AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
Autor
2. ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE 18476·CPF·Representa: Autor
FÁBIO ZECH SYLVESTRE
OAB/CE 19215·CPF·Representa: Autor
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS
OAB/CE 19995·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Representa: Autor
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE 018476·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824547-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 24 de março de 2026. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 14:50
Decurso de Prazo
29/09/2025, 10:36
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:55
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:55
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:09
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:16
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Recebimento
20/05/2025, 13:06
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:59
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:50
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 282/STF, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:39
Redistribuição
26/03/2025, 14:30
Recebimento
26/03/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:35
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838498/MA (2025/0017679-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE018476
DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS - CE019995
FÁBIO ZECH SYLVESTRE - CE019215
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 08:00
Recebimento
24/01/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: L.G. Bittencourt Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços Ltda. Advogado: Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB/CE 18476)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário n. 0824547-20.2020.8.10.0001
Trata-se de recurso especial e extraordinário interposto por L.G. Bittencourt Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços Ltda., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, ambos da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, a recorrente ingressou com demanda visando à condenação do recorrido ao ressarcimento de valores que foi compelida a pagar em virtude de condenações sofridas em reclamações trabalhistas, por atos que seriam de responsabilidade do ente público (garantir ordem e segurança interna em presídios). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id.25480582). O apelo foi desprovido pela 1ª Câmara de Direito Público, ao fundamento de que não ficou comprovada a responsabilidade solidária, tampouco o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos suportados pela recorrente (Id.33970747). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 71 da Lei 8.666/1993 e 265 do CC, por não ter observado que as condenações trabalhistas decorreram "[...] em virtude de um tiro de arma de fogo durante uma rebelião dentro de Unidade Prisional" (Id. 34728152). Já no recurso extraordinário, a recorrente, pelos mesmos fundamentos acima expostos, defende a existência de violação ao art. 37, §6º, da CF (Id.34728158). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Ainda no que há de comum entre os recursos especial e extraordinário, verifico que as matérias trazidas neles foram amplamente debatidas, ficando, pois, satisfeito o prequestionamento das questões federais constitucionais e das questões federais infraconstitucionais. Superada a apreciação dos pressupostos genéricos e específicos, comuns aos recursos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). Os arts. 71 da Lei 8.666/1993 e 265 do CC, não foram prequestionados, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido, no sentido de que as condenações da recorrente nas reclamações trabalhistas decorreram em virtude de "[...] um tiro de arma de fogo durante uma rebelião dentro de Unidade Prisional", e a recorrente não opôs embargos declaratórios para integrá-lo ao acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Assim: "Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente " (AREsp n. 2.647.548, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/08/2024). E mais: "A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Passando ao exame do recurso extraordinário, igualmente o art. 37, §6º, da CF não foi devidamente prequestionado, pois o acórdão não analisou a matéria pela perspectiva apresentada no recurso. Desse modo: “É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF” (RE 1468825 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024).
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ*. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. * Guias do FERJ referente aos dois recursos (Recursos Especial e Extraordinário). São Luís/MA, 7 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/ OU EXTRAORDINÁRIO 0824547-20.2020.8.10.0001
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ*. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. * Guias do FERJ referente aos dois recursos (Recursos Especial e Extraordinário). São Luís/MA, 7 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/ OU EXTRAORDINÁRIO 0824547-20.2020.8.10.0001
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ*. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. * Guias do FERJ referente aos dois recursos (Recursos Especial e Extraordinário). São Luís/MA, 7 de junho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/ OU EXTRAORDINÁRIO 0824547-20.2020.8.10.0001
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L.G. BITTENCOURT AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB/CE 18.476)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I – A despeito de a segurança pública constituir um dever do Estado, tal circunstância não elide a responsabilidade do empregador, na medida em que o risco gerado decorre da própria atividade incumbida ao empregado, cuja força de trabalho era explorada pela empresa. II - A solidariedade não se presume; decorre de lei ou da vontade das partes. Assim, inexistindo responsabilidade solidária, tampouco comprovado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos suportados pelo apelante, não há que se falar em direito de regresso, o qual, nos termos do art. 37, §6º, da CF, pressupõe a demonstração da culpa do agente público nos danos causados a terceiros. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824547-20.