Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1065602-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Claudia Elise Losch - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O art. 1286 do Provimento CG nº 16/2016 determina que a execução de sentença tramitará em meio eletrônico, inclusive quando se tratar de processos físicos. Assim, os interessados deverão dar início à execução ou ao cumprimento de sentença, por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá ser formulado nos moldes do referido provimento, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador e, caso o processo principal seja físico, cópia da sentença e do acórdão (se existente), certidão de trânsito em julgado (se o caso), mandado de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes. O protocolo do incidente deverá observar a classe conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Certificada a ausência de custas processuais remanescentes e praticados todos os eventuais atos processuais pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações devidas. Int. - ADV: SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:03
Publicação
10/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:20
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:38
Redistribuição
05/03/2025, 08:20
Recebimento
28/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:30
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 16:09
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:05
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:20
Distribuição
07/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:11
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 14:01
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750762/SP (2024/0356324-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA ELISE LOSCH
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA ELISE LOSCH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência – Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico cardíaco destinado à implantação de marcapasso (TAVI) – Sentença de parcial procedência, que confirmou tutela de urgência, condenando a ré cobrir o procedimento cirúrgico prescrito, além de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral – Relatórios médicos que confirmam a necessidade do procedimento prescrito – Doença com cobertura contratual, não se tratando de procedimento excluído do rol da ANS – Eventual divergência sobre cumprimento de normas de utilização (DUT) que não autoriza a recusa do custeio – Precedentes deste Tribunal – Inteligência da Súmula 102 do TJSP – Inocorrência de danos morais, na espécie – Sucumbência recíproca. Provimento, em parte, para este fim. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86 do CPC, no que concerne ao não cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios de maneira recíproca tendo em vista que a parte ora recorrente sucumbiu em parte mínima, sendo indevida a sua condenação por honorários sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação: 12.- Pleiteou-se então, a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00, único pedido julgado improcedente pelo v. acórdão recorrido, e que equivale a apenas 10% do valor total da ação. 13.- Mas o pedido principal que eram os danos matérias pelo valor de R$ 90.000,00 foi julgado procedente, aliás esse valor em momento algum foi contestado pela recorrida, visto que muito abaixo do valor real dos custos envolvidos, basta verificar o estudo realizado pela USP sobre o custo do referido procedimento denominado TAVI (doc. fls.145/ 148) no qual constatou-se que o custo médio do procedimento é de R$ 82.230,94, isso sem computar-se os honorários médicos e custos hospitalares comprovados a fls. 145/148. 14.- No caso dos autos nitidamente o pedido principal foi o custeio das despesas, médias, hospitalares e com as próteses cardíacas, ao qual se valorou com R$ 90.000,00, sendo o pleito secundário o dano moral valorado em R$ 10.000,00 15.- E o § único do artigo 86 estabelece que diante do sucumbimento mínimo a parte vencida pagará por inteiro pelos honorários. [...] 22.- O caso dos autos é de explícito decaimento de parte mínima do pedido, mas o v. acórdão trata o caso como se fosse sucumbência reciproca, afrontando assim o § único do artigo 86 do CPC. [...] 24.- A recorrente decaiu de apenas 10% do valor de seu pleito, somente lhe caberia pagar sucumbência sobre o valor do que decaiu que foi a quantia de R$ 10.000,00. 25.- Mas a decisão recorrida, em situação ímpar, lhe impõe pagar sucumbência sobre o valor que ganhou na ação. [...] 33.- Agora a recorrente ganha a ação e a parte principal de R$ 90.00,00 e paga ao patrono da recorrida honorários sobre a parte que ganhou da ação, é realmente inconcebível, um desalento a quem precisou buscar pela justiça para poder sobreviver ! (fls. 469/473). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A sucumbência deve ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. No caso dos autos a embargante formulou dois pedidos, cobertura do procedimento cirúrgico prescrito, além de indenização por dano moral. Como decaiu do pedido de indenização por dano moral a sucumbência é, de fato, recíproca (fls. 485). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.848.602/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.8.2020; AgInt no AREsp 1.571.133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.5.2020; AgInt no REsp 1.336.000/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.2.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 09:10
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 08:45
Recebimento
18/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sergio Gerab (OAB 102696/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1065602-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Elise Losch - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.