Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital #5 de março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 18:13
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:53
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
10/10/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:53
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:15
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:11
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 12:30
Petição (Memoriais)
14/08/2025, 22:40
Protocolo de Petição
14/08/2025, 22:23
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:30
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 20:07
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA contra decisão mediante a qual, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheci do Agravo em Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 182 desta Corte, porquanto não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada (fls. 817/821e). Sustenta, em síntese, que o decisum padece de contradição, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso Especial que demonstrariam a impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não haveria pretensão de se rediscutir matéria de prova, mas apenas a análise dos dispositivos indicados como violados, arts. 2º, 3º e 51, I e IV, da Lei n. 8.078/1990. Alega, ainda, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento (fls. 825/826e). Transcorreu in albis o prazo do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A para impugnação (certidão de fl. 833e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, a Embargante aponta que a decisão padece de contradição, porquanto necessário o pronunciamento acerca das razões expostas no Agravo em Recurso Especial que demonstrariam a impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não haveria pretensão de se rediscutir matéria de prova, mas apenas a análise dos dispositivos indicados como violados, arts. 2º, 3º e 51, I e IV, da Lei n. 8.078/1990. Alega, ainda, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Cumpre asseverar ser inviável o atendimento ao pleito de prequestionamento de dispositivos constitucionais, porquanto tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES: RESP. 1.358.281/SP e RESP. 1.230.957/RS, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. No caso em apreço o aresto embargado consignou que é pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24.4.2014. 4. Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016). Contudo, não merece guarida a alegação de que a decisão estaria eivado de contradição, porquanto consignadas as razões pelas quais os argumentos invocados no Agravo em Recurso Especial não se apresentaram suficientes para atendimento ao princípio da dialeticidade, inclusive indicando o que deveria ter sido demonstrado e não o foi. Importante pontuar que a decisão de fls. 817/821e não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação, nos moldes legalmente exigidos, do óbice referente à incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Quanto ao ponto, incumbia a Embargante ter demonstrado o modo como seria possível a análise das apontadas violações por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique a o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Registre-se, outrossim, a orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. Estampando essa orientação, destaco precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. In casu, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, com fundamento na aplicação da Súmula 83/STJ, bem como pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. II. No presente Agravo Regimental, o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada. III. Interposto Agravo Regimental, pela Clínica de Doenças Renais Ltda., sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. V. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo, descabe a apreciação das questões suscitadas em Recurso Especial, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. Nesse sentido: "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014). VI. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 382.464/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: Pet no AREsp 417.133/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 12/02/2015 e AgInt no AREsp 883.053/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 06/10/2016. Na hipótese, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ e o Agravo Interno restou desprovido, o que representa, em última análise, o não conhecimento do Recurso Especial interposto. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
08/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:46
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 22:10
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA (fls. 768/772e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 762/767e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 768/772e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:11
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 09:20
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA em que se discute o limite percentual aplicado para desconto na margem consignável de vencimento de servidor público em até 30% da remuneração, com amparo no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp n. 1.163.337/RS, firmou a competência da Primeira Seção para apreciação desses recursos. Confira-se a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SER. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E. Ministros integrantes da C. Primeira Seção. (EREsp n. 1.163.33 7/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 12/8/2014.) No presente caso, além de a agravante possuir status de servidora pública estadual, é discutida a limitação do percentual de descontos ante a contratação de empréstimos consignados e livremente pactuados. Nesse contexto, a competência para processar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, é de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito na forma regimental. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:41
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831265/PA (2025/0009134-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA
ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJAS DE OLIVEIRA - PA006408
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADO: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 08:30
Recebimento
15/01/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA REPRESENTANTE: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 6.408 AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - OAB/PA nº 15.047 DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA REPRESENTANTE: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 6.408 AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - OAB/PA nº 15.047 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0830346-40.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22861733) interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22308498). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23464973). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0830346-40.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 22861736) interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 22308498). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23464974). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição conjunta de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (1.042, § 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ, de que foram interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 29 de outubro de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA (Representante: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 6.408) RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (Representante: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - OAB/PA nº 15.047) DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA (Representante: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 6.408) RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (Representante: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - OAB/PA nº 15.047) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0830346-40.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19804101), interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido.” (ID nº 18055797) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E LIMINAR. VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 19194332) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 932, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não se sustentaria o fundamento do acórdão acerca da ausência de dialeticidade recursal, dado que os recursos interpostos teriam afrontado diretamente o tema. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20279392). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem,
trata-se de situação de evidente necessidade de confronto de versões com reexame de matéria fática e de consulta ao acervo probatório dos autos, atraindo a incidência da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que, para concluir de maneira diversa do acórdão recorrido, haveria necessidade de leitura pormenorizada de todos os recursos anteriores e também da sentença, o que extrapola o limite de cognição do Superior Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional de pacificação da interpretação da legislação federal. Por outro lado, ainda que se admitisse ultrapassar tal matéria cognitiva, observo que o mérito da sentença de primeiro grau (ID nº 11461934), não enfrentado no julgamento da apelação, está de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na tese nº 1.085, dos recursos repetitivos, segundo a qual “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp nº 1.863.973). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0830346-40.2019.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 19804102), interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido.” (ID nº 18055797) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E LIMINAR. VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 19194332) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1º, III, e 5º, caput, do(a) Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20279394). É o relatório. Decido. Desde já, observo que o acórdão recorrido não decidiu o feito com base nas questões constitucionais alegadas, de modo que incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal [[1]], ante a ausência de prequestionamento. Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA (Representante: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 6.408) RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (Representante: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - OAB/PA nº 15.047) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processado nos presentes autos (ID nº 19194332 e 18055797), inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0830346-40.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO CARDOSO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto nos autos. 29 de maio de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0830346-40.2019.8.14.0301
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO CARDOSO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0830346-40. 2019.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
EMBARGANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6.408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO – OAB/PA 9.136 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E LIMINAR. VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO PROCESSO Nº 0830346-40. 2019.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
EMBARGANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6.408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO – OAB/PA 9.136 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA interpôs Declaratórios em Agravo Interno em Apelação Cível contra Acórdão (Vide PJe ID 18055797, páginas 1-6), que não conheceu do Recurso interposto. Eis a Ementa: “ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
EMBARGANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6.408
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO – OAB/PA 9.136 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. Pois bem. Os Declaratórios aduzem a presença dos vícios da omissão e contradição eis a Embargante ter feito menção expressa ao princípio da dialeticidade segundo excertos que destaco, in verbis: “ 4. Portanto, omissa se encontra a decisão ora embargada quanto a esse argumento em relação ao princípio da dialeticidade, que foi trazido ao recurso de Agravo Interno pela ora Embargante (id.15560310), e sobre o qual deveria se pronunciar essa Ilustre Corte quando da decisão do Agravo Interno em questão, suprimindo a omissão ora apontada........................................................................................................ 8. Além disso, a ora Embargante, não apenas se pronunciou a respeito do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, em menção expressa ao princípio da dialeticidade, em sua petição de interposição do Agravo Interno em questão (id.15560310), como também, apresentou para explicitar tal princípio os fundamentos jurídicos de seus demais argumentos e fatos devidamente comprovados desde a primeira instância, com fulcro na Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), além do Decreto no. 11.567/23, com o fim de demonstrar que sempre apresentou argumentos que foram contrapostos pelo BANPARÁ S.A., ora embargado, assim como, em razão das decisões denegatórias, sem dúvida alguma, apresentaram –se como contínuo argumento nos demais recursos interpostos, conquanto a r. decisão em primeira instância, e as demais decisões em segunda instância, com a devida vênia, não tenham se pronunciado especificamente a respeito dos direitos da ora Embargante então arguidos.”( PJe ID 18306627, páginas 2-3). Percebo nitidamente a confusão que a Embargante faz entre a dissertação dos vícios que entende haver no acórdão e o princípio da dialeticidade, na crença que a menção desse princípio atrai a omissão e contradição do julgado. Não é isso! A dialeticidade não é fonte do objeto recursal. Não! O preceito se aplica quando o Recorrente foge ao debate dos fundamentos da objurgada redigindo questões outras que nada tem a ver com o texto combatido. Além do mais, quem aplica tal regra principiológica é o julgador e não o litigante que deveria rebater sua inexistência, o que não há. A bem da verdade, as razões recursais não conseguiram nem ao menos tangenciar os motivos da existência e dos limites dissertativos dos Declaratórios, que merece ser rejeitado a não comportar maiores digressões. Meu posicionamento, portanto, é para conhecer dos Declaratórios em Agravo Interno de Apelação Cível e negar provimento pelos fundamentos acima esposados. Nesse momento, ainda não adjetivo o Recurso sob enfoque como protelatório eis que ainda recai seu manejo no direito à defesa, cujo raciocínio benesse não será aplicado no próximo recurso, se houver interposição. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 23/04/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830346-40.2019.8.14.0301