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 07 de março de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824547-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por L.G. Bittencourt Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços Ltda em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a autora que é empresa voltada à administração de serviços terceirizados, atuando por meio de gestão de finanças e de recursos humanos essenciais à prestação de serviços, tendo em 21/09/2009 firmado um “Termo de Constituição de Consórcio” com outra empresa (VTI Serviços, Comércio e Soluções em Tecnologia da Informação Ltda) no intuito de constituir um consórcio de empresas apto a executar serviços de gestão prisional, consoante as especificações contidas no edital de Pregão Presencial nº 056/2009-SSP, empreendido pelo Estado do Maranhão. Diz que, logrado êxito no certame, o Consórcio VTI-Auxílio formalizou o Contrato Administrativo nº 089/2009-SSP em 30/09/2009, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para a disponibilização de Serviços de Gestão Prisional, sendo que, em 31/03/2011, foi firmado pelas empresas consorciadas um “Distrato de Instrumento Particular”, inciando-se o processo de descontinuação da Auxilio na prestação de serviços até 07/02/2012, quando a VTI passou a exercer sozinha todas as obrigações contratadas pelo Estado do Maranhão. Ressalta, ainda, que no decorrer da prestação de serviços, ocorreram fatos extraordinários que causaram fortes abalos à gestão das referidas Unidades Prisionais, tais como rebeliões, motins, ameaças e agressões por parte dos detentos em face de empresadas da empresa, o que ensejou o ajuizamento de várias demandas trabalhistas por parte dos funcionários, além da condenação da autora ao pagamento de verbas referentes à isonomia salarias, cuja responsabilidade recaiu somente em face da autora. Sustenta que não teria como garantir a segurança dos seus funcionários nas unidades prisionais, haja vista que todos os eventos danosos decorreram da indevida atuação dos internos que estão sob custódia do Estado, atraindo a responsabilidade objetiva deste quanto aos danos que a autora foi obrigada a reparar. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para reconhecer o direito de regresso da requerente contra o Estado do Maranhão, para que este venha a indenizar a requerente pelo somatório das condenações arbitradas, quando estas tiverem por objeto danos decorrentes de atos cometidos por detentos e agentes penitenciários contra funcionários da Auxílio, bem como sobre as hipóteses em que os trabalhadores tiveram reconhecido o direito à “isonomia salarial” com agentes penitenciários do Estado do Maranhão. Junta documentos. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 46559012, alegando, preliminarmente, a inidoneidade da documentação juntada à exordial. No mérito, alega que a questão deve ser dirimida à luz da responsabilidade subjetiva, e que inexiste nos autos prova de que a Administração Pública tenha concorrido para os danos psíquicos e físicos dos funcionários da autora. Aduz, ainda, a ausência de provas quanto ao dano alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, conforme ID nº 48381642, na qual reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID nº 71592341 e 70973058). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. art. 355, inc. I do CPC. No que tange à preliminar suscitada, verifico que esta não merece acolhida, porquanto que o art. 424 do CPC dispõe que a cópia de documento particular tem o mesmo valor que o original, não tendo o réu apontado qualquer justificativa a evidenciar alguma adulteração dos documentos juntados pela autora. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Como é cediço, a responsabilidade do Estado, decorrente do risco administrativo das atividades que realiza, é objetiva, ou seja, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste aspecto, para que seja configurado o dever de indenizar por parte do requerido, é necessário a comprovação do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da ausência das chamadas excludentes da responsabilidade civil, quais seja, caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em tela, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta ação/omissão estatal e os supostos danos causados. Com efeito, vê-se que autora apenas juntou aos autos a cópia de uma sentença e acórdão, nos quais constam sua condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo que, no primeiro caso, a condenação decorreu de incapacidade gerada por acidente de trabalho, e a segunda, do pagamento de diferenças salariais a título de isonomia salarial. Conforme se verifica das referidas decisões, foi reconhecida a responsabilidade da autora pelos danos causados aos seus empregados, bem como a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, não tendo a autora sequer juntado cópia da certidão de trânsito em julgado, ou mesmo o quantum que efetivamente foi pago pela ora demandante em decorrência dessas condenações. No mais, o suposto “dano” alegado pela autora decorreu de decisão judicial – o que afasta o nexo causal - na qual sequer foi reconhecida a responsabilidade solidária pelos eventos narrados, de modo que assiste à autora o direito de regresso pleiteado em face do Estado do Maranhão, uma vez que a solidariedade não presume (art. 265 do Código Civil). Além disso, o art. 71 da Lei 8.666/93 já previa que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais seria suportada pelo contratado e não automaticamente transferidos à Administração. Senão vejamos: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciário, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Logo, não tendo a autora demonstrado a relação de causalidade direta com os supostos prejuízos financeiros suportados, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, sobretudo considerando a sua responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos seus empregados, inclusive já reconhecida em decisão judicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Custas como recolhidas. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824547-20.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais. Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. São Luís, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824547-20.2020.8.10.0001.
AUTOR: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de CONTESTAÇÃO tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 1 de junho de 2021. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA