LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SILVA BENSI
OAB/MT 24897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAI, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000362-17.2020.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte PAULO SÉRGIO BALDIVIA - CPF: 825.156.708-49 e JOSÉ ROBERTO BALDIVIA - CPF: 711.035.978-68 - via DJE, através dos Procuradores,para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 11.653,33 ( onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais, trinta e três centavos ), sendo R$ 6.001,00 ( seis mil e um reais ) referente a Custas Judiciais e R$ 5.652,33 ( cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, trinta e três centavos) referente a Taxa Judiciária, conforme a r. sentença ID 213162249 e acordo ID 208311234, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais, Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos e/ ou pelo email: [email protected] - Fórum da Comarca de Canarana - MT. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial. CANARANA, 14 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAI, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000362-17.2020.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte PAULO SÉRGIO BALDIVIA - CPF: 825.156.708-49 e JOSÉ ROBERTO BALDIVIA - CPF: 711.035.978-68 - via DJE, através dos Procuradores,para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 11.653,33 ( onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais, trinta e três centavos ), sendo R$ 6.001,00 ( seis mil e um reais ) referente a Custas Judiciais e R$ 5.652,33 ( cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, trinta e três centavos) referente a Taxa Judiciária, conforme a r. sentença ID 213162249 e acordo ID 208311234, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais, Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos e/ ou pelo email: [email protected] - Fórum da Comarca de Canarana - MT. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial. CANARANA, 14 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo nº: 1000362-17.2020.8.11.0029
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOURA E PORSCH LTDA – EPP em face de PAULO SERGIO BALDIVIA e JOSE ROBERTO BALDIVIA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram petição conjunta (ID. 208311234) informando a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O acordo apresentado encontra-se regularmente formalizado, subscrito pelas partes e seus patronos, sem indícios de vícios de consentimento ou afronta à ordem pública. Trata-se, pois, de manifestação válida e eficaz de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos. Assim, não há óbice à sua homologação. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, constante do ID. 208311234, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito. As custas e honorários advocatícios observarão o disposto no acordo homologado. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências. Canarana, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIAN. 145/2025- GAB-CGJ, de 29 de julho de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento do débito apontado na inicial, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que promova a atualização do débito com acréscimo da multa e dos honorários, expedindo-se, desde logo, ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO. 3. Ainda, caso não efetuado o pagamento voluntário e se houve solicitação da parte junto ao balcão da Secretaria do Juízo, emita-se certidão de inteiro teor da presente decisão e entregue-a à parte exequente para possibilitar o protesto junto ao Cartório de Protestos desta cidade, nos termos do artigo 517 do CPC, fazendo constar as especificações do §2º do artigo mencionado. 4. Fica ciente o executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 5. Em caso de pagamento integral do valor do débito, no prazo para pagamento voluntário, mediante depósito na Conta Única, INTIME-SE o exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para depósito. 6. Fica a parte interessada advertida de que os serviços a serem executados mediante a utilização dos sistemas conveniados estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Tabela B, item 4, anexa à Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01. 7. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:13
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CANARANA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO RUA MIRAGUAI, 601, TELEFONE: (66) 3478-1555, CENTRO, CANARANA - MT - CEP: 78640-000 Processo n. 1000362-17.2020.8.11.0029 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte PAULO SÉRGIO BALDIVIA - CPF: 825.156.708-49 e JOSÉ ROBERTO BALDIVIA - CPF: 711.035.978-68 - via DJE, através dos Procuradores,para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais no valor de R$ 11.653,33 ( onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais, trinta e três centavos ), sendo R$ 6.001,00 ( seis mil e um reais ) referente a Custas Judiciais e R$ 5.652,33 ( cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, trinta e três centavos) referente a Taxa Judiciária, conforme a r. sentença ID 213162249 e acordo ID 208311234, sob pena de inscrição do nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. A Guia poderá ser emitida através do site: www.tjmt.jus.br – DCA – emissão de guias processuais, Opção: emitir guias, buscar por custas ou taxas remanescentes. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolar a guia paga nos autos e/ ou pelo email: [email protected] - Fórum da Comarca de Canarana - MT. ADVERTÊNCIAS: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição de vosso NOME e CPF junto a dívida ativa ou protesto extrajudicial. CANARANA, 14 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo nº: 1000362-17.2020.8.11.0029
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOURA E PORSCH LTDA – EPP em face de PAULO SERGIO BALDIVIA e JOSE ROBERTO BALDIVIA. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram petição conjunta (ID. 208311234) informando a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O acordo apresentado encontra-se regularmente formalizado, subscrito pelas partes e seus patronos, sem indícios de vícios de consentimento ou afronta à ordem pública. Trata-se, pois, de manifestação válida e eficaz de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos. Assim, não há óbice à sua homologação. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, constante do ID. 208311234, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito. As custas e honorários advocatícios observarão o disposto no acordo homologado. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências. Canarana, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIAN. 145/2025- GAB-CGJ, de 29 de julho de 2025.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento do débito apontado na inicial, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que promova a atualização do débito com acréscimo da multa e dos honorários, expedindo-se, desde logo, ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO. 3. Ainda, caso não efetuado o pagamento voluntário e se houve solicitação da parte junto ao balcão da Secretaria do Juízo, emita-se certidão de inteiro teor da presente decisão e entregue-a à parte exequente para possibilitar o protesto junto ao Cartório de Protestos desta cidade, nos termos do artigo 517 do CPC, fazendo constar as especificações do §2º do artigo mencionado. 4. Fica ciente o executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). 5. Em caso de pagamento integral do valor do débito, no prazo para pagamento voluntário, mediante depósito na Conta Única, INTIME-SE o exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para depósito. 6. Fica a parte interessada advertida de que os serviços a serem executados mediante a utilização dos sistemas conveniados estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Tabela B, item 4, anexa à Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01. 7. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:13
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 16:27
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:33
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BALDIVIA e por JOSÉ ROBERTO BALDIVIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 752-757). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto pelos agravantes não merece conhecimento, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requerem a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé, ante o recurso procrastinatório. (fls. 772-781). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de cobrança c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 676): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E POR TEMPO INDETERMINADO – VENDA REALIZADA POR TERCEIRO – COMISSÃO DE CORRETAGEM CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES – RECIBO ANEXADO NOS AUTOS – VALOR DEVIDO CONSTANTE NESSE DOCUMENTO – VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se no Contrato firmado com a imobiliária está convencionada a corretagem com cláusula de exclusividade e por tempo indeterminado, ainda que a venda tenha sido realizada por terceiro, ela faz jus a essa taxa, e o valor deve ser o constante no recibo que assinou. Não comprovado o dano moral, é indevida a indenização. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 716): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - EVIDENTE PROPÓSITO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, deve, necessariamente, estar presente algum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 473, parágrafo único, do Código Civil, pois o contrato de corretagem com cláusula de exclusividade estava válido, mas não houve notificação formal para rescisão (fls. 763-765); b) 726 do Código Civil, porque o contrato de corretagem não foi rescindido e a comissão de corretagem é devida, mesmo sem a participação direta na venda (fls. 764-765); c) 86, caput, do Código de Processo Civil, visto que houve sucumbência recíproca, mas o acórdão não aplicou a norma corretamente (fls. 765-766). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar corretamente os dispositivos legais mencionados, o que não implica em reexame de provas, mas na correta aplicação das normas. Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a ofensa aos dispositivos legais mencionados e determinando o processamento do recurso especial (fls. 766-767). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer a condenação por litigância de má-fé ante o intuito protelatório do recurso (fls. 739-750). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que o Contrato de Corretagem em questão existe, é valido, contém cláusula de exclusividade e é por tempo indeterminado, e, como foi formalizado, o distrato só pode se dar formalmente. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:41
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830156/MT (2025/0009439-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO SERGIO BALDIVIA
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA
ADVOGADOS: LUCIANO GRIZZO - SP137667
LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662
AGRAVADO: MODELO CONEXOES IMOBILIARIAS LTDA
AGRAVADO: CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
BEATRIZ SILVA BENSI - MT024897
ULYSSES COELHO OHLAND - MT025317
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:12
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 08:00
Recebimento
15/01/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MOURA E PORSCH LTDA - EPP para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MOURA E PORSCH LTDA - EPP para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000362-17.2020.8.11.0029 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Corretagem, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [MOURA E PORSCH LTDA - EPP - CNPJ: 25.230.556/0001-03 (EMBARGADO), MOURA&PORSCHLTDA(IMOBILIARIAMODELO) PAULOSERGIOBALDIVIA e JOSEROBERTOBALDIVIA registrado(a) civilmente como ULYSSES COELHO OHLAND - CPF: 043.840.101-84 (ADVOGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), PAULO SERGIO BALDIVIA - CPF: 825.156.708-49 (EMBARGANTE), LUCIANO GRIZZO - CPF: 120.097.168-09 (ADVOGADO), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - CPF: 180.104.428-79 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO BALDIVIA - CPF: 711.035.978-68 (EMBARGANTE), ADI PEDROSA DE ALMEIDA - CPF: 517.726.201-49 (ADVOGADO), CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO - CNPJ: 14.921.282/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: 361.777.921-20 (ADVOGADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - EVIDENTE PROPÓSITO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, deve, necessariamente, estar presente algum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao Recurso apenas para condenar os apelados ao pagamento da comissão de corretagem de R$200.000,00 à apelante, com correção monetária desde a data da emissão do recibo (29-11-2019), acrescidos de juros de mora a partir da citação e inverteu o ônus da sucumbência, mantendo, contudo, o percentual fixado para os honorários advocatícios. Os embargantes alegam que suas teses apresentadas em contrarrazões não foram apreciadas e que há contradição com o disposto no art. 726 e com o parágrafo único do art. 473, ambos do Código Civil e com o art. 86 do Código de Processo Civil. Pede o prequestionamento dos arts. 489, § 1º inciso IV, 932, inciso II e 86 caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 726 e parágrafo único do artigo 473 do Código Civil. O embargado se manifestou no ID n. 229300673. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que suas teses apresentadas em contrarrazões não foram apreciadas e que há contradição com o disposto no art. 726 e com o parágrafo único do art. 473, ambos do Código Civil e com o art. 86 do Código de Processo Civil. Pede o prequestionamento dos arts. 489, § 1º inciso IV, 932, inciso II e 86 caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 726 e parágrafo único do artigo 473 do Código Civil. Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos declaratórios, admissíveis apenas quando preenchido ao menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Todos os argumentos foram apreciados e, delimitada a questão principal, ela foi detidamente analisada e proferida a decisão, que concluiu de forma diversa da tese defendida pelos embargantes. No entanto, a mera insatisfação com a aplicação do direito não justifica ingressar com Embargos. O acórdão foi proferido nestes termos: “O Contrato de “Opção de Venda de Imóvel Rural” (ID. 211116158), objeto da lide, estabelece a exclusividade na divulgação e intermediação da venda, o prazo indeterminado da avença e que a autora ganharia 5% do preço pela transação. Embora os apelados insistam em dizer que o Contrato foi rescindido, não há no processo nenhuma prova a esse respeito, tampouco que a apelante tivesse apenas seis meses para realizar a venda. Conforme depoimento das testemunhas, a venda ocorreu à revelia da apelante, e foi intermediada por outro corretor, mas na vigência do Contrato ora em discussão, ou seja, de forma inadequada. Aldelino Oliveira Lima declarou que a autora levou pessoas para visitarem a fazenda, e que ele mesmo as atendeu, mas quando o imóvel foi vendido estava presente apenas um senhor conhecido como “Jacaré”, e que nessa oportunidade a apelante não foi avisada. Confirmou também que houve reunião entre as partes para trataram do assunto, da qual, porém, não participou. Já Clóvis Gilmar Nicolino, o “Jacaré”, disse que a autora lhe entregou toda a documentação para que ele mostrasse a pretensos compradores, e que os vendedores (apelados) se comprometeram a pagar R$200.000,00 para a apelante, dos quais R$100.000,00 seriam descontados da comissão a que teria direito. No ID. 211116162 consta recibo de R$200.000,00, de quitação da comissão de corretagem, mas não há prova do respectivo depósito. Esse cenário revela que o Contrato de Corretagem em questão existe, é valido, contém cláusula de exclusividade e é por tempo indeterminado. Logo, como foi formalizado, o distrato só pode se dar formalmente. O Código Civil dispõe no art. 472 que “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, e no art. 473 preceitua que “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Nesta demanda, para o distrato, a liberação da exclusividade e o rompimento dos termos de tempo indeterminado seria necessário que ao menos uma notificação formal fosse encaminhada à imobiliária (apelante). E mais, como ela investiu para que a venda se concretizasse, como mostra o vídeo com imagens aéreas da fazenda e todas as especificações, incide o parágrafo único do art. 473 do CC, que estabelece que, “dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. Desse modo, a apelante faz jus à comissão de corretagem; todavia, como não assumiu a venda nem todo o custo e o tempo dessa transação, e concordou com os R$200.000,00, consoante o recibo que assinou, é esse o valor que lhe deve ser pago.” No que diz respeito à inversão da sucumbência em razão do acolhimento de pedido alternativo, “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.766.427/PR). Ademais, os embargantes decaíram de parte substancialmente maior, por esse motivo a inversão do ônus e a manutenção do percentual. Quanto à alegada contradição, a que dá ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que gera incongruência no dispositivo do acórdão por trazer proposições inconciliáveis entre si. Ou seja, é intrínseca ao próprio julgado. Não ocorre entre suas partes integrantes (ementa, relatório e voto) e os elementos externos (teses recursais não acolhidas, princípios gerais de direito, entendimento deste ou de outros Tribunais estaduais em outros processos, súmulas das Cortes Superiores, ou resoluções de outros processos ainda que conexos, etc. Como se vê, não existe o vício alegado. Este Recurso não se presta ao fim único e exclusivo de prequestionar ou reapreciar assunto já examinado, com o pretexto de admissibilidade para futura interposição na instância superior. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julg. 18/10/2016, DJe 24/10/2016). Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000362-17.2020.8.11.0029 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Corretagem, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [MOURA E PORSCH LTDA - EPP - CNPJ: 25.230.556/0001-03 (EMBARGADO), MOURA&PORSCHLTDA(IMOBILIARIAMODELO) PAULOSERGIOBALDIVIA e JOSEROBERTOBALDIVIA registrado(a) civilmente como ULYSSES COELHO OHLAND - CPF: 043.840.101-84 (ADVOGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), PAULO SERGIO BALDIVIA - CPF: 825.156.708-49 (EMBARGANTE), LUCIANO GRIZZO - CPF: 120.097.168-09 (ADVOGADO), LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - CPF: 180.104.428-79 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO BALDIVIA - CPF: 711.035.978-68 (EMBARGANTE), ADI PEDROSA DE ALMEIDA - CPF: 517.726.201-49 (ADVOGADO), CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 19 REGIAO - CNPJ: 14.921.282/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: 361.777.921-20 (ADVOGADO), JOAO VICTOR ANDRADE AMORIM - CPF: 031.011.161-71 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - EVIDENTE PROPÓSITO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, deve, necessariamente, estar presente algum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao Recurso apenas para condenar os apelados ao pagamento da comissão de corretagem de R$200.000,00 à apelante, com correção monetária desde a data da emissão do recibo (29-11-2019), acrescidos de juros de mora a partir da citação e inverteu o ônus da sucumbência, mantendo, contudo, o percentual fixado para os honorários advocatícios. Os embargantes alegam que suas teses apresentadas em contrarrazões não foram apreciadas e que há contradição com o disposto no art. 726 e com o parágrafo único do art. 473, ambos do Código Civil e com o art. 86 do Código de Processo Civil. Pede o prequestionamento dos arts. 489, § 1º inciso IV, 932, inciso II e 86 caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 726 e parágrafo único do artigo 473 do Código Civil. O embargado se manifestou no ID n. 229300673. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que suas teses apresentadas em contrarrazões não foram apreciadas e que há contradição com o disposto no art. 726 e com o parágrafo único do art. 473, ambos do Código Civil e com o art. 86 do Código de Processo Civil. Pede o prequestionamento dos arts. 489, § 1º inciso IV, 932, inciso II e 86 caput, do Código de Processo Civil e dos artigos 726 e parágrafo único do artigo 473 do Código Civil. Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos declaratórios, admissíveis apenas quando preenchido ao menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Todos os argumentos foram apreciados e, delimitada a questão principal, ela foi detidamente analisada e proferida a decisão, que concluiu de forma diversa da tese defendida pelos embargantes. No entanto, a mera insatisfação com a aplicação do direito não justifica ingressar com Embargos. O acórdão foi proferido nestes termos: “O Contrato de “Opção de Venda de Imóvel Rural” (ID. 211116158), objeto da lide, estabelece a exclusividade na divulgação e intermediação da venda, o prazo indeterminado da avença e que a autora ganharia 5% do preço pela transação. Embora os apelados insistam em dizer que o Contrato foi rescindido, não há no processo nenhuma prova a esse respeito, tampouco que a apelante tivesse apenas seis meses para realizar a venda. Conforme depoimento das testemunhas, a venda ocorreu à revelia da apelante, e foi intermediada por outro corretor, mas na vigência do Contrato ora em discussão, ou seja, de forma inadequada. Aldelino Oliveira Lima declarou que a autora levou pessoas para visitarem a fazenda, e que ele mesmo as atendeu, mas quando o imóvel foi vendido estava presente apenas um senhor conhecido como “Jacaré”, e que nessa oportunidade a apelante não foi avisada. Confirmou também que houve reunião entre as partes para trataram do assunto, da qual, porém, não participou. Já Clóvis Gilmar Nicolino, o “Jacaré”, disse que a autora lhe entregou toda a documentação para que ele mostrasse a pretensos compradores, e que os vendedores (apelados) se comprometeram a pagar R$200.000,00 para a apelante, dos quais R$100.000,00 seriam descontados da comissão a que teria direito. No ID. 211116162 consta recibo de R$200.000,00, de quitação da comissão de corretagem, mas não há prova do respectivo depósito. Esse cenário revela que o Contrato de Corretagem em questão existe, é valido, contém cláusula de exclusividade e é por tempo indeterminado. Logo, como foi formalizado, o distrato só pode se dar formalmente. O Código Civil dispõe no art. 472 que “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”, e no art. 473 preceitua que “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” Nesta demanda, para o distrato, a liberação da exclusividade e o rompimento dos termos de tempo indeterminado seria necessário que ao menos uma notificação formal fosse encaminhada à imobiliária (apelante). E mais, como ela investiu para que a venda se concretizasse, como mostra o vídeo com imagens aéreas da fazenda e todas as especificações, incide o parágrafo único do art. 473 do CC, que estabelece que, “dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”. Desse modo, a apelante faz jus à comissão de corretagem; todavia, como não assumiu a venda nem todo o custo e o tempo dessa transação, e concordou com os R$200.000,00, consoante o recibo que assinou, é esse o valor que lhe deve ser pago.” No que diz respeito à inversão da sucumbência em razão do acolhimento de pedido alternativo, “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.766.427/PR). Ademais, os embargantes decaíram de parte substancialmente maior, por esse motivo a inversão do ônus e a manutenção do percentual. Quanto à alegada contradição, a que dá ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que gera incongruência no dispositivo do acórdão por trazer proposições inconciliáveis entre si. Ou seja, é intrínseca ao próprio julgado. Não ocorre entre suas partes integrantes (ementa, relatório e voto) e os elementos externos (teses recursais não acolhidas, princípios gerais de direito, entendimento deste ou de outros Tribunais estaduais em outros processos, súmulas das Cortes Superiores, ou resoluções de outros processos ainda que conexos, etc. Como se vê, não existe o vício alegado. Este Recurso não se presta ao fim único e exclusivo de prequestionar ou reapreciar assunto já examinado, com o pretexto de admissibilidade para futura interposição na instância superior. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julg. 18/10/2016, DJe 24/10/2016). Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE E POR TEMPO INDETERMINADO – VENDA REALIZADA POR TERCEIRO – COMISSÃO DE CORRETAGEM CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES – RECIBO ANEXADO NOS AUTOS – VALOR DEVIDO CONSTANTE NESSE DOCUMENTO – VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se no Contrato firmado com a imobiliária está convencionada a corretagem com cláusula de exclusividade e por tempo indeterminado, ainda que a venda tenha sido realizada por terceiro, ela faz jus a essa taxa, e o valor deve ser o constante no recibo que assinou. Não comprovado o dano moral, é indevida a indenização.
17/06/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MOURA E PORSCH LTDA - EPP
APELADO: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000362-17.2020.8.11.0029 Defiro o pedido com ID. 218381178, para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região acompanhe e participe da sessão de julgamento de 12-6-2024, em virtude da relevância da matéria objeto da demanda para essa entidade de classe (art. 138 do Código de Processo Civil). Intime-se. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
12/06/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MOURA E PORSCH LTDA - EPP
APELADO: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000362-17.2020.8.11.0029 Defiro o pedido com ID. 218381178, para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região acompanhe e participe da sessão de julgamento de 12-6-2024, em virtude da relevância da matéria objeto da demanda para essa entidade de classe (art. 138 do Código de Processo Civil). Intime-se. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
12/06/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MOURA E PORSCH LTDA - EPP
APELADO: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000362-17.2020.8.11.0029 Defiro o pedido com ID. 218381178, para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região acompanhe e participe da sessão de julgamento de 12-6-2024, em virtude da relevância da matéria objeto da demanda para essa entidade de classe (art. 138 do Código de Processo Civil). Intime-se. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
12/06/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MOURA E PORSCH LTDA - EPP
APELADO: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1000362-17.2020.8.11.0029 Defiro o pedido com ID. 218381178, para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região acompanhe e participe da sessão de julgamento de 12-6-2024, em virtude da relevância da matéria objeto da demanda para essa entidade de classe (art. 138 do Código de Processo Civil). Intime-se. Cuiabá, 11 de junho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MOURA E PORSCH LTDA - EPP, em face da sentença de ID. 114859548, sustentando, em síntese omissão e contradição. No ID. 119168346 a parte embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a sentença retro prolatada. Tendo em vista a apresentação da apelação por parte do requerente, intime-se o requerido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MOURA E PORSCH LTDA - EPP, em face da sentença de ID. 114859548, sustentando, em síntese omissão e contradição. No ID. 119168346 a parte embargada apresentou impugnação requerendo a improcedência dos embargos e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração e contrarrazões foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023, do CPC). Registra-se que, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de ato judicial, suprir julgado omisso, ou, ainda, corrigir erro material de decisão ou sentença, conforme redação do art. 1.022 do CPC. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não há o que se falar em omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material na sentença, visto que, conforme pacificado pelo Tribunal Superior de Justiça, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários periciais, vejamos: Ementa agravo de instrumento — liquidação de sentença — ação de cobrança — conversão de cruzeiro real em unidade real de valor (urv) — designação de perícia — recolhimento dos honorários periciais — ônus do vencido — entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça no julgamento do recurso especial nº 1274466/sc em sede de recursos repetitivos — observância — decisão agravada que determinou ao agravante/requerido o pagamento dos honorários periciais — modificação — impossibilidade. Recurso desprovido. O superior tribunal de justiça, em sede de recursos repetitivos, decidiu que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais (stj, resp 1274466/sc). Recurso não provido. (n.u 1008752-97.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, primeira câmara de direito público e coletivo, julgado em 17/02/2020, publicado no DJE 19/02/2020). (grifo nosso) Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos e nego provimento, mantenho incólume a sentença retro prolatada. Tendo em vista a apresentação da apelação por parte do requerente, intime-se o requerido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canarana/MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar o polo passivo, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que apresente, caso queira, as contrarrazões aos embargos declaratórios opostos sob Id. 116062741. JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Gestor(a) de Secretaria
22/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de ACAO DE COBRANCA DE CORRETAGEM IMOBILIARIA c/c DANOS MORAIS ajuizada por MOURA & PORSCH LTDA (IMOBILIARIA MODELO) em desfavor de PAULO SERGIO BALDIVIA e JOSE ROBERTO BALDIVIA, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que a empresa Requerente
trata-se de uma imobiliária que atua na região e os Requeridos Paulo Sergio Baldivia e Jose Roberto Baldivia eram proprietários do imóvel rural, denominado fazenda Rio Bonito, com área de 4.943,73 hectares, registrado sob as m matrículas n. 3.295, 3.292, 3.294, 2.871, 3.293, do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana-MT. Aduz que firmaram contrato de opção de venda do imóvel rural entabulado em 15/03/2019, os Requeridos procuraram a Requerente no intuito de localizar um comprador para sua propriedade rural, onde ficou ajustado que deveria o imóvel ser vendido pelo valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ainda ficou pactuado no contrato a exclusividade na corretagem e se fixou o percentual de 5,0% (cinco por cento) a título de comissão sobre a venda. Afirma que após a contratação dos Requerentes estes se diligenciaram em prol de encontrar um comprador para propriedade rural, ademais, informaram aos corretores parceiros sobre a existência do negócio, fornecendo o material com o mapas, matriculas, com intuito de atingir o maior público possível e encontrar um interessado. Ocorre que, em meados de novembro de 2019, os sócios proprietários da empresa Requerente com o auxílio de corretores parceiros Clovis Gilmar Nicolino (Jacare) e Elcione Martins Pereira, conseguiram localizar um comprador para a propriedade rural objeto dos autos, a qual fora vendida ao Sr. Marcelo Vercesi Coelho pelo importe de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). Relata que a empresa Requerente por meio de seus sócios proprietários entrou em contato com os Requeridos para receberem a comissão estipulada no contrato de exclusividade opção de venda do imóvel rural no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que representa 5,0% (cinco por cento) do valor total da transação imobiliária, a qual iria ser dividida pela metade com seus corretores parceiros. Acrescenta que as partes entabularem um acordo acerca da comissão e receberem apenas o pagamento do valor de R$ 200.000,00. No recibo de quitação ficou disposto que o valor de R$ 200.000,00 seria referente a parte da Requerente comissão da fazenda objeto dos autos, bem com o ficou pactuado que o recibo só teria validade em caso do deposito devidamente compensado. Entretanto, jamais houve o referido deposito na conta da Requerente. Por conseguinte, a Autora tentou entrar em contato com os Requeridos mas não obteve sucesso e ainda notificou extrajudicialmente, por e-mail e Aviso de Recebimento (A.R), contudo, estes se mantiveram inertes. Desse modo, requer que seja julgada totalmente procedente os pedidos iniciais, com a condenação dos Requeridos ao pagamento devido a título de comissão de corretagem no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), acrescidas de juros e correção monetária, bem com o sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais. Recebida a inicial, restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 33061752). Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 44093563). O requerido PAULO SERGIO BALDIVIA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id. 44175580). Impugnação à contestação (id. 47693588). O requerido JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id. 60972372). Impugnação à contestação (id. 63673909). As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 65320287 e id. 67555288). Decisão saneadora designou audiência de instrução e julgamento, e fixou os pontos controvertidos (id. 67671699). Realizada a audiência de instrução e julgamento dia 06/09/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução processual (id. 94844939). As partes apresentaram alegações finais (id. 96181015 e id. 96270524). É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de desenvolvimento e existência do processo e não havendo irregularidades a serem saneadas, passo a analisar o mérito da presente questão.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que os autores pretendem o recebimento de honorários de corretagem, no percentual de 5%, sob o argumento de ter intermediado a venda de imóvel rural dos requeridos, bem como danos morais. Sobre a temática dispõe o art. 722 do Código Civil que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Assim, o contrato de corretagem tem por escopo a intermediação de partes interessadas na concretização de determinado negócio, cuja comissão, a título de pagamento, somente será devida no caso de concretização útil do acordo, porquanto
trata-se de uma obrigação de resultado. De outro vértice, o art. 726 do Código Civil estabelece que o corretor terá direito à remuneração integral se a autorização ou contrato de corretagem for ajustado com cláusula de exclusividade, ainda que o negócio não seja formalizado com sua intermediação, salvo se demonstrada sua inércia ou ociosidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1331108/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 27-2-2018)(grifei) No caso em comento, resta incontroverso que os requeridos, em 15/03/2019, outorgaram aos autores autorização com exclusividade para intermediar a venda de seu imóvel (id. 32929940). Porém, os requeridos alegam que solicitaram a revogação da opção de venda, bem como que os autores não realizaram o negócio jurídico. Já os autores afirmam que fizeram parceria com outros corretores que realizaram a venda, fazendo a jus a comissão acordada, bem como, possuem exclusividade para intermediar por tempo indeterminado. Tendo em vista que é indiscutível o estabelecimento de relação jurídica estabelecida entre comitente e comissário em regime de exclusividade, tem-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à verificação (ou não) da inércia/ociosidade do Comissário, cuja incumbência probatória deve ser imputada ao Comitente, nos termos do art. 373 da vigente Lei n. 13.105/2015, porquanto se trata de circunstância que desconstitui o direito do Autor. Isso porque, conforme explicitado alhures, pouco importa se a conduta dos autores foi útil para a realização da venda do imóvel, já que a autorização de venda foi-lhe dada com exclusividade, na forma do citado art. 726 do CC, importando, apenas, que seu outorgante alcance seu objetivo de efetivar a venda. Portanto, uma vez convencionada a corretagem com exclusividade, mesmo ausente a intermediação dos autores no negócio, remanesce a obrigação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, se não demonstrada a violação de seus deveres profissionais, sua inércia ou ociosidade, motivos pelos quais seria possível afastar o direito à remuneração integral oriunda da venda do imóvel diretamente pelo proprietário ou por meio de outro corretor. Em outras palavras, havendo exclusividade, se o corretor simplesmente apresentou ou indicou as partes, fará jus à comissão, ainda que não tenha participação efetiva no fechamento do negócio. O corretor faz jus, ainda, à comissão, mesmo após o término do contrato, com ou sem exclusividade, se o fechamento do negócio se deu em razão de sua anterior mediação. De tal modo, houve negócio escrito entre as partes, que ajustaram a corretagem com exclusividade, que é válida, pois definida livremente entre agentes capazes. Com isso, o autor, na condição de corretor, teria direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se demonstra a sua "inércia ou ociosidade". Segundo Paulo Nader: "O contrato de corretagem pode ser feito ou não com a cláusula de exclusividade. Quando esta é convencionada, o comitente entrega ao corretor uma declaração, mais conhecida no meio imobiliário por opção, na qual se fixa um prazo para a exclusividade. O efeito prática da opção refere-se ao direito de remuneração do corretor. Se a operação for realizada no período de vigência da exclusividade o corretor contratado fará jus à contraprestação, independentemente de quem tenha feito a aproximação ou se esta ocorreu diretamente por iniciativa das partes. Esse direito cessa, porém, caso o corretor descumpra a sua obrigação, revelando-se omisso, desinteressado (art. 726), ou descurando-se de seu dever de lealdade." (in Curso de direito civil, volume 3, 2ª ed., Forense, p. 443). O comprador do imóvel Sr. Marcelo, em seu depoimento, disse: "que quem ofereceu a fazenda foi o Marinaldo que é corretor em Goiatuba-GO juntamente com Elcione corretor de Canarana, e também tem um amigo que participou que não sabe o nome, mas o apelido é jacaré, que quem mostrou a fazenda foi o Marinaldo e Elcione. Marcelo, Marinaldo, Elcione e o Jacaré finalizaram a compra em Jaú. Quem elaborou o contrato foi o advogado João (advogado do depoente) juntamente com o advogado dos Baldilhas. O corretor Marinalvo que fez todas as transações imobiliárias. Diz que o Aroldo não participou da hora de mostrar a fazenda e nem na negociação. Elcione Martins Pereira relatou que: “intermediou juntamente com Marinaldo e Clovis (Jacaré) a venda da fazenda para Marcelo. Quem apresentou a venda foi o Jacaré e não a imobiliária, o depoente visitou a fazenda com o Marcelo e Clovis com a autorização de Paulo e Roberto. Quem fechou o negócio foram os três corretores já mencionados e na cidade de Jaú. No início da visita até a contratação foi em torno de 10 dias no final do ano. Depois que o negócio estava feito, surgiu uma conversa a respeito que a mobiliaria Modelo tinha uma opção da venda. Paulo e Roberto disseram para os corretores que a mobiliaria tinha uma parte de opção, mas tinham dado uma opção de 06 meses e já tinha vencido. E anuíram com parte de um valor para que seja acertado com a mobiliária. Ademais em áudio enviado pelo autor Aroldo ao comprador do imóvel Marcelo (id. 60972379) este confessa que se manteve inerte durante a negociação. (...) esse tempo conversei com Elcione na padaria, ele me passou uma fazenda na região do Cocalinho, e eu tinha passado a fazenda Rio Bonito pra ele do Sr. Paulo, falei que tinha opção no nome da imobiliária, mas entrou em negociação ele não falou nada, o,Sr. Paulo falou que estava vendendo para o Marcelo Coelho por R$ 22.000.000,00, e eu fiquei quieto como eu tinha a opção tudo certinho, eu falei a vou ficar quieto, o Elcione acho que ele esta ciente, então assim, eu fiquei meio desconfortável, o negócio ficou andando, deu certo, ele não falou nada, e também o Marinaldo não falou nada, ai eu falei que estava errado, por isso te liguei, mas eu fiquei meio sem jeito, estou desconfortável com esse negocio.". Em resposta Marcelo (id. 60972381) disse: "Quem me ofereceu a fazenda foi “Jacaré” que estava junto com Elcione, que é amigo do pessoal, que inclusive estava mostrando a fazenda para outro comprador e chegaram em mim, e Jacaré que me levou a fazenda, que andou comigo na fazenda, e não sei, essa história eu desconheço, até me informaram que o dia que eu estava fazendo o negócio você ligou para o cara falando que tinha outro comprador e tudo mais, eles comentaram comigo, eu falei não, você fica a vontade se quiser esperar o comprador do Aroldo, eles falaram não, nos queremos vender a fazenda pra você, então quem me ofereceu a fazenda foi o Jacaré, ele que me levou e mostrou a fazenda, e como você sabe né Aroldo, quem paga comissão é quem vendeu, então eu não posso entrar nessa discussão, porque realmente você nunca me falou da fazenda, você nunca me ofereceu a fazenda, quem me ofereceu e quem eu apresentei como meus corretores é o Jacaré, Elcione, e eu levei o Marinaldo para me ajudar no negocio apenas, então infelizmente eu não posso te ajudar" (...). Assim, analisando detidamente os autos, não vislumbrei qualquer prova de que os autores tenham realizado algum ato que pudesse configurar atos de corretagem com relação ao imóvel vendido. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - VENDA DE IMÓVEL DURANTE O PRAZO DO CONTRATO DE CORRETAGEM SEM A INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR - INÉRCIA OU OCIOSIDADE DO CORRETOR - ART. 726 DO CC/2002 - COMISSÃO INDEVIDA. Ajustada a corretagem com exclusividade, cabe remuneração ao corretor, independentemente de mediação do corretor, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade (art. 726 do CC/2002). 2- Não tendo o corretor empreendido esforços para que ocorresse a negociação do imóvel durante o prazo de validade do contrato de corretagem, evidenciada sua "inércia ou ociosidade", mesmo havendo cláusula de exclusividade, não lhe será devida a comissão postulada.”(TJ-MG - AC: 10056140126659001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019)(grifei) “CIVIL - CONTRATO DE CORRETAGEM - EXCLUSIVIDADE PARCIAL - LIMITAÇÃO - CLÁUSULA COM COMPRADOR ESPECÍFICO - VENDA DIRETA A TERCEIRO - INTERVENÇÃO INEXISTENTE - REMUNERAÇÃO INDEVIDA Em contrato de corretagem no qual há indicação de negócio específico, a previsão de exclusividade limita-se ao comprador retratado na avença. Assim, com a venda tendo sido realizada diretamente pelo comitente a terceiro e diante da inércia do corretor, o qual não comprovou a divulgação do imóvel nem intermediou a alienação, este profissional não faz jus à remuneração de corretagem.” (TJ-SC - AC: 03105907520158240039 Lages 0310590-75.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) Comentando o art. 726 do Código Civil, Venosa: "Importantes conclusões decorrem dessa dicção legal. A primeira delas é que a exclusividade somente se admite por escrito: não há que se falar em exclusividade sem um documento claro que a aponte. A segunda conclusão é que não pode ser beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou ocioso, isto é, não busca a aproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs. Nessa premissa, não pode ele ser premiado com o pagamento de comissão, se o dono do negócio resolveu, ele mesmo, por conta própria ou de terceiros, tomar a iniciativa e concluir o negócio" (op. cit. p. 374) (grifei) É incontroverso que a venda foi realizada diretamente por “Jacaré”, Elcione e Marinaldo, não havendo prova, por sua vez, da prática de atos pelos corretores autores que pudessem demonstrar sua intermediação, condição necessária inclusive em contratos de corretagem com cláusula de exclusividade. Diante dessa situação, é inadmissível remunerar o corretor que em nada contribuiu para que o negócio fosse realizado. Considerando, portanto, a ausência de qualquer tipo de participação ou intermediação dos autores na venda do imóvel e a sua omissão obrigacional ("inércia ou ociosidade"), também concluo que o pagamento de comissão de corretagem constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de ACAO DE COBRANCA DE CORRETAGEM IMOBILIARIA c/c DANOS MORAIS ajuizada por MOURA & PORSCH LTDA (IMOBILIARIA MODELO) em desfavor de PAULO SERGIO BALDIVIA e JOSE ROBERTO BALDIVIA, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que a empresa Requerente
trata-se de uma imobiliária que atua na região e os Requeridos Paulo Sergio Baldivia e Jose Roberto Baldivia eram proprietários do imóvel rural, denominado fazenda Rio Bonito, com área de 4.943,73 hectares, registrado sob as m matrículas n. 3.295, 3.292, 3.294, 2.871, 3.293, do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana-MT. Aduz que firmaram contrato de opção de venda do imóvel rural entabulado em 15/03/2019, os Requeridos procuraram a Requerente no intuito de localizar um comprador para sua propriedade rural, onde ficou ajustado que deveria o imóvel ser vendido pelo valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ainda ficou pactuado no contrato a exclusividade na corretagem e se fixou o percentual de 5,0% (cinco por cento) a título de comissão sobre a venda. Afirma que após a contratação dos Requerentes estes se diligenciaram em prol de encontrar um comprador para propriedade rural, ademais, informaram aos corretores parceiros sobre a existência do negócio, fornecendo o material com o mapas, matriculas, com intuito de atingir o maior público possível e encontrar um interessado. Ocorre que, em meados de novembro de 2019, os sócios proprietários da empresa Requerente com o auxílio de corretores parceiros Clovis Gilmar Nicolino (Jacare) e Elcione Martins Pereira, conseguiram localizar um comprador para a propriedade rural objeto dos autos, a qual fora vendida ao Sr. Marcelo Vercesi Coelho pelo importe de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). Relata que a empresa Requerente por meio de seus sócios proprietários entrou em contato com os Requeridos para receberem a comissão estipulada no contrato de exclusividade opção de venda do imóvel rural no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que representa 5,0% (cinco por cento) do valor total da transação imobiliária, a qual iria ser dividida pela metade com seus corretores parceiros. Acrescenta que as partes entabularem um acordo acerca da comissão e receberem apenas o pagamento do valor de R$ 200.000,00. No recibo de quitação ficou disposto que o valor de R$ 200.000,00 seria referente a parte da Requerente comissão da fazenda objeto dos autos, bem com o ficou pactuado que o recibo só teria validade em caso do deposito devidamente compensado. Entretanto, jamais houve o referido deposito na conta da Requerente. Por conseguinte, a Autora tentou entrar em contato com os Requeridos mas não obteve sucesso e ainda notificou extrajudicialmente, por e-mail e Aviso de Recebimento (A.R), contudo, estes se mantiveram inertes. Desse modo, requer que seja julgada totalmente procedente os pedidos iniciais, com a condenação dos Requeridos ao pagamento devido a título de comissão de corretagem no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), acrescidas de juros e correção monetária, bem com o sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais. Recebida a inicial, restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 33061752). Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 44093563). O requerido PAULO SERGIO BALDIVIA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id. 44175580). Impugnação à contestação (id. 47693588). O requerido JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id. 60972372). Impugnação à contestação (id. 63673909). As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 65320287 e id. 67555288). Decisão saneadora designou audiência de instrução e julgamento, e fixou os pontos controvertidos (id. 67671699). Realizada a audiência de instrução e julgamento dia 06/09/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução processual (id. 94844939). As partes apresentaram alegações finais (id. 96181015 e id. 96270524). É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de desenvolvimento e existência do processo e não havendo irregularidades a serem saneadas, passo a analisar o mérito da presente questão.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que os autores pretendem o recebimento de honorários de corretagem, no percentual de 5%, sob o argumento de ter intermediado a venda de imóvel rural dos requeridos, bem como danos morais. Sobre a temática dispõe o art. 722 do Código Civil que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Assim, o contrato de corretagem tem por escopo a intermediação de partes interessadas na concretização de determinado negócio, cuja comissão, a título de pagamento, somente será devida no caso de concretização útil do acordo, porquanto
trata-se de uma obrigação de resultado. De outro vértice, o art. 726 do Código Civil estabelece que o corretor terá direito à remuneração integral se a autorização ou contrato de corretagem for ajustado com cláusula de exclusividade, ainda que o negócio não seja formalizado com sua intermediação, salvo se demonstrada sua inércia ou ociosidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1331108/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 27-2-2018)(grifei) No caso em comento, resta incontroverso que os requeridos, em 15/03/2019, outorgaram aos autores autorização com exclusividade para intermediar a venda de seu imóvel (id. 32929940). Porém, os requeridos alegam que solicitaram a revogação da opção de venda, bem como que os autores não realizaram o negócio jurídico. Já os autores afirmam que fizeram parceria com outros corretores que realizaram a venda, fazendo a jus a comissão acordada, bem como, possuem exclusividade para intermediar por tempo indeterminado. Tendo em vista que é indiscutível o estabelecimento de relação jurídica estabelecida entre comitente e comissário em regime de exclusividade, tem-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à verificação (ou não) da inércia/ociosidade do Comissário, cuja incumbência probatória deve ser imputada ao Comitente, nos termos do art. 373 da vigente Lei n. 13.105/2015, porquanto se trata de circunstância que desconstitui o direito do Autor. Isso porque, conforme explicitado alhures, pouco importa se a conduta dos autores foi útil para a realização da venda do imóvel, já que a autorização de venda foi-lhe dada com exclusividade, na forma do citado art. 726 do CC, importando, apenas, que seu outorgante alcance seu objetivo de efetivar a venda. Portanto, uma vez convencionada a corretagem com exclusividade, mesmo ausente a intermediação dos autores no negócio, remanesce a obrigação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, se não demonstrada a violação de seus deveres profissionais, sua inércia ou ociosidade, motivos pelos quais seria possível afastar o direito à remuneração integral oriunda da venda do imóvel diretamente pelo proprietário ou por meio de outro corretor. Em outras palavras, havendo exclusividade, se o corretor simplesmente apresentou ou indicou as partes, fará jus à comissão, ainda que não tenha participação efetiva no fechamento do negócio. O corretor faz jus, ainda, à comissão, mesmo após o término do contrato, com ou sem exclusividade, se o fechamento do negócio se deu em razão de sua anterior mediação. De tal modo, houve negócio escrito entre as partes, que ajustaram a corretagem com exclusividade, que é válida, pois definida livremente entre agentes capazes. Com isso, o autor, na condição de corretor, teria direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se demonstra a sua "inércia ou ociosidade". Segundo Paulo Nader: "O contrato de corretagem pode ser feito ou não com a cláusula de exclusividade. Quando esta é convencionada, o comitente entrega ao corretor uma declaração, mais conhecida no meio imobiliário por opção, na qual se fixa um prazo para a exclusividade. O efeito prática da opção refere-se ao direito de remuneração do corretor. Se a operação for realizada no período de vigência da exclusividade o corretor contratado fará jus à contraprestação, independentemente de quem tenha feito a aproximação ou se esta ocorreu diretamente por iniciativa das partes. Esse direito cessa, porém, caso o corretor descumpra a sua obrigação, revelando-se omisso, desinteressado (art. 726), ou descurando-se de seu dever de lealdade." (in Curso de direito civil, volume 3, 2ª ed., Forense, p. 443). O comprador do imóvel Sr. Marcelo, em seu depoimento, disse: "que quem ofereceu a fazenda foi o Marinaldo que é corretor em Goiatuba-GO juntamente com Elcione corretor de Canarana, e também tem um amigo que participou que não sabe o nome, mas o apelido é jacaré, que quem mostrou a fazenda foi o Marinaldo e Elcione. Marcelo, Marinaldo, Elcione e o Jacaré finalizaram a compra em Jaú. Quem elaborou o contrato foi o advogado João (advogado do depoente) juntamente com o advogado dos Baldilhas. O corretor Marinalvo que fez todas as transações imobiliárias. Diz que o Aroldo não participou da hora de mostrar a fazenda e nem na negociação. Elcione Martins Pereira relatou que: “intermediou juntamente com Marinaldo e Clovis (Jacaré) a venda da fazenda para Marcelo. Quem apresentou a venda foi o Jacaré e não a imobiliária, o depoente visitou a fazenda com o Marcelo e Clovis com a autorização de Paulo e Roberto. Quem fechou o negócio foram os três corretores já mencionados e na cidade de Jaú. No início da visita até a contratação foi em torno de 10 dias no final do ano. Depois que o negócio estava feito, surgiu uma conversa a respeito que a mobiliaria Modelo tinha uma opção da venda. Paulo e Roberto disseram para os corretores que a mobiliaria tinha uma parte de opção, mas tinham dado uma opção de 06 meses e já tinha vencido. E anuíram com parte de um valor para que seja acertado com a mobiliária. Ademais em áudio enviado pelo autor Aroldo ao comprador do imóvel Marcelo (id. 60972379) este confessa que se manteve inerte durante a negociação. (...) esse tempo conversei com Elcione na padaria, ele me passou uma fazenda na região do Cocalinho, e eu tinha passado a fazenda Rio Bonito pra ele do Sr. Paulo, falei que tinha opção no nome da imobiliária, mas entrou em negociação ele não falou nada, o,Sr. Paulo falou que estava vendendo para o Marcelo Coelho por R$ 22.000.000,00, e eu fiquei quieto como eu tinha a opção tudo certinho, eu falei a vou ficar quieto, o Elcione acho que ele esta ciente, então assim, eu fiquei meio desconfortável, o negócio ficou andando, deu certo, ele não falou nada, e também o Marinaldo não falou nada, ai eu falei que estava errado, por isso te liguei, mas eu fiquei meio sem jeito, estou desconfortável com esse negocio.". Em resposta Marcelo (id. 60972381) disse: "Quem me ofereceu a fazenda foi “Jacaré” que estava junto com Elcione, que é amigo do pessoal, que inclusive estava mostrando a fazenda para outro comprador e chegaram em mim, e Jacaré que me levou a fazenda, que andou comigo na fazenda, e não sei, essa história eu desconheço, até me informaram que o dia que eu estava fazendo o negócio você ligou para o cara falando que tinha outro comprador e tudo mais, eles comentaram comigo, eu falei não, você fica a vontade se quiser esperar o comprador do Aroldo, eles falaram não, nos queremos vender a fazenda pra você, então quem me ofereceu a fazenda foi o Jacaré, ele que me levou e mostrou a fazenda, e como você sabe né Aroldo, quem paga comissão é quem vendeu, então eu não posso entrar nessa discussão, porque realmente você nunca me falou da fazenda, você nunca me ofereceu a fazenda, quem me ofereceu e quem eu apresentei como meus corretores é o Jacaré, Elcione, e eu levei o Marinaldo para me ajudar no negocio apenas, então infelizmente eu não posso te ajudar" (...). Assim, analisando detidamente os autos, não vislumbrei qualquer prova de que os autores tenham realizado algum ato que pudesse configurar atos de corretagem com relação ao imóvel vendido. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - VENDA DE IMÓVEL DURANTE O PRAZO DO CONTRATO DE CORRETAGEM SEM A INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR - INÉRCIA OU OCIOSIDADE DO CORRETOR - ART. 726 DO CC/2002 - COMISSÃO INDEVIDA. Ajustada a corretagem com exclusividade, cabe remuneração ao corretor, independentemente de mediação do corretor, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade (art. 726 do CC/2002). 2- Não tendo o corretor empreendido esforços para que ocorresse a negociação do imóvel durante o prazo de validade do contrato de corretagem, evidenciada sua "inércia ou ociosidade", mesmo havendo cláusula de exclusividade, não lhe será devida a comissão postulada.”(TJ-MG - AC: 10056140126659001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019)(grifei) “CIVIL - CONTRATO DE CORRETAGEM - EXCLUSIVIDADE PARCIAL - LIMITAÇÃO - CLÁUSULA COM COMPRADOR ESPECÍFICO - VENDA DIRETA A TERCEIRO - INTERVENÇÃO INEXISTENTE - REMUNERAÇÃO INDEVIDA Em contrato de corretagem no qual há indicação de negócio específico, a previsão de exclusividade limita-se ao comprador retratado na avença. Assim, com a venda tendo sido realizada diretamente pelo comitente a terceiro e diante da inércia do corretor, o qual não comprovou a divulgação do imóvel nem intermediou a alienação, este profissional não faz jus à remuneração de corretagem.” (TJ-SC - AC: 03105907520158240039 Lages 0310590-75.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) Comentando o art. 726 do Código Civil, Venosa: "Importantes conclusões decorrem dessa dicção legal. A primeira delas é que a exclusividade somente se admite por escrito: não há que se falar em exclusividade sem um documento claro que a aponte. A segunda conclusão é que não pode ser beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou ocioso, isto é, não busca a aproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs. Nessa premissa, não pode ele ser premiado com o pagamento de comissão, se o dono do negócio resolveu, ele mesmo, por conta própria ou de terceiros, tomar a iniciativa e concluir o negócio" (op. cit. p. 374) (grifei) É incontroverso que a venda foi realizada diretamente por “Jacaré”, Elcione e Marinaldo, não havendo prova, por sua vez, da prática de atos pelos corretores autores que pudessem demonstrar sua intermediação, condição necessária inclusive em contratos de corretagem com cláusula de exclusividade. Diante dessa situação, é inadmissível remunerar o corretor que em nada contribuiu para que o negócio fosse realizado. Considerando, portanto, a ausência de qualquer tipo de participação ou intermediação dos autores na venda do imóvel e a sua omissão obrigacional ("inércia ou ociosidade"), também concluo que o pagamento de comissão de corretagem constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de ACAO DE COBRANCA DE CORRETAGEM IMOBILIARIA c/c DANOS MORAIS ajuizada por MOURA & PORSCH LTDA (IMOBILIARIA MODELO) em desfavor de PAULO SERGIO BALDIVIA e JOSE ROBERTO BALDIVIA, todos qualificados nos autos. Consta na exordial que a empresa Requerente
trata-se de uma imobiliária que atua na região e os Requeridos Paulo Sergio Baldivia e Jose Roberto Baldivia eram proprietários do imóvel rural, denominado fazenda Rio Bonito, com área de 4.943,73 hectares, registrado sob as m matrículas n. 3.295, 3.292, 3.294, 2.871, 3.293, do Cartório de Registro de Imóveis de Canarana-MT. Aduz que firmaram contrato de opção de venda do imóvel rural entabulado em 15/03/2019, os Requeridos procuraram a Requerente no intuito de localizar um comprador para sua propriedade rural, onde ficou ajustado que deveria o imóvel ser vendido pelo valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Ainda ficou pactuado no contrato a exclusividade na corretagem e se fixou o percentual de 5,0% (cinco por cento) a título de comissão sobre a venda. Afirma que após a contratação dos Requerentes estes se diligenciaram em prol de encontrar um comprador para propriedade rural, ademais, informaram aos corretores parceiros sobre a existência do negócio, fornecendo o material com o mapas, matriculas, com intuito de atingir o maior público possível e encontrar um interessado. Ocorre que, em meados de novembro de 2019, os sócios proprietários da empresa Requerente com o auxílio de corretores parceiros Clovis Gilmar Nicolino (Jacare) e Elcione Martins Pereira, conseguiram localizar um comprador para a propriedade rural objeto dos autos, a qual fora vendida ao Sr. Marcelo Vercesi Coelho pelo importe de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). Relata que a empresa Requerente por meio de seus sócios proprietários entrou em contato com os Requeridos para receberem a comissão estipulada no contrato de exclusividade opção de venda do imóvel rural no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que representa 5,0% (cinco por cento) do valor total da transação imobiliária, a qual iria ser dividida pela metade com seus corretores parceiros. Acrescenta que as partes entabularem um acordo acerca da comissão e receberem apenas o pagamento do valor de R$ 200.000,00. No recibo de quitação ficou disposto que o valor de R$ 200.000,00 seria referente a parte da Requerente comissão da fazenda objeto dos autos, bem com o ficou pactuado que o recibo só teria validade em caso do deposito devidamente compensado. Entretanto, jamais houve o referido deposito na conta da Requerente. Por conseguinte, a Autora tentou entrar em contato com os Requeridos mas não obteve sucesso e ainda notificou extrajudicialmente, por e-mail e Aviso de Recebimento (A.R), contudo, estes se mantiveram inertes. Desse modo, requer que seja julgada totalmente procedente os pedidos iniciais, com a condenação dos Requeridos ao pagamento devido a título de comissão de corretagem no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), acrescidas de juros e correção monetária, bem com o sejam condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais. Recebida a inicial, restou indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 33061752). Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 44093563). O requerido PAULO SERGIO BALDIVIA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id. 44175580). Impugnação à contestação (id. 47693588). O requerido JOSÉ ROBERTO BALDÍVIA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id. 60972372). Impugnação à contestação (id. 63673909). As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 65320287 e id. 67555288). Decisão saneadora designou audiência de instrução e julgamento, e fixou os pontos controvertidos (id. 67671699). Realizada a audiência de instrução e julgamento dia 06/09/2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e encerrada a instrução processual (id. 94844939). As partes apresentaram alegações finais (id. 96181015 e id. 96270524). É o relatório. Fundamento. Decido. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de desenvolvimento e existência do processo e não havendo irregularidades a serem saneadas, passo a analisar o mérito da presente questão.
Cuida-se de Ação de Cobrança em que os autores pretendem o recebimento de honorários de corretagem, no percentual de 5%, sob o argumento de ter intermediado a venda de imóvel rural dos requeridos, bem como danos morais. Sobre a temática dispõe o art. 722 do Código Civil que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Assim, o contrato de corretagem tem por escopo a intermediação de partes interessadas na concretização de determinado negócio, cuja comissão, a título de pagamento, somente será devida no caso de concretização útil do acordo, porquanto
trata-se de uma obrigação de resultado. De outro vértice, o art. 726 do Código Civil estabelece que o corretor terá direito à remuneração integral se a autorização ou contrato de corretagem for ajustado com cláusula de exclusividade, ainda que o negócio não seja formalizado com sua intermediação, salvo se demonstrada sua inércia ou ociosidade. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1331108/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 27-2-2018)(grifei) No caso em comento, resta incontroverso que os requeridos, em 15/03/2019, outorgaram aos autores autorização com exclusividade para intermediar a venda de seu imóvel (id. 32929940). Porém, os requeridos alegam que solicitaram a revogação da opção de venda, bem como que os autores não realizaram o negócio jurídico. Já os autores afirmam que fizeram parceria com outros corretores que realizaram a venda, fazendo a jus a comissão acordada, bem como, possuem exclusividade para intermediar por tempo indeterminado. Tendo em vista que é indiscutível o estabelecimento de relação jurídica estabelecida entre comitente e comissário em regime de exclusividade, tem-se, portanto, que a controvérsia cinge-se à verificação (ou não) da inércia/ociosidade do Comissário, cuja incumbência probatória deve ser imputada ao Comitente, nos termos do art. 373 da vigente Lei n. 13.105/2015, porquanto se trata de circunstância que desconstitui o direito do Autor. Isso porque, conforme explicitado alhures, pouco importa se a conduta dos autores foi útil para a realização da venda do imóvel, já que a autorização de venda foi-lhe dada com exclusividade, na forma do citado art. 726 do CC, importando, apenas, que seu outorgante alcance seu objetivo de efetivar a venda. Portanto, uma vez convencionada a corretagem com exclusividade, mesmo ausente a intermediação dos autores no negócio, remanesce a obrigação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, se não demonstrada a violação de seus deveres profissionais, sua inércia ou ociosidade, motivos pelos quais seria possível afastar o direito à remuneração integral oriunda da venda do imóvel diretamente pelo proprietário ou por meio de outro corretor. Em outras palavras, havendo exclusividade, se o corretor simplesmente apresentou ou indicou as partes, fará jus à comissão, ainda que não tenha participação efetiva no fechamento do negócio. O corretor faz jus, ainda, à comissão, mesmo após o término do contrato, com ou sem exclusividade, se o fechamento do negócio se deu em razão de sua anterior mediação. De tal modo, houve negócio escrito entre as partes, que ajustaram a corretagem com exclusividade, que é válida, pois definida livremente entre agentes capazes. Com isso, o autor, na condição de corretor, teria direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se demonstra a sua "inércia ou ociosidade". Segundo Paulo Nader: "O contrato de corretagem pode ser feito ou não com a cláusula de exclusividade. Quando esta é convencionada, o comitente entrega ao corretor uma declaração, mais conhecida no meio imobiliário por opção, na qual se fixa um prazo para a exclusividade. O efeito prática da opção refere-se ao direito de remuneração do corretor. Se a operação for realizada no período de vigência da exclusividade o corretor contratado fará jus à contraprestação, independentemente de quem tenha feito a aproximação ou se esta ocorreu diretamente por iniciativa das partes. Esse direito cessa, porém, caso o corretor descumpra a sua obrigação, revelando-se omisso, desinteressado (art. 726), ou descurando-se de seu dever de lealdade." (in Curso de direito civil, volume 3, 2ª ed., Forense, p. 443). O comprador do imóvel Sr. Marcelo, em seu depoimento, disse: "que quem ofereceu a fazenda foi o Marinaldo que é corretor em Goiatuba-GO juntamente com Elcione corretor de Canarana, e também tem um amigo que participou que não sabe o nome, mas o apelido é jacaré, que quem mostrou a fazenda foi o Marinaldo e Elcione. Marcelo, Marinaldo, Elcione e o Jacaré finalizaram a compra em Jaú. Quem elaborou o contrato foi o advogado João (advogado do depoente) juntamente com o advogado dos Baldilhas. O corretor Marinalvo que fez todas as transações imobiliárias. Diz que o Aroldo não participou da hora de mostrar a fazenda e nem na negociação. Elcione Martins Pereira relatou que: “intermediou juntamente com Marinaldo e Clovis (Jacaré) a venda da fazenda para Marcelo. Quem apresentou a venda foi o Jacaré e não a imobiliária, o depoente visitou a fazenda com o Marcelo e Clovis com a autorização de Paulo e Roberto. Quem fechou o negócio foram os três corretores já mencionados e na cidade de Jaú. No início da visita até a contratação foi em torno de 10 dias no final do ano. Depois que o negócio estava feito, surgiu uma conversa a respeito que a mobiliaria Modelo tinha uma opção da venda. Paulo e Roberto disseram para os corretores que a mobiliaria tinha uma parte de opção, mas tinham dado uma opção de 06 meses e já tinha vencido. E anuíram com parte de um valor para que seja acertado com a mobiliária. Ademais em áudio enviado pelo autor Aroldo ao comprador do imóvel Marcelo (id. 60972379) este confessa que se manteve inerte durante a negociação. (...) esse tempo conversei com Elcione na padaria, ele me passou uma fazenda na região do Cocalinho, e eu tinha passado a fazenda Rio Bonito pra ele do Sr. Paulo, falei que tinha opção no nome da imobiliária, mas entrou em negociação ele não falou nada, o,Sr. Paulo falou que estava vendendo para o Marcelo Coelho por R$ 22.000.000,00, e eu fiquei quieto como eu tinha a opção tudo certinho, eu falei a vou ficar quieto, o Elcione acho que ele esta ciente, então assim, eu fiquei meio desconfortável, o negócio ficou andando, deu certo, ele não falou nada, e também o Marinaldo não falou nada, ai eu falei que estava errado, por isso te liguei, mas eu fiquei meio sem jeito, estou desconfortável com esse negocio.". Em resposta Marcelo (id. 60972381) disse: "Quem me ofereceu a fazenda foi “Jacaré” que estava junto com Elcione, que é amigo do pessoal, que inclusive estava mostrando a fazenda para outro comprador e chegaram em mim, e Jacaré que me levou a fazenda, que andou comigo na fazenda, e não sei, essa história eu desconheço, até me informaram que o dia que eu estava fazendo o negócio você ligou para o cara falando que tinha outro comprador e tudo mais, eles comentaram comigo, eu falei não, você fica a vontade se quiser esperar o comprador do Aroldo, eles falaram não, nos queremos vender a fazenda pra você, então quem me ofereceu a fazenda foi o Jacaré, ele que me levou e mostrou a fazenda, e como você sabe né Aroldo, quem paga comissão é quem vendeu, então eu não posso entrar nessa discussão, porque realmente você nunca me falou da fazenda, você nunca me ofereceu a fazenda, quem me ofereceu e quem eu apresentei como meus corretores é o Jacaré, Elcione, e eu levei o Marinaldo para me ajudar no negocio apenas, então infelizmente eu não posso te ajudar" (...). Assim, analisando detidamente os autos, não vislumbrei qualquer prova de que os autores tenham realizado algum ato que pudesse configurar atos de corretagem com relação ao imóvel vendido. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - VENDA DE IMÓVEL DURANTE O PRAZO DO CONTRATO DE CORRETAGEM SEM A INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR - INÉRCIA OU OCIOSIDADE DO CORRETOR - ART. 726 DO CC/2002 - COMISSÃO INDEVIDA. Ajustada a corretagem com exclusividade, cabe remuneração ao corretor, independentemente de mediação do corretor, salvo se comprovada a inércia ou ociosidade (art. 726 do CC/2002). 2- Não tendo o corretor empreendido esforços para que ocorresse a negociação do imóvel durante o prazo de validade do contrato de corretagem, evidenciada sua "inércia ou ociosidade", mesmo havendo cláusula de exclusividade, não lhe será devida a comissão postulada.”(TJ-MG - AC: 10056140126659001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019)(grifei) “CIVIL - CONTRATO DE CORRETAGEM - EXCLUSIVIDADE PARCIAL - LIMITAÇÃO - CLÁUSULA COM COMPRADOR ESPECÍFICO - VENDA DIRETA A TERCEIRO - INTERVENÇÃO INEXISTENTE - REMUNERAÇÃO INDEVIDA Em contrato de corretagem no qual há indicação de negócio específico, a previsão de exclusividade limita-se ao comprador retratado na avença. Assim, com a venda tendo sido realizada diretamente pelo comitente a terceiro e diante da inércia do corretor, o qual não comprovou a divulgação do imóvel nem intermediou a alienação, este profissional não faz jus à remuneração de corretagem.” (TJ-SC - AC: 03105907520158240039 Lages 0310590-75.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 29/08/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) Comentando o art. 726 do Código Civil, Venosa: "Importantes conclusões decorrem dessa dicção legal. A primeira delas é que a exclusividade somente se admite por escrito: não há que se falar em exclusividade sem um documento claro que a aponte. A segunda conclusão é que não pode ser beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou ocioso, isto é, não busca a aproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs. Nessa premissa, não pode ele ser premiado com o pagamento de comissão, se o dono do negócio resolveu, ele mesmo, por conta própria ou de terceiros, tomar a iniciativa e concluir o negócio" (op. cit. p. 374) (grifei) É incontroverso que a venda foi realizada diretamente por “Jacaré”, Elcione e Marinaldo, não havendo prova, por sua vez, da prática de atos pelos corretores autores que pudessem demonstrar sua intermediação, condição necessária inclusive em contratos de corretagem com cláusula de exclusividade. Diante dessa situação, é inadmissível remunerar o corretor que em nada contribuiu para que o negócio fosse realizado. Considerando, portanto, a ausência de qualquer tipo de participação ou intermediação dos autores na venda do imóvel e a sua omissão obrigacional ("inércia ou ociosidade"), também concluo que o pagamento de comissão de corretagem constituiria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP
Vistos. 1. Em conformidade ao art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO-ME SUSPEITA, por motivo de foro íntimo superveniente aos despachos e decisões já proferidas. 2. Por corolário, remetam se os autos ao substituto legal, respeitando-se a escala de substituição, consignando minhas homenagens. 3. Procedam à juntada do ofício remetido à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do art. 129 da CNGC. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1000362-17.2020.8.11.0029..
REU: PAULO SERGIO BALDIVIA, JOSE ROBERTO BALDIVIA
AUTOR(A): MOURA E PORSCH LTDA - EPP Vistos, em saneamento do processo. 1. De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão de saneamento e organização, vez que encerrada a fase das providências preliminares (art. 347, CPC) e não é o caso de julgamento antecipado (total ou parcial). 2. Partes legítimas e bem representadas. 2. Não há nulidades ou preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) o rompimento do documento da “Opção de Venda” e preferência; b) a intermediação da requerente na Venda do imóvel dos requeridos; c) a parceria entre os corretores que efetivamente intermediaram e concluíram a venda do imóvel com a requerente. 3.1. À vista da controvérsia que permeia os autos, defiro a produção de prova documental e oral, com a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal das partes. 4. Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois a demanda não envolve relação consumerista e não há impossibilidade ou excessiva dificuldade aos autores. Assim, prevalecerá, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), de sorte que, incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 5. Nos termos da Resolução n. 105 do CNJ e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE SETEMBRO DE 2022, às 15h00 (horário de Brasília). As partes poderão participar do ato por meio do Sistema Microsoft Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMzM2ExYjItYzlmZC00MmFhLWI3MGMtYmUzY2RkMjI1ZTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249b43209-6c53-4a25-b38e-8740fb60b804%22%7d 6. INTIMEM-SE as partes, por meio dos seus respectivos advogados, devendo estar cientes que, para acompanhar a solenidade, poderão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos; b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. 7. Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como encaminhar o link para ingresso na oralidade. Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 8. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo Juízo durante a audiência. 9. Caso haja testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público, Defensor Dativo, ou se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada pelo juízo, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Em todo caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas sobre e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 10. Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), deverão informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 05 dias de antecedência, para as providências necessárias à sua oitiva, ou ao próprio meirinho, quando da intimação. 11. Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoconferência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital, destacando-se que deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para envio do link da audiência. 12. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. 13. As partes serão cientificadas para comparecimento e colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual. Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária. 14. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 15. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito