Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211313/CE (2025/0039677-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE
INTERESSADO: KATIUSCIA DA SILVA MONTEIRO DE ARAUJO
ADVOGADOS: JOSÉ ARIMA ROCHA BRITO - CE009092
MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE023879
SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE031091
INTERESSADO: UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA - POLO FAECE
OUTRO NOME: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE em face do JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, ajuizada por KATIUSCIA DA SILVA MONTEIRO DE ARAUJO em face de UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA - POLO FAECE, em que postula a expedição e entrega do diploma de conclusão do curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos. O Juiz Federal da 4ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, suscitado, declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, sob o fundamento de que nos autos não se vislumbra interesse de qualquer ente federal. O Juiz de Direito da Décima Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza - CE, suscitante, por sua vez, declinou da competência para processamento do feito por entender que não se trata de questão meramente privada, tendo em vista que há requerimento de registro e emissão de certificado de conclusão de curso superior ou de diploma por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.145/STF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito. É o breve relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. A questão central diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar ação em que se demanda a expedição de diploma de conclusão do curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023) O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda. Ademais, no caso concreto, observa-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito a expedição de diploma de curso superior, atraindo, assim, o interesse da União. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE. Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA