Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831853/ES (2025/0011452-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HENNY ARNHOLZ PIMENTEL
ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES019792
ADRIANA FERNANDES BRUN CAMPOS - ES017515
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HENNY ARNHOLZ PIMENTEL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 328, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGO À EXECUÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AVALISTA - TESTEMUNHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IDOSA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O vício de vontade refere-se a uma condição em que a manifestação da vontade de uma pessoa é afetada de forma inadequada ou manipulada, resultando em uma falta de livre consentimento. 2. A mera alegação de ter ocorrido vício de vontade quando a parte assinou o contrato de avalista, acreditando ser testemunha, não pressupõe que há veracidade, constituindo o ônus da prova para aquele que alega. 3. Este e. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o analfabetismo e a idade avançada não pressupõem vício na manifestação da vontade, mas exigem que o fornecedor cumpra seu dever de esclarecer o consumidor. 4. No caso em tela, não há prova suficiente de que a apelante não tinha ciência das obrigações assumidas no contrato. 5. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência, quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, é necessário estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de maneira proporcional. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 423, e-STJ. A parte recorrente (fls. 438-451, e-STJ) aponta violação ao art. 85 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que os honorários deveriam ser arbitrados exclusivamente em face daquele que deu causa à demanda, o Banco do Brasil, e não de forma igualitária entre as partes, como decidido, além de alegar reformatio in pejus, uma vez que a recorrente não havia sido condenada em honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas às fls. 478-485, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 500-508, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. O r. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os embargos à execução e reconheceu a sucumbência recíproca (fl. 268, e-STJ), tendo em vista ter rejeitado à alegação de vício de vontade da recorrente ao assinar o contrato como avalista e acolhido a tese de impenhorabilidade do imóvel, julgando incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Interposta apelação apenas pela ora insurgente, o Tribunal local deu parcial provimento ao reclamo para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários em virtude da sucumbência recíproca, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 326, e-STJ): No caso em análise, verifico que a sentença proferida em primeira instância não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sob a alegação de ser incabível a condenação neste sentido. Todavia, tal decisão contraria a equidade e o princípio da proporcionalidade, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas alegações. Desse modo, entendo que é necessário reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de observar a sucumbência recíproca. Diante desse cenário, os honorários devem ser divididos igualmente entre as partes, proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada uma. Portanto, condeno a apelante e o apelado a arcarem, cada um, com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa na demanda principal. A alegação de reformatio in pejus, contudo, não prospera, porque, conforme o entendimento deste STJ a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais são questão de ordem pública que podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. Ademais, para derruir as conclusões da origem a respeito da sucumbência recíproca seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Citem-se mais: AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.817.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Portanto, não prospera a insurgência em virtude dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI