Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 20:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:43
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836521/MT (2025/0014039-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
ADVOGADO: RAFAEL RABAIOLI RAMOS - MT014796
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS
ADVOGADOS: ANA PAULA MONÇÃO OLIVEIRA - MT009030
NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - MG095184
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:28
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 11:15
Recebimento
21/01/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EVA DIAS DE FREITAS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EVA DIAS DE FREITAS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: WELITON SOARES DE TOLEDO.
Recorrido: EVA DIAS DE FREITAS.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009618-32.2024.8.11.0000.
Vistos. Consoante a certidão id 229283160, “o Recurso Especial foi interposto neste Tribunal, sem o devido recolhimento das custas, pois foi apresentado comprovante de agendamento e não de pagamento, o qual não é aceito conforme determinação da Corregedoria Geral da Justiça.”. Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Após, certifique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009618-32.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RAFAEL RABAIOLI RAMOS - CPF: 001.720.331-79 (ADVOGADO), WELITON SOARES DE TOLEDO - CPF: 651.915.016-91 (AGRAVANTE), EVA DIAS DE FREITAS - CPF: 928.177.346-53 (AGRAVADO), RAFAEL RABAIOLI RAMOS - CPF: 001.720.331-79 (ADVOGADO), NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - CPF: 113.314.038-63 (ADVOGADO), ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA - CPF: 843.844.251-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Agravo Interno nº 1009618-32.2024.8.11.0000 – Barra do Garças Agravante: Weliton Soares de Toledo Agravada: Eva Dias de Freitas E M E N T A AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – PREPARO SIMPLES RECOLHIDO APÓS 48HORAS - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO –COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO VEDADA PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11.03.2021, que alterou a Resolução n. 03/2018, dispõe que “A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico.”, e juntada aos autos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), após o protocolo do recurso. Verificado a ausência de recolhimento no prazo assinalado, a parte deve ser intimada para comprovação do recolhimento em dobro, sendo vedado pelo ordenamento processual civil a complementação, ante a insuficiência. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Weliton Soares de Toledo, em face da decisão deste Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento de mesma numeração, ante a deserção. Inconformado, aponta a ocorrência de error in judicando na decisão, uma vez que “houve um equívoco relativo ao momento de emissão da certidão (ID. 209489686), gerada horas após a distribuição do recurso, não considerando a efetivação do pagamento feita sob a petição (ID. 209720672), boleto (ID. 209720676) e recibo de pagamento (ID. 209720677). Tal pagamento foi realizado antes mesmo da decisão que estipulou o recolhimento em dobro”. Assevera que “A regra de comprovação de pagamento em 48 horas é uma norma específica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, mas deve ser flexibilizada diante de circunstâncias excepcionais, conforme jurisprudência e a própria legislação processual”. Pontua que com relação ao tema, os tribunais pátrios entendem que há inequívoca comprovação do preparo quando há êxito na juntada das guias corretamente preenchidas, devendo ser revogada a decisão que entendeu pela deserção. O agravado apresentou manifestação, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 221742174). É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se originalmente de recurso de agravo de instrumento interposto por Weliton Soares de Toledo em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que nos autos da ação de execução para Entrega de Coisa Incerta, ajuizada por Eva Dias Freitas, rejeitou os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de conexão entre estes autos e aqueles sob n. 1005739-10.2021.8.11.0004, em tramite naquele juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. Verificado que o preparo apresentado no id. 201767151 fora recolhido em desatendimento ao prazo assinalado na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11/3/2021, determinou-se a intimação do agravante para comprovar o recolhimento em dobro (id. 210530237), advindo manifestação aduzindo que o prazo para o recolhimento do preparo se encerrou em dia não útil, requerendo a reconsideração ou a autorização para o recolhimento apenas da diferença.. Diante disso, este Relator deixou de conhecer o recurso, entendendo pela deserção, fundado na ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado (id. 214578176). Irresignado, em sede de agravo interno, formula pela reforma da decisão, apontando error in judicando, pois apresentou a guia de recolhimento que atende ao estabelecido. Pois bem. A questão ventilada não é de difícil elucidação e seguindo entendimento já esboçado na decisão objurgada, a razão não assiste ao agravante. Explico. Convém pontuar que incumbe ao recorrente, emitir, efetuar o pagamento da guia correspondente ao agravo de instrumento que interpôs, bem como proceder a juntada aos autos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o que não se verificou no caso. Contudo, a primeira guia apresentada foi recolhida de forma intempestiva, pois, interposto o recurso de agravo de instrumento em 04.04.24, às 22:10:27, o agravante apresentou petição juntando o recolhimento em 08.04.24, às 21:08:05, ou seja, fora do prazo de 48 horas. E, embora regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente apenas manifestou nos autos requerendo a reconsideração, ou a autorização para o recolhimento da diferença, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, reiterando que é vedado pelo nosso ordenamento processual a complementação do preparo. Assim, reiterando, mais uma vez, o já mencionado nas decisões anteriores, não promovendo o agravante o preparo dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimado para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. Cito, por oportuno, recente entendimento do c. Superior Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes.4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 2.213.604, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.23). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009618-32.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [RAFAEL RABAIOLI RAMOS - CPF: 001.720.331-79 (ADVOGADO), WELITON SOARES DE TOLEDO - CPF: 651.915.016-91 (AGRAVANTE), EVA DIAS DE FREITAS - CPF: 928.177.346-53 (AGRAVADO), RAFAEL RABAIOLI RAMOS - CPF: 001.720.331-79 (ADVOGADO), NELSON REIS OBERLANDER JUNIOR - CPF: 113.314.038-63 (ADVOGADO), ANA PAULA MONCAO OLIVEIRA - CPF: 843.844.251-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Recurso de Agravo Interno nº 1009618-32.2024.8.11.0000 – Barra do Garças Agravante: Weliton Soares de Toledo Agravada: Eva Dias de Freitas E M E N T A AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – PREPARO SIMPLES RECOLHIDO APÓS 48HORAS - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO –COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO VEDADA PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11.03.2021, que alterou a Resolução n. 03/2018, dispõe que “A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico.”, e juntada aos autos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), após o protocolo do recurso. Verificado a ausência de recolhimento no prazo assinalado, a parte deve ser intimada para comprovação do recolhimento em dobro, sendo vedado pelo ordenamento processual civil a complementação, ante a insuficiência. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Weliton Soares de Toledo, em face da decisão deste Relator, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento de mesma numeração, ante a deserção. Inconformado, aponta a ocorrência de error in judicando na decisão, uma vez que “houve um equívoco relativo ao momento de emissão da certidão (ID. 209489686), gerada horas após a distribuição do recurso, não considerando a efetivação do pagamento feita sob a petição (ID. 209720672), boleto (ID. 209720676) e recibo de pagamento (ID. 209720677). Tal pagamento foi realizado antes mesmo da decisão que estipulou o recolhimento em dobro”. Assevera que “A regra de comprovação de pagamento em 48 horas é uma norma específica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, mas deve ser flexibilizada diante de circunstâncias excepcionais, conforme jurisprudência e a própria legislação processual”. Pontua que com relação ao tema, os tribunais pátrios entendem que há inequívoca comprovação do preparo quando há êxito na juntada das guias corretamente preenchidas, devendo ser revogada a decisão que entendeu pela deserção. O agravado apresentou manifestação, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 221742174). É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se originalmente de recurso de agravo de instrumento interposto por Weliton Soares de Toledo em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que nos autos da ação de execução para Entrega de Coisa Incerta, ajuizada por Eva Dias Freitas, rejeitou os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de conexão entre estes autos e aqueles sob n. 1005739-10.2021.8.11.0004, em tramite naquele juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. Verificado que o preparo apresentado no id. 201767151 fora recolhido em desatendimento ao prazo assinalado na Lei n. 11.077/2020 e na Resolução TJ-MT/OE n. 02, de 11/3/2021, determinou-se a intimação do agravante para comprovar o recolhimento em dobro (id. 210530237), advindo manifestação aduzindo que o prazo para o recolhimento do preparo se encerrou em dia não útil, requerendo a reconsideração ou a autorização para o recolhimento apenas da diferença.. Diante disso, este Relator deixou de conhecer o recurso, entendendo pela deserção, fundado na ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado (id. 214578176). Irresignado, em sede de agravo interno, formula pela reforma da decisão, apontando error in judicando, pois apresentou a guia de recolhimento que atende ao estabelecido. Pois bem. A questão ventilada não é de difícil elucidação e seguindo entendimento já esboçado na decisão objurgada, a razão não assiste ao agravante. Explico. Convém pontuar que incumbe ao recorrente, emitir, efetuar o pagamento da guia correspondente ao agravo de instrumento que interpôs, bem como proceder a juntada aos autos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o que não se verificou no caso. Contudo, a primeira guia apresentada foi recolhida de forma intempestiva, pois, interposto o recurso de agravo de instrumento em 04.04.24, às 22:10:27, o agravante apresentou petição juntando o recolhimento em 08.04.24, às 21:08:05, ou seja, fora do prazo de 48 horas. E, embora regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente apenas manifestou nos autos requerendo a reconsideração, ou a autorização para o recolhimento da diferença, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, reiterando que é vedado pelo nosso ordenamento processual a complementação do preparo. Assim, reiterando, mais uma vez, o já mencionado nas decisões anteriores, não promovendo o agravante o preparo dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimado para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. Cito, por oportuno, recente entendimento do c. Superior Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes.4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 2.213.604, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.23). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 26 de junho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/06/2024
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/06/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: WELITON SOARES DE TOLEDO
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: EVA DIAS DE FREITAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1009618-32.2024.8.11.0000
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal na forma determinada, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe nego seguimento, nos termos dos arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC c/c art. 51, inc. L, do RITJMT. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
15/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Desse modo, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, devendo realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
15/04/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1009618-32.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Quinta Câmara de Direito Privado.