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido.” ( PJe ID 18055797, páginas 1-2). Em razões recursais, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA sustenta que: “3. No entanto, com a devida vênia, Eminentes Julgadores, cumpre destacar que a ora Embargante se manifestou a respeito do princípio da dialeticidade, e assim se expressou em sua petição de interposição do Agravo Interno (id.15560310): Em razão de todos os argumentos anteriormente expostos, fundamentados em dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei no. 8.078/90 e do recém publicado Decreto 11.567/23, não se pode aceitar, concessa venia, que o princípio da dialeticidade não tenho sido observado desde o momento em que se interpôs a Apelação, uma vez que o decisum então apelado, apenas se baseou em decisão jurisprudencial, não se fundamentando em dispositivo da Carta Magna de 1988 ou legal, e portanto, não se pode exigir da Agravante a criação de regra escrita que não constou da decisão da Ilustre Magistrada em primeira instância, conquanto tenha a Agravante, desde de a apelação mencionada, reiteradamente, apresentado os fundamentos constitucionais e legais de seu direito, diante da decisão a quo.(grifos nossos). 4. Portanto, omissa se encontra a decisão ora embargada quanto a esse argumento em relação ao princípio da dialeticidade, que foi trazido ao recurso de Agravo Interno pela ora Embargante (id.15560310), e sobre o qual deveria se pronunciar essa Ilustre Corte quando da decisão do Agravo Interno em questão, suprimindo a omissão ora apontada. 5. Por outro lado, há contradição na r. decisão ora embargada, uma vez constou no r. voto, que: (...) 6. Ora, se explicitamente se encontra na petição de interposição menção ao princípio da dialeticidade, a afirmação transcrita do r. voto, transcrita no item 5 acima contradiz-se, em razão do argumento da ora Embargante, incluído em sua petição de Agravo Interno (id.15560310), conforme o transcrito no item 2 acima, pois houve sim a menção ao princípio da dialeticidade na referida peça recursal, impondo-se nestes Embargos seja suprimida essa contradição, a fim de que a r. decisão embargada apresente a conexão lógica para alcançar o fundamento jurídico em que se baseia, o qual deveria ter sido analisado a quando da decisão do Agravo Interno, ora embargada. 7. Por conseguinte, o princípio de dialeticidade, e é importante destacar, em razão de sua condição de norma jurídica que se caracteriza por ser abstrata, encontra-se em diversos dispositivos normativos, a partir do art. 5º, LV da Carta Magna de 1988. 8. Além disso, a ora Embargante, não apenas se pronunciou a respeito do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, em menção expressa ao princípio da dialeticidade, em sua petição de interposição do Agravo Interno em questão (id.15560310), como também, apresentou para explicitar tal princípio os fundamentos jurídicos de seus demais argumentos e fatos devidamente comprovados desde a primeira instância, com fulcro na Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), além do Decreto no. 11.567/23, com o fim de demonstrar que sempre apresentou argumentos que foram contrapostos pelo BANPARÁ S.A., ora embargado, assim como, em razão das decisões denegatórias, sem dúvida alguma, apresentaram –se como contínuo argumento nos demais recursos interpostos, conquanto a r. decisão em primeira instância, e as demais decisões em segunda instância, com a devida vênia, não tenham se pronunciado especificamente a respeito dos direitos da ora Embargante então arguidos. 9. Tanto assim foi, que a ora Embargante em seu Agravo Interno (id.15560310), antecipadamente, requereu o prequestionamento de dispositivos normativos específicos, nos termos abaixo, os quais não foram igualmente analisados no v. acórdão ora embargado e devem também ora ser analisados, suprimindo-se a omissão, consoante demonstrado na transcrição de sua peça recursal, abaixo: (...) E, ao final, requer: ” 10. Diante o exposto, requer se digne receber o presente recurso, dando-lhe o devido processamento, para ao conhecê-lo suprimir as contradições e omissões ora apontadas, bem como, para presquestionar os arts., 1o, III, 5o, caput, XXXII e LV, da Carta Magna de 1988, arts. 2o., 3o e 14 da Lei no. 8.078/90 e os dispositivos alterados pelo Decreto no. 11.567/23, como pré-requisito aos Recursos Especial e Extraordinário, julgando os presentes Embargos de Declaração totalmente procedentes.” ( PJe ID 18306627, páginas 1-4) Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 18682756, páginas 1-4). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data conforme Sistema PJe. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0830346-40. 2019.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0830346-40.2019.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de março de 2024
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 11 de agosto de 2023
14/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6.408
EMBARGADO: VIDE ACORDÃO( PJE ID 13831897, PÁGINAS 1-12) E BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO – OAB/PA 9.136 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FUGA AO PROPÓSITO RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E INACOLHIDO. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e inacolhido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA, em Ação Judicial movida contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, interpôs Recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível contra Acórdão assentado no PJe ID 13831897, páginas 1-12, arguindo omissão e contradição quanto à ausência de exame quanto aos argumentos recursais, limitando-se a não conhecer do Apelo por falta de impugnação especificada. Eis a ementa hostilizada: “ EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E LIMINAR. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA TOTAL DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da antipatizada, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais razões do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, sendo insuficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no recurso, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 A exposição da irresignação à redação guerreada mediante altar carga emocional, foge ao debate estrutural ao eixo do julgado, que não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, promovendo o juízo negativo de admissibilidade. 2 Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente.”( Pje ID 13831897, página 1. Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA descreve que: “ 1. Incialmente esclarece a ora Embargante, que tendo em vista a publicação da r.decisão embargada ter sido publicada em 28.04.2023 e a ocorrência do feriado do dia 01.05.2023 (Dia do Trabalho), o prazo para a oposição deste recurso se prorrogou para 08.05.2023, sendo portanto, tempestivo. 2. De outro lado, esclarece a Embargante que a r. decisão ora embargada indeferiu a Apelação em razão do princípio da dialeticidade, estabelecido no art. 932, III do CPC, e art.133 do Regimento interno desse E. TJPA, assinalando que a ora Embargante não impugnou ponto a ponto os fundamentos da r. sentença recorrida. 3. Entretanto, com a devida venia, Preclara Desembargadora, a r. sentença (id.11461934) fundamentou-se, como próprio afirma em seu texto, no seguinte entendimento: (...) 4. E logo em seguida, afirmou o MM. Juízo a quo que: (...). 5. Ainda, a r. sentença recorrida assinala que não há como limitar os descontos contratados pela autora, em razão de disposição legal nesse sentido, e assim se expressou: (...) 6. De outro lado, a r. decisão ora embargada afirma: (...) 7. E citou as Súmulas abaixo: (...) 8. Ora, com a devida venia, há contradição na r. decisão que indeferiu a Apelação, em dois aspectos: 9. (i) se a própria r. decisão a quo reconheceu uma distinção entre descontos de empréstimos consignado e os realizados pelo consumidor, como se observa da própria sentença (id.11461934) na transcrição do item 2 acima, a Apelação fundamentou-se nos artigos 2o e 3o., e ainda art. 14 e 51, I e IV da Lei no. 8078/90, (Código do Consumidor) e ainda menciona o art. 5o, XXXII da Carta Magna de 1988, portanto, respalda a ora Embargante seus direitos como consumidora e requer a devida proteção, opondo-se à r. decisão a quo que assinala não ser aplicável a legislação consumerista, e isso nitidamente é um direito que foi negado pela senteça, cabendo-lhe se opor por meio da Apelação, e cujos fatos e fundamentos jurídicos com base nos direitos do consumidor quer reconhecidos; 10. (ii) e também há contradição na r. decisão ora embargada, pois conforme demonstrado na transcrição da r. sentença no item 4 acima, o MM. Juízo a quo tão simplesmente se ateve a afirmar que inexiste disposição legal que fundamente o direito da ora Apelante, e se baseia na decisão do Colendo STJ, cuja ementa está transcrita no item 3 acima, portanto, não houve fundamento legal específico na r. sentença, uma vez que o Tribunal citado apenas assinala que os contratos firmados como empréstimos consignados devem ser cumpridos, sem a limitação de 30% (trinta por cento), mas fundamento jurisprudencial, e se não houve dispositivo legal apontado pela r. sentença, obviamente, não há como se exigir que a Apelação aponte dispositivos legais que se lhe opõem, de forma específica. Alias, há contradição na r. decisão ora embargada, pois a Apelante desde a inicial aponta a afronta ao princípio da dignidade humana, previsto no art. 1o, III da Carta Magna de 1988, fundamenta-se ainda nos direitos do consumidor, citando inclusive o art. 6o, III e IV da Lei no. 8078/90. 11. A ora Embargante em seu recurso de Apelação indica que, ao contrário do afirmado na r. decisão embargada seus direitos têm fundamento constitucional e legal, e permaneceu fiel ao debate inicial, contrapôs assim os argumentos da r. sentença, com todo o arcabouço normativo citado desde a petição inicial, ratificados em Apelação, e por isso reiterou o pedido de reforma do julgado, rebatendo o entendimento do MM. Juízo a quo, estando perfeitamente demonstrado o gravame processual. 12. Por outro lado, com a devida venia, a decisão proferida por V. Exa. indeferindo a Apelação é omissa por não mencionar quais os dispositivos da sentença não foram debatidos pela ora Embargante em seu recurso, o que deveria ser expressamente demonstrado, não podendo ser admissível apenas a indicação do princípio processual da dialeticidade, sem a referência expressa aos argumentos de fato e de direito que porventura não tivessem sido arguídos pela Apelante e que entendeu V. Exa. deveriam constar na r. decisão apelada. 13. Com a devida venia, tampouco se aplicam, ao presente caso, as Súmulas apresentadas na r. decisão embargada, pois em nada correspondem aos fatos e fundamentos jurídicos da Apelação em questão.” E, ao final, requer: “14. Diante o exposto, requer se digne V. Exa. Receber o presente recurso, dando-lhe o devido processamento, para conhecê-lo e dar-lhe provimento na íntegra, e suprimir as contradições e omissões ora apontadas, nos termos do art. 1.022, I e II cc. art. 1.023, 2o, conferindo-lhe efeitos infringentes para modificar a r. decisão guerreada, recebendo o recurso de Apelação, concedendo a tutela de urgência nos termos requeridos na mencionada Apelação interposta pela ora Embargante.” (PJe ID 13997658, página 3) Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 14225122, página 1). Relatado em apertada síntese. Decido, objetivamente. Conheço do Recurso de Embargos de Declaração eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios da Contradição, Omissão e Obscuridade e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. DIAGNÓSTICO. SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL. TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONTRATO. COBERTURA. SEGMENTAÇÃO BÁSICA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR). RECUSA LEGÍTIMA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3. O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destaquei).......................................................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. PREENCHIDOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Negritado) Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC. O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC. Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022. Destacado).......................................................................................................................... EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022. Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. Sendo direta ao olhar o caso concreto, vejo que a Embargante MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA aduz a necessidade de análise dos argumentos esposados por entender ter impugnado especificadamente a motivação sentencial, enquadrando-a como vício da omissão. E, havendo contradição entre os fundamentos da hostilizada e as súmulas apresentadas, que permitem a alteração do julgado. Pois bem. Nada há na hostilizada os vícios anunciados! A bem da verdade, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA almeja rediscutir assunto examinado na intenção nítida de promover novo debate de matéria decidida, permitindo-me, de pronto, inacolher os Declaratórios por fuga ao propósito recursal. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração, inacolhendo-o dada a ausência dos vícios pleiteados, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, Data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
PROCESSO Nº: 0830346-40.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ(9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0830346-40.2019.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 8 de maio de 2023
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA ADVOGADO: HYGINO SEBASTIÃO AMANAJÁS DE OLIVEIRA – OAB/PA 6.408
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO – OAB/PA 9.136 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E LIMINAR. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA TOTAL DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da antipatizada, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais razões do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, sendo insuficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no recurso, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 A exposição da irresignação à redação guerreada mediante altar carga emocional, foge ao debate estrutural ao eixo do julgado, que não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, promovendo o juízo negativo de admissibilidade. 2 Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO PERTÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente a pretensão. Destaco a sentença combatida: “Vistos.
PROCESSO Nº 0830346-40.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO CARDOSO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Alega a autora que contraiu empréstimos bancários junto ao requerente, na modalidade consignados em folha de pagamento e sua conta corrente na qual recebe seus vencimentos, cuja o valor total das parcelas subtraem todo o seu salário. Insurge-se com os descontos das mesmas excedem os 30% permitido por lei, onerando excessivamente a sua situação econômica. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a limitação em 33,33% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida, deduzido os descontos obrigatórios, inversão do ônus da prova, no mérito, requer a confirmação da tutela e condenação a indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (Id. 10815935 a 10817631). Foi determinada a emenda da inicial para que a autora junte o contracheque atualizado e o extrato bancário, tendo a autora se manifestado em Id. 11858134. Em decisão de Id. 14838911, foi deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferido o pedido de tutela de antecipada de urgência. Contestação em Id. 8742816, oportunidade em que arguiu preliminar e refutou aos demais argumentos esboçados na exordial. Juntou documentos (Id. 15322483 a 15326325). Foi apresentada réplica (Id. 18004847). Decisão de Id. 14792844, determinando o julgamento antecipado da lide. Em Id. 19339618, foi juntado a decisão de agravo de instrumento já transitada em julgada, a qual foi dado o provimento do recurso reformando a decisão agravada para negar a tutela de urgência pleiteada. A altura apresentou juntada do substabelecimento (Id.48592808). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto a preliminar arguida, alega o banco que réu a falta de interesse processual, qual seja, a quitação de dois contratos discutidos na ação antes do ingresso da mesma, não podendo os mesmos serem objeto na ação. Em que pese o réu ter razão, mesmo excluindo os valores dos empréstimos que já findaram, ainda existe os contratos que estão ativos (Consignado em folha e Confissão e Novação de Dívida), porém, a demandante não pretende obter devolução de valores, discutir ou alterar cláusulas dos contratos de empréstimos firmados, e sim a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida em seu contracheque e conta corrente. Assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito. Afasto a preliminar. O requerido pugna que os fatos narrados não condizem com a verdade ou porque não foi colacionado documento essencial para ajuizamento da ação. Contudo, não lhe assiste razão, de acordo com a exordial é possível extrair informações que as partes firmaram vários contratos de empréstimos, depois, os fatos narrados foram complementados por outros elementos suficientes para propositura da ação. Alega o banco réu que falta a autora uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, diante das regularidades dos descontos diretamente em conta corrente decorrentes dos contratos dos firmados. Na verdade, não merece prosperar tal alegação, visto que a pretensão autoral se limita na aplicação da legislação que condiciona os descontos de empréstimos consignado diretamente na fonte pagadora aos 30% dos vencimentos do contratante. Assim, cabe a análise do pedido do autor quanto ao referido mérito. Afasto a preliminar. O cerne da pretensão autoral, a qual busca a readaptação das parcelas dos contratos para o limite de 30% estabelecido em lei, deduzidos os descontos obrigatórios. A autora alega que os empréstimos não respeitaram o limite legal, comprometendo em 100% dos seus vencimentos, conforme extratos bancários (Id. 11858136 a 11858399) e os contracheque (Id. 11858405 a 11858417). Conforme a autora afirma na inicial, o banco enquanto oferece produtos em forma de empréstimo pessoal e consignado, cabendo a cada consumidor avaliar sua situação econômico-financeira para contratar ou não. Não há como repassar para instituição a culpa pelo superendividamento pessoal. De pronto, esclareço que entendo que não se aplica o limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas. Acompanho a jurisprudência do STJ: (...) Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de limitação dos empréstimos contratados pela autora na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido. Quanto ao empréstimo consignado em folha, o mesmo está sendo descontado diretamente em sua conta correte, visto que, sua margem está toda comprometido, conforme se vê nos contracheques juntados em Id. 11858405 a 118584171. Verifico que na inicial, a autora relata que no período em que realizou tais empréstimo, a mesma exercia uma função de Cargo Comissionado (DAS), e com sua exoneração, diminuiu seus vencimentos e consequentemente a sua margem consignável, passando os seus empréstimos a serem descontados diretamente em sua conta corrente. Destarte, que ao analisar os termos dos contratos de empréstimos consignados juntados em Id.15326321 e 15326322, em especifico no item 3.2, o qual está expressamente autorizado pelo Emitente (autora), que o banco(credor) proceder o débito automático dos empréstimos em caso de impossibilidade ou falta de margem em folha de pagamento, seja qual for o motivo. Segundo o entendimento da 2ª Seção do Superior tribunal de Justiça – STJ, confirmaram a tese, que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados(Tema 1085 - STJ). Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp.1863973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP). Outrossim, entendo que os empréstimos foram firmados de forma voluntária pela autora, não havendo vício de consentimento ou constrangimento, ou ainda, má fé do banco réu. Dessa forma não há que se falar em qualquer ilegalidade dos descontos efetivados na conta corrente da autora e no contracheque, não parecendo razoável que a mesmo se recuse a pagar os empréstimos contraídos deliberadamente. No mais, na ausência de qualquer abuso contratual e da legalidade dos descontos, bem como não existindo qualquer perda que tenha abalado a honra da autora, não há responsabilidade do banco réu passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a legalidade dos descontos em conta corrente e contracheque, bem como indevida a indenização por danos morais. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais deixo, porém, em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente (§3º do art.98 do CPC). Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (PJe ID 11461933, páginas 1-5) Em tópicos de razões recursais, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ANDRADE COELHO DA SILVA descreve que: “Eminentes Desembargadores,
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc. com danos morais proposta pela Apelante em face do Banco Apelado, a fim de limitar, o desconto dos valores correspondentes ao mútuo denominado como "empréstimo consignado", ao montante de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, tendo em vista sem a citada limitação a Apelante não recebe valor algum de remuneração, de caráter alimentar, ao final de cada período descontado, configurando-se o dano moral em razão da ofensa direta à sua dignidade humana, conforme o estabelecido no art. 1o., III da Carta Magna de 1988. Entretanto, a r. decisão recorrida entendeu que o contrato de mútuo realizado entre a Apelante e o Banco Apelado deve ser respeitado, mesmo ultrapassando o limite previsto em lei e requerido em primeira instância para ser reconhecido, fundamentando-se em razões de liberdade contratual e perfeito conhecimento das condições estabelecidas no pactuado junto ao Banco Apelado, entendendo estar este agindo em consonância com a lei e o contrato, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda. DA TUTELA DE URGÊNCIA Porém, Eminentes Julgadores tal entendimento não pode prosperar, impondo-se a imediata concessão de tutela de urgência, determinando ao Banco Apelado que se abstenha de quaisquer atos que importem em descontos integrais na conta – corrente da Apelante (Banco do Estado do Pará - agência 024 - conta no. 2931117), resguardando-lhe ao menos a metade de sua remuneração mensal líquida, a título de benefício de aposentadoria, pois em não havendo outros meios de se manter além desse benefício, não consegue a Apelante sobreviver, afrontando-se o direito à vida estabelecido como direito fundamental no caput do art.5o. da Constituição Federal de 1988, direito que em tudo deve ser assegurado ao ser humano para que tenha uma existência digna, consoante o princípio fundamental estabelecido no art.1o., III da Carta Magna citada. Demonstrados estão o periculum in mora e o fumus boni iuris, em razão da natureza alimentícia da remuneração, a qual apresenta a proteção legal a fim de que todo ser humano possa se sustentar, e vinculado ao direito justificado está o perigo da demora até a análise final do presente recurso, impondo-se a presente tutela jurisdicional urgente, nos termos do art. 300 do CPC, o que desde já requer a Apelante, determinando-se a expedição de mandado e/ou outro documento, em formato eletrônico ou por via postal dirigido ao Banco Apelado, a fim de que a medida tenha a eficácia que a gravidade e urgência dos fatos bem respaldam. DA LIBERDADE NOS CONTRATOS e os DIREITOS DO CONSUMIDOR A autonomia da vontade significa a possibilidade duma tripla escolha livre na vida negocial: contratar ou não contratar, escolher a outra parte e determinar o conteúdo das obrigações assumidas. A realidade mostra que quanto mais débeis os sujeitos de direito mais estão subordinados aos que dispõem do poder negocial. Carlos Ferreira de Almeida ensina então que: (...) Ora, Preclaros Magistrados configurada está a relação de consumo na presente questão, inserindo-se a ora Apelante como consumidora e o Apelado como fornecedor de produtos e serviços, reconhecindo-se àquela a proteção constitucionalmente estabelecida no art. 5o., XXXII, expressado nos arts. 2o. e 3o., bem como, nos demais dispositivos da Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conquanto a r. decisão a quo tenha entendido, em resumo, que: (...) Porém, não se pode admitir Eminentes Julgadores que a ora Apelante, uma vez configurada uma relação de consumo esteja em igualdade de condições ao Apelado, sujeitandose em razão de sua condição de hipossuficiente, ao ofertado e divulgado pelo Banco, prática que caracteriza também a relação de consumo abusiva, sendo consideras as cláusulas e condições dos contratos em questão absolutamente nulas de pleno direito, conforme o estabelecido no art. 51, I e IV da Lei nº8.078/90 e que devem assim ser reconhecidas e declaradas por esse E. Tribunal, pois apesar de atingir individualmente a Apelante visam a atingir um grupo numeroso de pessoas, todos servidores públicos estaduais, colocando-as como uma massa homogênea e despersonalizando-as, como verdadeiros párias. Aliás, essa despersonalização nas relações de consumo se expressa na desumanização imposta nas relações de mercado, daí a proteção do Direito, que não se coaduna com a exploração econômica, reduzindo o ser humano a um nada, como é o caso da Apelante, tendo a totalidade de seu benefício de aposentadoria transferido ao Banco do Estado do Pará S.A. DA USURPAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTORIA DA APELANTE De fato, a relação de consumo em questão também merece a análise mais apurada por essa Egrégia Corte, pois implicam em verdadeira usurpação de benefício de aposentadoria, na integralidade Além de se sobrepor, nos moldes em que se configurou no presente litígio, ao direito à vida, pois não pode a Apelante sequer obter comida para a sua manutenção, ainda, o Banco Apelado, como entidade do Estado do Pará, apropria-se da aposentadoria que ele deve pagar à apelante, servidora do Estado do Pará aposentada, que após anos de serviço e quando atinge idade mais avançada e apresenta portanto mais necessidade de proteção, encontra-se em situação de penúria, contrariando o disposto nos arts. 6º e 40 da Carta Magna de 1988, e art. 33 da Constituição do Estado do Pará, regulamentados nas leis federais e estaduais previdenciárias específicas. De ressaltar também, conforme bem demonstrado e indubitavelmente comprovado nos autos que a Apelante desenvolveu câncer de mama com metástase óssea que a impedem, inclusive, de se movimentar naturalmente. Emerge assim, a maior necessidade de ser assegurada à Apelante a renda mínima como aposentadoria, sob pena de não lhe sendo reconhecida a limitação requerida em primeira instância, de afronta direta ao princípio de dignidade do ser humano, e ao princípio de justiça, ambos estabelecidos no caput do art. 5o. da Constituição Federal de 1988 em consoanância com o seu art. 1o., III. DANO MORAL E OFENSA AO DIREITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO Ainda, Eminentes Julgadores, em se considerando que a vida em sociedade nos impõe um relação ética, há que se reconhecer na presente questão que houve ofensa à moral da Apelante, causando-lhe desde o primeiro instante e propositura da referida ação, a conduta do Banco Apelado. Não se pode admitir que apenas uma das partes num negócio jurídico, no caso o Apelado, possa ser beneficiada. A relação ética impõe o reconhecimento do outro e a suas condições, e se não reconhece com frequência o bem-estar do outro, não se lhe pode causar prejuízo como princípio ético universal, e eis então a proibição de causar um dano inserida no Direito, e reconhecida na norma do art.14.do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode admitir assim a conduta do Apelado em face da Apelante, sob pena de se afrontar a ética e ainda mais aceitar uma conduta que se configura como uma ilicitude pela direta afronta à lei. O Apelado por suas ações abusivas e o desconto integral da aposentadoria da Apelante não apenas a deixa todo mês à míngua, sem sequer obter numerário para a sua alimentação, como essa atitude lhe reduz à condição sub-humana, humilhante, como um ser de condição inferiorizada por uma conduta abusiva do Apelado. As decisões jurisprudênciais aduzidas à r. decisão recorrida não encontram respaldo na situação particular em discussão na presente apelação, uma vez que não analisam uma situação peculiar, da ora Apelante, em ter sua aposentadoria totalmente repassada ao Apelado pelos descontos de valores integrais em sua conta-corrente bancária junto a essa instituição, merecendo não apenas a análise criteriosa dessa Nobre Corte em grau de apelação, pois contraria os dispositivos normativos já apontados, como também, caso não seja revista e reformado, implicará em consolidação de uma relação antiética e por si mesmo injusta, afastando-se em todo o caso o Direito, fato inadmissível à função jurisdicional que visa sobretudo à manutenção da paz social e para tanto, necessita efetivar a justiça em seu mais essencial aspecto, na proteção do direito do hipossuficiente, como a ora Apelante..” Nesse contexto requer: “ Diante o exposto, requer se dignem Vv. Exas. receber o presente recurso com os documentos correlatos que o acompanham em formato digital, ratificando a gratuidade de Justiça à Apelante concedida em primeira instância e por razões comprovadas pela própria d. decisão recorrida, para reformar integralmente o decisum recorrido, limitando o descontos efetuados pelo Apelado, na conta-corrente bancária da Apelante ao limite de 30% (trinta por cento) ou limite que garanta à Apelante o mínimo necessário à sua sobrevivência como ser humano, não se ultrapassando o montante de 50% (cinquenta por cento) de seu benefício de aposentadoria, conforme já reconhecido em tutela de urgência, condenando-se ainda o Apelado ao pagamento de custas de sucumbência e honorários advocatícios fixados segundo o v. prudente arbítrio, por serem medidas de Direito e lídima justiça. Termos em que pede e espera deferimento.” (PJe ID 11461935, páginas 1-5) Contrarrazões apresentadas (PJe ID 11461938, páginas 1-18). O feito foi distribuído à minha relatoria no da 19/10/2022. É o preciso relatório. Relatado. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. E, em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento. Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O recurso, na qualidade de instrumento de impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o juízo de admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal, seja na forma positiva a ensejar o reexame da questão debatida. Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade. Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[2]: Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida. Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu. Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão. Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” Desse modo, para exemplificar, veja-se que na apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Nesse caso “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”. Também se deve destacar que “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”. Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC). Nesse sentido, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282 do STF). Também é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Com efeito, na mesma toada de observação da dialeticidade, nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 287 do STF). Diga-se, ainda, que é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”. Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”. No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o CPC inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC). Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida. Por isso, o princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. ( Destacado) Portanto, o recurso, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido. Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória. No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído. Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destacado )................................................................................................................ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VERIFICAÇÃO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - REQUISITOS AUSENTES - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. I- Se a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma ou cassação da decisão impugnada, opondo-se especificadamente contra a motivação nela exposta, fica satisfeito o princípio da dialeticidade; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; IV- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas mensais do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); VI- A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final; VII- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VIII- Não é possível a admissão de documentos juntados apenas em sede recursal quando se tratar de documentação antiga ou que poderia ter sido providenciada oportunamente, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada anterior, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos por ocasião da apreciação do pedido pelo juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035539-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022. negritado)................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DAS PARTES, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. 1 - Acolho a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões expostas no recurso não enfrentam os fundamentos da sentença, para que isso ocorra, exige-se que a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, para que a parte recorrida possa defender-se. Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não cabe conhecimento. 2 – Para o ajuizamento da Ação Monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita da dita dívida em dinheiro, sem eficácia de Título Executivo, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes na petição.” (8363164, 8363164, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03. Destacado ) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.............................................................................................................. Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.............................................................................................................. Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de total e inteira dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero e simples inconformismo do julgado, estacionando no lado emocional, sem nada atacar os fundamentos postos na hostilizada, desatenção que somente vem a prejudicar as razões recursais. Dito de outra forma mais objetiva. A pretensão busca limitar o desconto dos empréstimos pessoais consignados e os empréstimos não pessoais em 30% (trinta por cento) em seus ganhos de aposentadoria, cuja pretensão obteve julgamento de improcedência. Todavia, ao invés de promover a distinção do entendimento sumulado via Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça -= O Tema 1085 STJ dita a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usados para recebimento de ganhos, desde que previamente autorizados - entendeu por envolver seu Apelo com uma carga emocional tão grande, que deixou de lado o aspecto jurídico a debater. Fala genericamente de tutela de urgência, de liberdade contratual e direito consumerista, usurpação de aposentadoria a ensejar dano moral, mas não rebate em momento algum a motivação da hostilizada, descuido que leva ao juízo de admissão negativo recursal, dada a clara afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação por não atender aos termos do Princípio da Dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora para fins devidos. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0830346-40.2019.814.0301, do acervo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer, Dano Moal e Liminar. [2] THAMAY, R. F. K. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO CARDOSO Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos (ID 76314186), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 14 de setembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO CARDOSO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Alega a autora que contraiu empréstimos bancários junto ao requerente, na modalidade consignados em folha de pagamento e sua conta corrente na qual recebe seus vencimentos, cuja o valor total das parcelas subtraem todo o seu salário. Insurge-se com os descontos das mesmas excedem os 30% permitido por lei, onerando excessivamente a sua situação econômica. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a limitação em 33,33% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida, deduzido os descontos obrigatórios, inversão do ônus da prova, no mérito, requer a confirmação da tutela e condenação a indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (Id. 10815935 a 10817631). Foi determinada a emenda da inicial para que a autora junte o contracheque atualizado e o extrato bancário, tendo a autora se manifestado em Id. 11858134. Em decisão de Id. 14838911, foi deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferido o pedido de tutela de antecipada de urgência. Contestação em Id. 8742816, oportunidade em que arguiu preliminar e refutou aos demais argumentos esboçados na exordial. Juntou documentos (Id. 15322483 a 15326325). Foi apresentada réplica (Id. 18004847). Decisão de Id. 14792844, determinando o julgamento antecipado da lide. Em Id. 19339618, foi juntado a decisão de agravo de instrumento já transitada em julgada, a qual foi dado o provimento do recurso reformando a decisão agravada para negar a tutela de urgência pleiteada. A altura apresentou juntada do substabelecimento (Id.48592808). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto a preliminar arguida, alega o banco que réu a falta de interesse processual, qual seja, a quitação de dois contratos discutidos na ação antes do ingresso da mesma, não podendo os mesmos serem objeto na ação Em que pese o réu ter razão, mesmo excluindo os valores dos empréstimos que já findaram, ainda existe os contratos que estão ativos (Consignado em folha e Confissão e Novação de Dívida), porém, a demandante não pretende obter devolução de valores, discutir ou alterar cláusulas dos contratos de empréstimos firmados, e sim a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida em seu contracheque e conta corrente. Assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito. Afasto a preliminar. O requerido pugna que os fatos narrados não condizem com a verdade ou porque não foi colacionado documento essencial para ajuizamento da ação. Contudo, não lhe assiste razão, de acordo com a exordial é possível extrair informações que as partes firmaram vários contratos de empréstimos, depois, os fatos narrados foram complementados por outros elementos suficientes para propositura da ação. Alega o banco réu que falta a autora uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, diante das regularidades dos descontos diretamente em conta corrente decorrentes dos contratos dos firmados. Na verdade, não merece prosperar tal alegação, visto que a pretensão autoral se limita na aplicação da legislação que condiciona os descontos de empréstimos consignado diretamente na fonte pagadora aos 30% dos vencimentos do contratante. Assim, cabe a análise do pedido do autor quanto ao referido mérito. Afasto a preliminar. O cerne da pretensão autoral, a qual busca a readaptação das parcelas dos contratos para o limite de 30% estabelecido em lei, deduzidos os descontos obrigatórios. A autora alega que os empréstimos não respeitaram o limite legal, comprometendo em 100% dos seus vencimentos, conforme extratos bancários (Id. 11858136 a 11858399) e os contracheque (Id. 11858405 a 11858417). Conforme a autora afirma na inicial, o banco enquanto oferece produtos em forma de empréstimo pessoal e consignado, cabendo a cada consumidor avaliar sua situação econômico-financeira para contratar ou não. Não há como repassar para instituição a culpa pelo superendividamento pessoal. De pronto, esclareço que entendo que não se aplica o limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas. Acompanho a jurisprudência do STJ: "DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019)" Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de limitação dos empréstimos contratados pela autora na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido. Quanto ao empréstimo consignado em folha, o mesmo está sendo descontado diretamente em sua conta correte, visto que, sua margem está toda comprometido, conforme se vê nos contracheques juntados em Id. 11858405 a 118584171. Verifico que na inicial, a autora relata que no período em que realizou tais empréstimo, a mesma exercia uma função de Cargo Comissionado (DAS), e com sua exoneração, diminuiu seus vencimentos e consequentemente a sua margem consignável, passando os seus empréstimos a serem descontados diretamente em sua conta corrente. Destarte, que ao analisar os termos dos contratos de empréstimos consignados juntados em Id.15326321 e 15326322, em especifico no item 3.2, o qual está expressamente autorizado pelo Emitente (autora), que o banco(credor) proceder o débito automático dos empréstimos em caso de impossibilidade ou falta de margem em folha de pagamento, seja qual for o motivo. Segundo o entendimento da 2ª Seção do Superior tribunal de Justiça – STJ, confirmaram a tese, que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados(Tema 1085 - STJ). Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp.1863973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP). Outrossim, entendo que os empréstimos foram firmados de forma voluntária pela autora, não havendo vício de consentimento ou constrangimento, ou ainda, má fé do banco réu. Dessa forma não há que se falar em qualquer ilegalidade dos descontos efetivados na conta corrente da autora e no contracheque, não parecendo razoável que a mesmo se recuse a pagar os empréstimos contraídos deliberadamente. No mais, na ausência de qualquer abuso contratual e da legalidade dos descontos, bem como não existindo qualquer perda que tenha abalado a honra da autora, não há responsabilidade do banco réu passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a legalidade dos descontos em conta corrente e contracheque, bem como indevida a indenização por danos morais. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais deixo, porém, em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente (§3º do art.98 do CPC). Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de maio de 2022. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO COELHO CARDOSO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Alega a autora que contraiu empréstimos bancários junto ao requerente, na modalidade consignados em folha de pagamento e sua conta corrente na qual recebe seus vencimentos, cuja o valor total das parcelas subtraem todo o seu salário. Insurge-se com os descontos das mesmas excedem os 30% permitido por lei, onerando excessivamente a sua situação econômica. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, a limitação em 33,33% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida, deduzido os descontos obrigatórios, inversão do ônus da prova, no mérito, requer a confirmação da tutela e condenação a indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (Id. 10815935 a 10817631). Foi determinada a emenda da inicial para que a autora junte o contracheque atualizado e o extrato bancário, tendo a autora se manifestado em Id. 11858134. Em decisão de Id. 14838911, foi deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferido o pedido de tutela de antecipada de urgência. Contestação em Id. 8742816, oportunidade em que arguiu preliminar e refutou aos demais argumentos esboçados na exordial. Juntou documentos (Id. 15322483 a 15326325). Foi apresentada réplica (Id. 18004847). Decisão de Id. 14792844, determinando o julgamento antecipado da lide. Em Id. 19339618, foi juntado a decisão de agravo de instrumento já transitada em julgada, a qual foi dado o provimento do recurso reformando a decisão agravada para negar a tutela de urgência pleiteada. A altura apresentou juntada do substabelecimento (Id.48592808). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto a preliminar arguida, alega o banco que réu a falta de interesse processual, qual seja, a quitação de dois contratos discutidos na ação antes do ingresso da mesma, não podendo os mesmos serem objeto na ação Em que pese o réu ter razão, mesmo excluindo os valores dos empréstimos que já findaram, ainda existe os contratos que estão ativos (Consignado em folha e Confissão e Novação de Dívida), porém, a demandante não pretende obter devolução de valores, discutir ou alterar cláusulas dos contratos de empréstimos firmados, e sim a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração líquida em seu contracheque e conta corrente. Assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito. Afasto a preliminar. O requerido pugna que os fatos narrados não condizem com a verdade ou porque não foi colacionado documento essencial para ajuizamento da ação. Contudo, não lhe assiste razão, de acordo com a exordial é possível extrair informações que as partes firmaram vários contratos de empréstimos, depois, os fatos narrados foram complementados por outros elementos suficientes para propositura da ação. Alega o banco réu que falta a autora uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, diante das regularidades dos descontos diretamente em conta corrente decorrentes dos contratos dos firmados. Na verdade, não merece prosperar tal alegação, visto que a pretensão autoral se limita na aplicação da legislação que condiciona os descontos de empréstimos consignado diretamente na fonte pagadora aos 30% dos vencimentos do contratante. Assim, cabe a análise do pedido do autor quanto ao referido mérito. Afasto a preliminar. O cerne da pretensão autoral, a qual busca a readaptação das parcelas dos contratos para o limite de 30% estabelecido em lei, deduzidos os descontos obrigatórios. A autora alega que os empréstimos não respeitaram o limite legal, comprometendo em 100% dos seus vencimentos, conforme extratos bancários (Id. 11858136 a 11858399) e os contracheque (Id. 11858405 a 11858417). Conforme a autora afirma na inicial, o banco enquanto oferece produtos em forma de empréstimo pessoal e consignado, cabendo a cada consumidor avaliar sua situação econômico-financeira para contratar ou não. Não há como repassar para instituição a culpa pelo superendividamento pessoal. De pronto, esclareço que entendo que não se aplica o limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento aos empréstimos realizados para desconto não compulsórios de prestações na conta corrente do consumidor, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas. Acompanho a jurisprudência do STJ: "DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4. Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6. Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019)" Nesse contexto, concluo pela impossibilidade de limitação dos empréstimos contratados pela autora na modalidade de crédito pessoal, em razão da ausência de disposição legal nesse sentido. Quanto ao empréstimo consignado em folha, o mesmo está sendo descontado diretamente em sua conta correte, visto que, sua margem está toda comprometido, conforme se vê nos contracheques juntados em Id. 11858405 a 118584171. Verifico que na inicial, a autora relata que no período em que realizou tais empréstimo, a mesma exercia uma função de Cargo Comissionado (DAS), e com sua exoneração, diminuiu seus vencimentos e consequentemente a sua margem consignável, passando os seus empréstimos a serem descontados diretamente em sua conta corrente. Destarte, que ao analisar os termos dos contratos de empréstimos consignados juntados em Id.15326321 e 15326322, em especifico no item 3.2, o qual está expressamente autorizado pelo Emitente (autora), que o banco(credor) proceder o débito automático dos empréstimos em caso de impossibilidade ou falta de margem em folha de pagamento, seja qual for o motivo. Segundo o entendimento da 2ª Seção do Superior tribunal de Justiça – STJ, confirmaram a tese, que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados(Tema 1085 - STJ). Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp.1863973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP). Outrossim, entendo que os empréstimos foram firmados de forma voluntária pela autora, não havendo vício de consentimento ou constrangimento, ou ainda, má fé do banco réu. Dessa forma não há que se falar em qualquer ilegalidade dos descontos efetivados na conta corrente da autora e no contracheque, não parecendo razoável que a mesmo se recuse a pagar os empréstimos contraídos deliberadamente. No mais, na ausência de qualquer abuso contratual e da legalidade dos descontos, bem como não existindo qualquer perda que tenha abalado a honra da autora, não há responsabilidade do banco réu passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a legalidade dos descontos em conta corrente e contracheque, bem como indevida a indenização por danos morais. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais deixo, porém, em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente (§3º do art.98 do CPC). Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 16 de maio de 2022. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS