Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2800755/PR (2024/0449030-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: JOE TENNYSON VELO - PR013116
FERNANDO MERINI - PR041156
AGRAVADO: ORIDES MARQUES DE ALMEIDA
AGRAVADO: TLV COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO: IRIA LETÍCIA DE ALMEIDA GUEDES - PR078090
DECISÃO Em análise, pedido de distinção feito pelo Estado do Paraná contra a decisão que reconheceu que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência do Tema 1210/STJ. A parte sustenta que: No caso dos autos, a instauração do incidente foi dispensada, nas palavras do aresto estadual: “porque se trata de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta dos sócios da empresa agravada, nos termos do Código Tributário Nacional”. (e-STJ 36) Essa matéria, responsabilidade pessoal e direta dos sócios, regulada pelo CTN, não será objeto de análise no precedente repetitivo invocado. Ao final, requereu o prosseguimento do feito. Inicialmente, foi proferida a decisão de fls. 172-173, acolhendo o pedido de distinção. O requerido Orides Marques de Almeida apresentou embargos de declaração, sustentando que "a omissão da intimação prévia compromete a validade da decisão e impede que o agravante exerça o direito de se opor à distinção pretendida, o que fere o devido processo legal e impõe a sua anulação" (fl. 177) uma vez que "A exigência do art. 1.037, § 11, do CPC não é uma mera formalidade, mas sim uma condição essencial para que o distinguishing seja decidido com base em argumentos das duas partes" (fl. 178). Os embargos de declaração foram acolhidos (fl. 200-202), tornando sem efeito a decisão de fls. 172-173. Intimado para manifestar sobre o pedido de distinção nº 00106705/2025, o requerido apresentou as razões de fls. 206-219, ponderando que (fls. 209-212): "a decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem, com fundamento na aplicação do Tema 1210 do STJ, foi disponibilizada no DJEN em 06 de fevereiro de 2025 e considerada publicada em 07 de fevereiro de 2025 (e-STJ Fl. 163). O pedido de distinção apresentado pelo Estado do Paraná somente foi protocolizado em 12 de fevereiro de 2025, ou seja, cinco dias após a publicação da referida decisão e sete dias após a sua disponibilização. A apresentação do pedido de distinção após a manifestação judicial sobre a incidência do tema repetitivo revela a intempestividade do pleito, porquanto a matéria já havia sido objeto de pronunciamento judicial. [...] a distinção apresentada pelo Estado do Paraná entre a responsabilidade tributária direta dos sócios e a desconsideração da personalidade jurídica, no contexto fático da dissolução irregular da empresa, não se mostra suficiente para afastar a aplicação do Tema 1210 do STJ. A matéria em debate no Agravo em Recurso Especial encontra-se intrinsecamente ligada à questão central do tema repetitivo, tornando-se, portanto, prudente e necessário aguardar o seu julga- mento para a adequada e uniforme solução da presente controvérsia". É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão do pedido de distinção apresentado pelo Estado do Paraná, porquanto apresentado nos termos do art. 1.037, §§8º e 9º, do Código de Processo Civil. No mérito, a irresignação do requerente merece acolhimento pois a situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1210 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa". Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de fls. 161-162. Todavia, em análise mais aprofundada do caso, concluo que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1209/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório." Isso posto, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de fls. 161-162. Reconheço que a matéria tratada no recurso relaciona-se com q questão a ser submetida a julgamento no Tema 1209/STJ, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Relator
AFRÂNIO VILELA