Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74973/BA (2024/0401292-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS - BA014389
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LAÍZA ORNELAS LIMA - BA055415
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fls. 334-335): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVANTE OBJETIVA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL E MODIFICAR A CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O propósito do agravante não se fundamenta no inconformismo contra a decisão e sim na tentativa de modificação da causa de pedir, o que não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso, sendo este, portanto, manifestamente inadmissível. 2. É descabido agravo interno com o objetivo de aditar a petição inicial de mandado de segurança para modificar a causa do pedido após a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Recurso não conhecido. O impetrante, ora recorrente, aduz o seguinte (fl. 320): É preciso que se diga, sob tal perspectiva, que o Recorrente interpôs Agravo Interno em desafio a veneranda decisão monocrática que, pressupondo equivocadamente que a causa de pedir remota fosse a “ocorrência de ‘preterição’ resultante da contratação temporária de Professor de História pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA e, em igual medida, a falta da respectiva prova documental pré-constituída”, indeferiu a petição inicial do ‘Mandado de Segurança (Processo nº 8050972-51.2022.8.05.0000)’, e, ainda, que, previamente a ‘notificação’ das Autoridades Coatoras para prestar informações acerca da acusação de ilegalidade ou abusividade do ato que praticaram, a ‘intervenção anômala ou anódina’ do Estado da Bahia em razão do estrito interesse jurídico na causa {cf. (Art. 5º da Lei Fed. nº 9.469/1997) e (Guilherme Freire de Melo Barros, Poder Público em Juízo para concursos, 6ª ed. rev. atual. e ampl., Salvador, JusPodivm, 2016, p. 111)} e a consequente ‘estabilização objetiva da demanda’ (cf. Art. 32 9, inc. I, do CPC/2015), “aditou à petição inicial com a inclusão da segunda causa de pedir (A ausência de previsão legal para instituição da cláusula de barreira para preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas)” e “complementou a argumentação dialética da primeira causa de pedir (A superveniente insubsistência da cláusula de barreira)”, fazendo-os, topologicamente, antes das “razões recursais endereçadas ao Colegiado da douta Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, por meio das quais impugnou concreta e especificadamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 447): Da leitura do do artigo acima transcrito, vê-se que o presente recurso não se presta ao fim almejado pelo agravante. Inexiste na peça recursal impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Vislumbra-se nos autos que o propósito do agravante não se fundamenta no inconformismo contra a decisão e sim na tentativa modificação da causa de pedir, o que não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso, sendo este, portanto, manifestamente inadmissível. Esse entendimento não destoa da orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual "É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em sede de embargos de declaração. Precedentes" (EDcl no REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 75/1993. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA. FASES. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS E ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO INVESTIGADO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. 2. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir. (...) 6. Recurso desprovido (RMS n. 55.273/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 24/3/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, PARA A COMARCA DE SALVADOR. ALEGADA PRETERIÇÃO, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM PIOR CLASSIFICAÇÃO, PARA LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS. EDITAL 93/2009. ACÓRDÃO QUE, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DENEGOU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA LEGALIDADE DO EDITAL 93/2009, E DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONTANDO, AINDA, COM AS VAGAS QUE SURGIRAM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...). IV. Deve ser mantido o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, porquanto, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se, à parte recorrente, o ônus de expor especificamente, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016. (...). IX. No caso, invoca o impetrante, nas razões recursais, teses e fatos novos, com verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa sob alegados fatos novos, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido (RMS n. 35.138/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018). Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA