendimentos na condição de locatária, que no local montou o showroom de apartamento decorados, não justificando a aplicação da alíquota mais gravosa nos anos de 2018 e 2019, uma vez que o imóvel já era edificado. No entanto, com a produção da prova pericial, verificou-se que a edificação mencionada pela parte autora não seguiu exatamente o projeto aprovado junto à Prefeitura Municipal de Londrina e, por essa razão, não poderia ser como apto para habitação, uma vez que o art. 39 [1] do Código de Obras do Município veda qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação. [...] Ainda, em relação ao “habite-se”, o perito consignou a importância do documento em seu laudo: “O documento é importante para atestar que o imóvel está de acordo com as normas necessárias para ser habitado e encontra-se regular perante a municipalidade”. E continuou, ao responder quesito da parte requerida: “3. Queira o Sr.(a) Perito(a) informar qual o documento que comprova de fato que a obra está concluída. R: Por definição, o certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se) é o documento que atesta a conclusão da obra.”. Diante das provas juntadas aos autos, correto o entendimento da sentença, a qual consignou que: “Acrescente-se que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 7.303/1997), para que o imóvel seja tributado pela alíquota do IPTU predial reclama-se que nele haja edificações que possam ser utilizadas para habitação ou para o exercício de qualquer atividade. Pois bem, é sabido que o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras é o ato administrativo pelo qual a Administração confirma que a edificação realizada, tendo atendido às especificações do projeto e às exigências de segurança e salubridade, encontra-se apta a ser ocupada. Por isso é que, sem que seja expedido o “habite-se”, nem mesmo é possível a regular ocupação da construção. É o que preconiza o art. 7º, inciso XXVI, do Código de Obras do Município de Londrina (Lei n. 11.381/2011), que assim conceitua o certificado de vistoria de conclusão de obra (Habite-se): “documento expedido pelo Município, atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, que autoriza a ocupação ou uso de uma edificação”. (...) Tenho como certo, portanto, que ao tempo dos fatos geradores dos IPTUs impugnados (1º/1/2018 e 1º/1/2019) as construções erigidas não poderiam ser consideradas “edificações concluídas” para fins de determinação da alíquota aplicável aos imóveis edificados. No mesmo sentido, o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “Depreende-se, do exame dos autos, que o “Habite-se” somente foi expedido em novembro/2019, e, como corolário lógico, a partir de 2020, o Município passou a cobrar o IPTU com a alíquota de 0,6%. Anteriormente, contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o imóvel enquadrava-se como edificado.”. Assim, resta demonstrado que a edificação do Município não pode ser considerada suficiente para aplicação da alíquota reduzida do IPTU, uma vez que, de acordo com o laudo pericial, foram identificadas diversas divergências na obra em relação ao projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Londrina, mesmo com expressa vedação legal, o que acarretou em edificação que é inviável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade. [...] (fls. 939/945e) Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local – quais sejam, as Leis Municipais ns. 7.303/1997 e 11.381/2011 –, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Quanto ao imóvel em questão, o tribunal de origem asseverou que a edificação não pode ser considerada suficiente para aplicação da alíquota reduzida do IPTU, pois é inviável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, nos seguintes termos: [...] para que o imóvel seja considerado prédio, para fins de aplicação da alíquota reduzida, nos termos do Código Tributário do Município, é necessário que a edificação possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade. [...] Portanto, nos termos da lei municipal, para que a obra seja considerada concluída e possível de ser ocupada, é necessária a expedição do “habite-se” e, uma vez que para o Código Tributário Municipal local, para que seja considerado prédio, a edificação deve estar apta para a habitação, tem-se que o imóvel passa a ser considerado “prédio”, podendo ser utilizado para habitação, após a vistoria do Município, com a expedição do “habite-se”. [...] No presente caso, o habite-se foi expedido em 20.11.2019. Porém, a parte autora alega que antes do ano de 2015 já havia edificação no imóvel, a qual é ocupada pela empresa Vectra Empreendimentos na condição de locatária, que no local montou o showroom de apartamento decorados, não justificando a aplicação da alíquota mais gravosa nos anos de 2018 e 2019, uma vez que o imóvel já era edificado. No entanto, com a produção da prova pericial, verificou-se que a edificação mencionada pela parte autora não seguiu exatamente o projeto aprovado junto à Prefeitura Municipal de Londrina e, por essa razão, não poderia ser como apto para habitação, uma vez que o art. 39 [1] do Código de Obras do Município veda qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação. [...] Assim, resta demonstrado que a edificação do Município não pode ser considerada suficiente para aplicação da alíquota reduzida do IPTU, uma vez que, de acordo com o laudo pericial, foram identificadas diversas divergências na obra em relação ao projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Londrina, mesmo com expressa vedação legal, o que acarretou em edificação que é inviável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade. (fls. 939/945e) Entretanto, os Recorrentes alegam, tão somente, que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve considerar tanto a área territorial quanto a área construída e a ausência do “habite-se” não pode interferir na base de cálculo do IPTU, pois o fato gerador do imposto é a existência da edificação, independentemente de sua regularidade administrativa. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa esteira, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial Alegam os Recorrentes que o TJPR condicionou a aplicação da alíquota reduzida de IPTU à obtenção do “habite-se”, enquanto o TJSP entende que o “habite-se” é ato desvinculado do fato gerador do IPTU. Afirmam, ainda, que a legislação municipal de Londrina (Lei n. 7.303/97) possui redação semelhante à de São Paulo, prevendo que a incidência do IPTU independe do cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas. Contudo, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, em razão da aplicação da Súmula n. 280/STF pela alínea a. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 945e). Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA