Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859412/MT (2025/0033952-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
ADVOGADOS: DUILIO PIATO JUNIOR - MT003719
DÉCIO CRISTIANO PIATO - MT007172
THAYENNE OLIVEIRA DA SILVA - MT030387
JÉSSIKA LORRANY ARAÚJO REZENDE - MT34998
AGRAVADO: ALCIDES CARVALHO BELLAFRONTE
ADVOGADO: ALMIR MARCELO GIMENEZ GONÇALVES - MT010083O
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025. Concluso ao gabinete em: 26/4/2025. Ação: de embargos de terceiros ajuizada por ALCIDES CARVALHO BELLAFRONTE em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, na qual requer a anulação de prenotação às margens da matrícula de imóvel. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta por ALCIDES CARVALHO BELLAFRONTE, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84 DO STJ. POSSUIDOR/PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador, sendo a constrição do imóvel posterior ao contrato de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor. (e-STJ fls. 478-479). Recurso especial: alega violação do art.373, I, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, i) que o recorrido não demonstrou o fato constitutivo de seu direito; ii) a ilegitimidade ativa do recorrido para propor a ação de embargos de terceiro, uma vez que o imóvel em questão pertence a outra pessoa; iii) a legalidade da constrição sobre o imóvel; e iv) a impossibilidade da oposição de embargos de terceiro, visto que o contrato de compra e venda não foi registrado. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Do reexame de fatos e provas No tocante à alegação de ausência de demonstração do fato constitutivo de de direito do recorrido, o TJ/MT assentou o que segue: De fato, de acordo com documento dos autos, o apelante comprou o imóvel através de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção – Contrato n. 53, da vendedora Projetta Empreendimentos Ltda/ME. Este contrato está assinado somente pela vendedora, conforme constou na sentença. Há carta de totalização de quitação da compra do referido imóvel com data de 29.08.2014. Contudo, a ação de execução ajuizada e averbada é de 26.01.2016. E, a averbação da ação de execução de junho de 2016, quatro anos após a aquisição do bem imóvel pelo apelante. A Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 29.04.2016, todavia, esse fato, não afasta a posse e propriedade do bem exercida pelo apelante. Acerca da posse e propriedade do imóvel pelo apelante, tem-se dos autos que não há dúvidas de que ele o adquiriu muito antes da ação de execução, e a ausência de sua assinatura e cônjuge no referido contrato não impõe a invalidade deste, que pode ser sanada no momento do registro, corroborado as demais provas dos autos. Tem-se dos autos que o referido imóvel era locado a terceiros, em que os contratos eram elaborados pelo filho do apelante, Sr. Gustavo Fagotti Bellafronte, o que demonstra a posse e propriedade efetiva do imóvel por parte do apelante, inexistindo má-fé. Dos depoimentos colhidos em audiência, a testemunha Daniele declara que foi síndica do condomínio Residencial Classic de 2016 a 2023; e o apartamento 1201 era do Sr. Alcides e do Sr. Gustavo, só que eles nunca moraram lá; eu conheço eles porque iam em algumas assembleias e quem pagava chamada de capital eram eles; eles alugaram para terceira pessoa; quando estava lá o proprietário era o Alcides e o filho dele que sempre cuidava lá; do condomínio e aluguel; os condomínios eram no nome do Sr. Gustavo, filho do Sr. Alcides; os condomínios eram colocados em nome do proprietário e não do locatário, foi deliberado em ata. A testemunha Rodrigo afirma que era locatário e o proprietário era o Gustavo; sobrenome Bellafronte; os pagamentos eram realizados mediante depósito e o favorecido era o próprio Gustavo; quem se apresentava como proprietário foi o Sr. Gustavo foi com ele que fiz o contrato, me mostrou o imóvel. Ouvida a testemunha Vinicius, declara que aluguel o apartamento por duas vezes; na segunda vez locou direto com o Gustavo, se chamava Gustavo Bellafronte. Dessa forma, não se impõe o reconhecimento de má-fé ou ilegitimidade ativa do apelante, haja vista que ficou esclarecido pelos documentos que o apelante adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda, e quem gerenciava o referido imóvel acerca da locação e demais providências era o filho do apelante, Sr. Gustavo, demonstrando que a família possuía o bem, não podendo se afastar a pretensão já que o imóvel já lhes pertencia. (e-STJ fl. 482). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. - Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar razões recursais atinentes à: i) ilegitimidade ativa do recorrido para propor a ação de embargos de terceiro, uma vez que o imóvel em questão pertence a outra pessoa; ii) legalidade da constrição sobre o imóvel; e iii) impossibilidade da oposição de embargos de terceiro, visto que o contrato de compra e venda não foi registrado; tal qual ocorre na presente hipótese, sem ao menos indicar quais dispositivos legais foram malferidos pelo acórdão recorrido. Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa devidos pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI