Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829707/MG (2025/0007809-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JUSCILENE MALAQUIAS DE ARRUDA
ADVOGADOS: JONAIR CORDEIRO SILVA - MG093449
RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA - MG133681
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MG068632
ELENY FOISER DE LIZA - MG209449
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela autora, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 249): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1) Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2) Constatando-se que houve comprovação da origem e regularidade do débito, não há que se falar em indenização por dano moral. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido: A) contrariou o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC/2002) porque deixou de reconhecer a ausência de prova da existência do contrato que ensejou a dívida discutida na demanda; B) negou vigência aos artigos 6º, 369 e 429 do CPC/2015 porque ignorou a necessidade de realização de perícia (prova técnica); C) deu aos artigos acima mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais. Iniciando, destaco que o recurso especial não é instrumento processual próprio para reexame de provas (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Desse modo, é possível afirmar que a constatação da inexistência de contratação válida, tese sustentada no presente recurso especial e rechaçada pela Corte de origem, perpassa pelo reexame das provas existentes nos autos, as quais aquela Corte examinou para encontrar a solução colocada no acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença concluiu que os elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à pretensão da autora, pois inequívoca a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de cartão de crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta, ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso, em demanda ajuizada visando à obtenção de provimento jurisdicional que declarasse a inexistência de débito (dívida) oriundo do uso (utilização) de cartão de crédito, a sentença declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e arbitrou, para a reparação do dano moral, indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O Tribunal de origem, reformando a sentença, constatou a regularidade da contratação do cartão de crédito. Leia-se (fls. 252-254): Colhe-se dos autos que JUSCILENE MALAQUIAS DE ARRUDA ajuizou esta ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., argumentando que teve seu nome negativado indevidamente por uma dívida no valor de R$ 576,56 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Diante disso, a autora pediu a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. [...] Em se tratando de ação indenizatória cumulada com declaratória negativa, compete ao réu desconstituir as alegações do autor, nos termos do Parágrafo único do artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova, nesses casos, CELSO AGRÍCOLA BARBI ensina: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 90). No caso concreto, depois de examinar cuidadosamente as provas produzidas, constatou-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou que a autora-primeira apelante é titular do cartão de crédito nº 4108 XXXX XXXX 0623 e deixou de efetuar o pagamento das faturas enviadas para o endereço fornecido no momento da contratação. Ademais, as alegações feitas pela parte autora acerca do desconhecimento da dívida beiram a má-fé. Isso porque, da oitiva atenta do áudio disponibilizado no link (https://drive. google. com/file/d/13m7f0fC VaDZ2as23giqrdrH6gB5veR Hx/view? usp=sharing), constata-se que a autora, ora primeira apelante, entrou em contato com o setor de renegociação do banco réu, confirmou todos os dados pessoais, pediu para atualizar o e-mail e solicitou o envio da fatura com o débito em atraso, não contestando a cobrança em momento algum e sem fazer nenhuma menção sobre e eventual possibilidade de fraude. Ora, se a autora-primeira apelante não fosse titular do cartão de crédito que ensejou a dívida questionada em juízo certamente ela não aceitaria a renegociação do débito, não havendo como acolher a frágil alegação de que o “telefonema que a parte Ré degravou e juntou aos autos em nada se confunde com reconhecimento da dívida”. (sic) Sendo assim, ao contrário do que constou na r. sentença, a apresentação de telas do sistema interno do banco aliada às faturas e à degravação da ligação telefônica são suficientes para comprovar a existência do débito, mormente diante da omissão dolosa da autora sobre a contratação do cartão de crédito. Logo, estando comprovada a relação jurídica entre as partes, competia à autora, ora primeira apelante, demonstrar o pagamento do débito com a juntada dos respectivos recibos ou comprovar a irregularidade da cobrança, mas desse ônus o segundo apelante não se desincumbiu. Portanto, considerando-se que o réu-segundo apelante se desincumbiu de seu ônus, pois provou de forma satisfatória a existência do contrato e o débito da autora-primeira, não se mostra possível acolher o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Conforme esses excertos, a ré comprovou a contratação do cartão de crédito. Tendo em vista que a conclusão do Tribunal revisor foi obtida mediante análise do conteúdo fático dos autos, é evidente a inviabilidade do recurso especial, cuja vocação, como já destacado acima, não é promover reexame de provas. Incide, no ponto, a Súmula 7/STJ. Avançando, observo que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a necessidade da prova pericial. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do recurso especial, no particular. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. [...]. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...]. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020) Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em caso de justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI