Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808388/SP (2024/0431444-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUELY MACHADO MAZARIOLLI
ADVOGADOS: RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ - SP258568
LEONARDO WARD CRUZ - SP278362
ISABELA SILVA BIZARRIAS - SP448070
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - SP048519
CAROLINA PORTILHO FILGUEIRAS DA SILVA - SP440323
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUELY MACHADO MAZARIOLLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. Ação: embargos à execução opostos pela agravante em face de BANCO BRADESCO S/A, julgados improcedentes. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência dos embargos à execução. Insurgência recursal da embargante pedindo: a) nulidade da sentença (por cerceamento de defesa e falta de fundamentação); b) excesso de execução gerado pela Tabela Price, além de cobranças de encargos ilegais relativos ao FGI (Fundo Garantidor para Investimentos) e PEAC (Programa Emergencial de Acesso a Crédito), instituído pela Lei Federal nº 14.042/2020. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. Afastada. Pronunciamento judicial devidamente fundamentado, que enfrentou todos os argumentos relevantes para o julgamento, inexistindo violação ao § 1º, do art. 489, do CPC/15. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastada. Prova pericial desnecessária para o julgamento. 4. TABELA PRICE. Validade. Método de distribuição dos juros ao longo do tempo que não implica capitalização. Contrato ajustado para pagamento do valor do crédito em 52 parcelas, tendo sido firmado no dia 03/08/2020, mas a primeira prestação somente venceria em 28/04/2021, havendo interregno de 268 dias. 5. ABATIMENTO DO VALOR GARANTIDO PELO FUNDO GARANTIDOR DE INVESTIMENTO (FGI). Afastamento. Contrato anterior à edição da Lei 14.042/2020, a qual, a partir de 19/08/2020, dispensou a cobrança do Encargo por Concessão de Garantia (ECG) do tomador do crédito, na forma do §5º, do art. 6º. Impossibilidade de retroação da lei. 6. RECURSO DESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, § 11). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) ausência de violação ao art. 6º, §5º, da Lei 14.042/2020 e; iii) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso a parte agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) ausência de violação ao art. 6º, §5º, da Lei 14.042/2020 e; iii) incidência da Súmula 7/STJ. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula referida, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI