POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB
OAB/BA 60730·CPF·Representa: Autor
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
OAB/BA 14593·CPF·Representa: Autor
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB/MG 126663·CPF·Representa: Autor
MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA
OAB/BA 18935·CPF·Representa: Autor
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
OAB/BA 15356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713), CAMILA DE MIRANDA SCHWAB (OAB:BA60730)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA18935), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Em tempo, esclarece-se que a cobrança identificada sob a rubrica "MULTA/PARCELAMENTO" corresponde ao valor referente ao preparo recursal constante do ID 418760792. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico: [email protected] Salvador, 29 de abril de 2026. RENATA DE ALMEIDA SILVA ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087900-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Requerido(a)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Por força do que contém o documento de id 521313078, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados à disposição do juízo. Eventuais custas remanescentes pela executada. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Salvador, 23 de setembro de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8087900-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Requerido(a)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Por força do que contém o documento de id 521313078, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados à disposição do juízo. Eventuais custas remanescentes pela executada. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Salvador, 23 de setembro de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8087900-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Requerido(a)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8087900-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO, na forma do art. 513, §2º, do NCPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. Cumpra-se. Salvador, 28 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NILZABETE BORGES ARAÚJO Diretora de Atendimento do 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8087900-32.2021.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO JOAO ROCHA PASSOS POLO PASSIVO
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Requerido(a)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Por força do que contém o documento de id 521313078, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados à disposição do juízo. Eventuais custas remanescentes pela executada. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Salvador, 23 de setembro de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8087900-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Requerido(a)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Por força do que contém o documento de id 521313078, EXTINGO a presente execução, com lastro no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados à disposição do juízo. Eventuais custas remanescentes pela executada. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Salvador, 23 de setembro de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8087900-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAO ROCHA PASSOS Requerido(a)
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8087900-32.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO, na forma do art. 513, §2º, do NCPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. Cumpra-se. Salvador, 28 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NILZABETE BORGES ARAÚJO Diretora de Atendimento do 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8087900-32.2021.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO JOAO ROCHA PASSOS POLO PASSIVO
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Publicação
10/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:10
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:24
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:05
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 16:01
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:36
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 17:07
Publicação
22/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784476/BA (2024/0414993-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
AGRAVADO: JOAO ROCHA PASSOS
ADVOGADOS: ALMIR ROGÉRIO SOUZA DE SÃO PAULO - BA015713
CAMILA DE MIRANDA SCHWAB - BA060730
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)