Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MÜLLER, 98, TELEFONE: (66)3451-1435, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 0001044-42.2018.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo à movimentação processual, INTIMANDO as partes, através de seus procuradores, para que tomem ciência acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como do v. acórdão, anexado aos autos, e para, que no prazo legal, querendo, se manifestem. DOM AQUINO, 20 de março de 2026. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 20/03/2026 18:57:19
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 10:36
Publicação
18/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEONILDO DA SILVA
EMBARGANTE: LEONIR DA SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEONILDO DA SILVA
EMBARGANTE: LEONIR DA SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEONILDO DA SILVA
EMBARGANTE: LEONIR DA SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEONILDO DA SILVA
EMBARGANTE: LEONIR DA SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:45
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:30
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: LEONILDO DA SILVA
EMBARGANTE: LEONIR DA SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:23
Publicação
02/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
AGRAVANTE: LEONIR DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
AGRAVANTE: LEONIR DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
AGRAVANTE: LEONIR DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:38
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
AGRAVANTE: LEONIR DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837390/MT (2024/0489071-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONILDO DA SILVA
AGRAVANTE: LEONIR DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
JOÃO VICTOR ARECA MACIEL - MS28895
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:29
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 16:00
Recebimento
23/12/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001044-42.2018.8.11.0034 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - CPF: 022.659.681-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - CPF: 156.942.148-03 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), LEONILDO DA SILVA - CPF: 387.962.361-91 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), LEONIR DA SILVA - CPF: 380.056.031-34 (APELANTE), ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: 909.417.301-82 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC e sim o propósito de rediscutir o mérito. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Apelação. Os embargantes afirmam que o fato gerador da obrigação sub judice é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, concursal. Sustentam que há contradição com os julgados citados, visto que, naqueles casos, “o crédito executado não está sujeito à recuperação judicial, seja por ter sido constituído após o pedido de recuperação, seja por ser de natureza extraconcursal”. Apontam omissão sobre o pedido de suspensão da demanda até decisão final da RJ. Prequestionam a matéria. Manifestação do embargado no Id. 231516678. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: Constou no aresto que tratando-se de Ação Monitória em fase de conhecimento, a quantia cobrada é ilíquida e a sentença constitui o crédito perseguido em título executivo judicial e, portanto, líquido. Assim, incide no caso o §1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/05 que estabelece que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Portanto não há fundamento para a extinção ou suspensão da demanda, visto que somente na fase de Cumprimento de Sentença o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Além disso, não ficou demonstrando o distinguishing entre os julgados citados no aresto e a situação dos autos. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo claro o mero inconformismo dos embargantes com o resultado dado ao Recurso, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16/08/2017, DJe de 29/08/2017, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO – INVIABILIDADE – AÇÃO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA - PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ONDE FOI PROPOSTA – RECURSO NÃO PROVIDO. O deferimento do processamento de Recuperação Judicial do devedor não enseja a extinção da Ação Monitória, que deve prosseguir no Juízo onde foi proposta por se tratar de pedido ilíquido.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 0001044-42.2018.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a Parte Requerente/Polo Ativo, por intermédio de seus procuradores para, querendo, apresente Contrarrazões ao recurso interposto – Id. nº 156348840, no prazo de 15 (quinze) dias. DOM AQUINO, 27 de maio de 2024. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 27/05/2024 15:40:43
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. 2. Com a manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. 2. Com a manifestação ou certificado eventual decurso de prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0001044-42.2018.8.11.0034..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: LEONILDO DA SILVA, LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEONILDO DA SILVA e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Ação recebida ao ID. 55535895 (pág. 59). Requeridos foram devidamente citados (Id’s. 55564893 e 110955840). Em ID. 113043888 foi certificado o decurso do prazo pelos requeridos. A executada Ana Maria Ribeiro da Silva apresentou Embargos à Monitória ao ID. 113690895. Ao ID. 113826010 foi certificada a intempestividade. Com vistas, o exequente manifestou-se pela decretação de revelia dos réus ante a intempestividade dos embargos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 114101271). Posteriormente, ao ID. 117599475 os requeridos manifestaram-se nos autos informando que encontram-se em Recuperação Judicial nos autos n. 1007930-60.2023.8.11.0003 em trâmite perante a Quarta Vara Cível de Rondonópolis-MT, pugnando pelo julgamento procedente dos embargos monitórios e que subsidiariamente seja a ação suspensa para mais tarde ser julgada. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifica-se que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. DA REVELIA. De início, considerando a intempestividade dos embargos monitórios da requerida Ana Maria Ribeiro da Silva e a ausência de embargos monitórios dos demais requeridos Leonir da Silva e Leonildo da Silva, e tampouco comprovaram o cumprimento da obrigação, DECRETO a revelia dos requeridos, nos moldes do artigo 344, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ressaltar que a revelia não indica que a parte requerida tenha concordado com o pedido da(o) requerente, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação, a fim de se proferir uma sentença equilibrada e justa. Da Suspensão Por Recuperação Judicial. Conforme apontado pelos requeridos, deferiu-se, em seu favor recuperação judicial, que tramita sob o nº 1007930-60.2023.8.11.0003 perante o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, com recebimento do processamento da recuperação judicial e suspensão dos atos expropriatórios (id n. 117599475). Por consequência, o requerido manifestou-se pela suspensão da ação monitória para mais tarde ser julgada procedente os embargos à monitória. Sabe-se que o processo da recuperação judicial autoriza a suspensão dos processos em relação à pessoa jurídica, a teor do disposto no artigo 6º e § 4º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Não obstante, mister referir que apesar de a Lei nº. 11.101/05 estabelecer que a deflagração da recuperação judicial da empresa implica na suspensão dos feitos contra ela direcionados, a jurisprudência vem mitigando a aplicação de tal dispositivo, na hipótese em que o feito tem por escopo apenas reconhecer, declarar ou tornar líquido um direito, o que é o caso dos autos, porquanto estamos diante de ação monitória. Referido entendimento restringe-se apenas aos processos que possam prejudicar a recuperação, sobretudo as execuções e cumprimentos de sentença. Considerando que na hipótese dos autos, a parte busca a constituição do título executivo, e, portanto, não traz qualquer prejuízo imediato à recuperação judicial da empresa, entendo que inexiste óbice para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA MONITÓRIA. PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO CONTRA EMPRESAS SUBMETIDAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONCORDATA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM TER REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DA DEMANDA INDIVIDUAL ACASO POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº 70075641266, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 29/11/2017) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. – A recuperação judicial da empresa agravante defere a suspensão das ações pelo período de 180 dias contados do deferimento daquela. Ultrapassado o prazo, imperativo é o prosseguimento da ação, nos termos do que prescreve o art. 6º. § 4º da Lei 11.101/2005. - Ademais, de acordo com a jurisprudência atual, desnecessária a suspensão do feito, que visa apenas a constituição do título executivo judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075619759, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-01-2018) (g.n.) Neste sentido, se tratado de Ação Monitória na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão dos autos. Passo à análise do mérito. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ademais, a revelia da parte requerida provoca a transformação da ação monitória em execução por título executivo judicial, não havendo nova citação e não cabendo mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação, nos limites do artigo 525, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o fato objetivo narrado na exordial produz como consequência a obrigação do requerido proporcionar ao requerente o pagamento emanado da ordem representada pelo título acostado a exordial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil converto o mandato monitório e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em demérito do requerido, na quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO as requeridas/embargantes ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, nada sendo querido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marina Carlos França Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 0001044-42.2018.8.11.0034..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: LEONILDO DA SILVA, LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEONILDO DA SILVA e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Ação recebida ao ID. 55535895 (pág. 59). Requeridos foram devidamente citados (Id’s. 55564893 e 110955840). Em ID. 113043888 foi certificado o decurso do prazo pelos requeridos. A executada Ana Maria Ribeiro da Silva apresentou Embargos à Monitória ao ID. 113690895. Ao ID. 113826010 foi certificada a intempestividade. Com vistas, o exequente manifestou-se pela decretação de revelia dos réus ante a intempestividade dos embargos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 114101271). Posteriormente, ao ID. 117599475 os requeridos manifestaram-se nos autos informando que encontram-se em Recuperação Judicial nos autos n. 1007930-60.2023.8.11.0003 em trâmite perante a Quarta Vara Cível de Rondonópolis-MT, pugnando pelo julgamento procedente dos embargos monitórios e que subsidiariamente seja a ação suspensa para mais tarde ser julgada. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Verifica-se que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. DA REVELIA. De início, considerando a intempestividade dos embargos monitórios da requerida Ana Maria Ribeiro da Silva e a ausência de embargos monitórios dos demais requeridos Leonir da Silva e Leonildo da Silva, e tampouco comprovaram o cumprimento da obrigação, DECRETO a revelia dos requeridos, nos moldes do artigo 344, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre ressaltar que a revelia não indica que a parte requerida tenha concordado com o pedido da(o) requerente, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação, a fim de se proferir uma sentença equilibrada e justa. Da Suspensão Por Recuperação Judicial. Conforme apontado pelos requeridos, deferiu-se, em seu favor recuperação judicial, que tramita sob o nº 1007930-60.2023.8.11.0003 perante o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, com recebimento do processamento da recuperação judicial e suspensão dos atos expropriatórios (id n. 117599475). Por consequência, o requerido manifestou-se pela suspensão da ação monitória para mais tarde ser julgada procedente os embargos à monitória. Sabe-se que o processo da recuperação judicial autoriza a suspensão dos processos em relação à pessoa jurídica, a teor do disposto no artigo 6º e § 4º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Não obstante, mister referir que apesar de a Lei nº. 11.101/05 estabelecer que a deflagração da recuperação judicial da empresa implica na suspensão dos feitos contra ela direcionados, a jurisprudência vem mitigando a aplicação de tal dispositivo, na hipótese em que o feito tem por escopo apenas reconhecer, declarar ou tornar líquido um direito, o que é o caso dos autos, porquanto estamos diante de ação monitória. Referido entendimento restringe-se apenas aos processos que possam prejudicar a recuperação, sobretudo as execuções e cumprimentos de sentença. Considerando que na hipótese dos autos, a parte busca a constituição do título executivo, e, portanto, não traz qualquer prejuízo imediato à recuperação judicial da empresa, entendo que inexiste óbice para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA MONITÓRIA. PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO CONTRA EMPRESAS SUBMETIDAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONCORDATA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVEM TER REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS DA DEMANDA INDIVIDUAL ACASO POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº 70075641266, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 29/11/2017) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. – A recuperação judicial da empresa agravante defere a suspensão das ações pelo período de 180 dias contados do deferimento daquela. Ultrapassado o prazo, imperativo é o prosseguimento da ação, nos termos do que prescreve o art. 6º. § 4º da Lei 11.101/2005. - Ademais, de acordo com a jurisprudência atual, desnecessária a suspensão do feito, que visa apenas a constituição do título executivo judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075619759, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-01-2018) (g.n.) Neste sentido, se tratado de Ação Monitória na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão dos autos. Passo à análise do mérito. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ademais, a revelia da parte requerida provoca a transformação da ação monitória em execução por título executivo judicial, não havendo nova citação e não cabendo mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação, nos limites do artigo 525, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o fato objetivo narrado na exordial produz como consequência a obrigação do requerido proporcionar ao requerente o pagamento emanado da ordem representada pelo título acostado a exordial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil converto o mandato monitório e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em demérito do requerido, na quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO as requeridas/embargantes ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, nada sendo querido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marina Carlos França Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 0001044-42.2018.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 990, § 1º da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte autora/polo ativo, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. DOM AQUINO/MT, 29 de março de 2023. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 29/03/2023 15:25:13
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 0001044-42.2018.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 990, § 1º da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte autora/polo ativo, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. DOM AQUINO, 21 de março de 2023. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 21/03/2023 15:31:50
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 0001044-42.2018.8.11.0034..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: LEONILDO DA SILVA, LEONIR DA SILVA, ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA VISTOS INTIME-SE a parte requerente para que cumpra determinação do Id.71866184, bem como se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO