Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837203/MG (2025/0016555-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NORIVAL LUIZ BARBOSA
AGRAVANTE: ATAÍDE VILELA
AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
AGRAVANTE: RIBEIRO, SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ARNALDO SILVA JUNIOR - MG072629
RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
PEDRO FELIPE NAVES MARQUES CALIXTO - MG136471
ROGERIO MARCIO DIAS MONTEIRO - MG180633
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADALBERTO MINCHILLO NETO
ADVOGADO: ALDO GURIAN JUNIOR - MG063488
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por NORIVAL LUIZ BARBOSA e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer do seu recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios (fls. 4.195-4.199). Os agravantes sustentam, em síntese que: a) "a decisão monocrática agravada, ao focar na suposta omissão quanto à singularidade do serviço e notória especialização, parece desconsiderar que o TJMG, ao aplicar a nova LIA, concluiu pela atipicidade da conduta por ausência de dolo e por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 11, tornando, sob essa ótica, secundária a discussão aprofundada sobre a singularidade, uma vez que, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal na contratação, a ausência do elemento subjetivo específico (dolo) já seria suficiente para afastar a improbidade" (fl. 4.210); e b) "ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o TJMG foi explícito ao rechaçar a alegada omissão, consignando que: '[...] prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo. Não se verifica, pois, as omissões apontadas – todas sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Apenas decidiu- se contrariamente ao interesse da parte.'" (fl. 4.211). Ao final, requerem: seja conhecido e, no mérito, provido, para o fim de: a) Reconsiderar a respeitável decisão monocrática, para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo-se, por conseguinte, o v. acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, reformando a sentença de primeira instância, julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento do colegiado da Turma competente, para que, pelas razões aqui expostas, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática agravada nos termos do pedido principal (fl. 4.215). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 4.222). É o relatório. Decido. Revendo os autos, entendo que a pretensão merece acolhida. Com efeito, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública, postulando a condenação do então Prefeito do Município de Passos/MG e dos demais agravantes, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de sociedade de advogados com indevida dispensa de licitação. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 1.958-1.981). Interpostas apelações, foram providos os recursos dos réus, para julgar improcedente o pedido, em acórdão assim fundamentado: Desde o julgamento do AI 1.0479.15.005176-7/001, já havia sinalizado que cumpre, primeiramente, bem delimitar o objeto da lide. E aqui, dada vênia, a discussão não perpassa pelo questionamento abstrato da possibilidade de contratação, essa que já amplamente discutida em jurisprudência deste e de outros Tribunais e mesmo dos Tribunais Superiores, como já apontado tanto na petição inicial da ação civil pública (ACP) quanto nas razões recursais. Outrossim, também não se questiona a notoriedade da atuação do escritório e a especialização dos profissionais a ele vinculados. A propósito, volvendo à peça de ingresso na ACP, os principais argumentos trazidos pelo Parquet se resumem à: 1) – existência de ajuste prévio entre o escritório/agravante, o Prefeito municipal e o Procurador- Geral do Município, dada a atuação do primeiro na defesa pessoal do alcaide em diversas ações anteriores à contratação; 2) – desvio de finalidade da contratação levada a cabo, com subversão das fases do procedimento de inexigibilidade de licitação e violação ao princípio da impessoalidade; 3) – falta de justificativa para a inexigibilidade, dada a natureza comum dos serviços contratados (ou seja, sem singularidade) e a falta de pesquisa mercadológica de parâmetros para fixação do valor da contratação, esse não devidamente justificado. Embora tenha assim manifestado por ocasião do julgamento do AI, remetendo o prosseguimento do feito à melhor elucidação dos fatos, tem- se que, a despeito da ausência de pesquisa mercadológica, nada veio aos autos no sentido de que a contratação extrapolou os preços praticados no mercado. Também não ficou comprovada a desnecessidade dos serviços prestados, seja pelo ente municipal ou pelo MPMG, deduzindo-se de seu objeto e dos andamentos processuais a atuação dos causídicos em outras comarcas e junto aos Tribunais, a princípio, fora do alcance da procuradoria municipal. Lado outro, comprovou-se a devida prestação de serviços, e por certo, deverá existir a respectiva contraprestação. Em audiência de instrução realizada no feito, ficou demonstrado que ao tempo a Procuradoria Municipal era formada apenas por 2 (dois) servidores concursados, e, 2 (dois) nomeados para exercício de cargo em comissão. Como eles próprios afirmaram era necessário o auxílio de escritório de advocacia, principalmente para dar conta de todo o serviço, além da assessoria jurídica em causas de complexidade técnica. Ainda assim, a sentença limitou-se a julgar a questão sobre o âmbito dos princípios da Administração Pública, limitando-se ao caput do art. 11 da LIA. Além, permaneceu apenas no campo das suspeitas, sem atentar para o fato de que o ônus probatório em sede de improbidade administrativa é do autor da ação, não se aplicando a presunção de veracidade em caso de revelia, e, tampouco do ônus probatório estabelecido à parte requerida no art. 373, §§1º e 2º do CPC, já acima transcritos. Como já dito, o STF decidiu que a redação dada pela Lei nº 14.203/2021 retroage para alcançar os atos de improbidade administrativa cujas decisões ainda não tenham transitado em julgado. Assim, e considerando que a nova lei estabeleceu ser taxativo o rol do art. 11 da LIA, e que, ocorreu “a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública”, como decidiu o STF, acima já transcrito; que a sentença apenas analisou a violação aos princípios administrativos descritos no caput do art. 11 da LIA e do art. 37 da Constituição Federal (CF), utilizando-os para determinar a condenação dos requeridos, atrelado ainda às demais considerações aqui feitas, entendo ser o caso de reforma da decisão. Portanto, falta à conduta reconhecida na sentença a tipificação legal, tal como estabelecido na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para sua configuração como ato de improbidade administrativa. Necessária, portanto, a sua reforma, pois não mais é tida como ato de improbidade administrativa (fls. 3.924-3.926). O autor da ação opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão recorrido teria incorrido nas seguintes omissões: a) "não levou em conta que, no julgamento do ARE n.º 843.989-PR (Tema 1199), o STF restringiu a aplicação retroativa da Lei n.º 8.429/92, alterada pela Lei n.º 14.230/2021, às ações em andamento que versem sobre atos de improbidade administrativa culposos" (fl. 3.969); b) "acórdão também foi omisso quanto a aplicação do princípio do tempus regit actum. A retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei n.º 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita. A regra é a de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum" (fl. 3.971); c) O acórdão, contudo, não analisou o objeto do contrato e que, no caso, "Os requisitos fixados pelo STF para a inexigibilidade de licitação não foram demostrados pelos embargados: o procedimento não contou com a pesquisa de mercado, nem justificativa do preço; os serviços eram gerais e corriqueiros; não há prova de que não poderiam ser realizados por contador e advogado do Município; não há prova da razoabilidade dos honorários; tudo isso somado ao fato de que o contratado, no mesmo período, era o advogado particular do então prefeito" (fl. 3.976); e d) "A dispensa indevida de procedimento licitatório, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado, anteriormente enquadrada no caput do art. 11 da LIA, tem enquadramento típico no referido inciso V do art. 11 da LIA" (fl. 3.978). Os embargos de declaração foram rejeitados, em acórdão assim fundamentado: Ao contrário das alegações do embargante, não se verifica aqui a omissão apontada. O acórdão embargado decidiu sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, utilizando, para tanto, a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É do acórdão: [...] Também restou decidido que, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para cada ato de improbidade administrativa deve ser indicado apenas um tipo entre as condutas descritas no art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). E, que não se aplica nas ações de improbidade a presunção de Fl. 13/16 veracidade em caso de revelia, e, tampouco do ônus probatório estabelecido à parte requerida no art. 373, §§1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC). Restou decidido que a despeito da sentença ser de 7.2.2022, quando já vigente a nova lei, não considerou as previsões dessa lei nova, apontando, para um único ato, diversas condutas. É da sentença que “Tais condutas se amoldam como luva àquelas descritas nos arts. 9º, caput; 10, incisos VIII e XII e 11 caput da Lei n° 8.429/92”. Todavia, limitou-se a sentença a analisar apenas a ofensa aos princípios administrativos. Diante de tais razões, a sentença foi reformada sob os seguintes fundamentos: [...] Por tais razões, prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo. Não se verifica, pois, as omissões apontadas – todas sobre a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Apenas decidiu-se contrariamente ao interesse da parte (fls. 4.031-4.040). Irresignado, o autor da ação interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, "uma vez que omisso o acórdão quanto ao objeto do contrato, que demonstra a ilegalidade da contratação, mediante inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia que exercia a defesa privada do prefeito" (fl. 4.064). Ocorre que, conforme transcrições supra, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de ser "prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato celebrado porquanto não se verificou qualquer ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo". Esse entendimento decorre da premissa adotada pelo Tribunal de origem (que encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que, as inovações implementadas pela Lei 14.230/2021 (em especial a taxatividade do rol do artigo 11 e a necessidade de demonstração de dolo específico) são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 729.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025. Desta forma, tendo o Tribunal de origem concluído que (a) "nada veio aos autos no sentido de que a contratação extrapolou os preços praticados no mercado; (b) "não ficou comprovada a desnecessidade dos serviços prestados"; (c) "comprovou-se a devida prestação de serviços, e por certo, deverá existir a respectiva contraprestação"; e (d) "a sentença limitou-se a julgar a questão sobre o âmbito dos princípios da Administração Pública, limitando-se ao caput do art. 11 da LIA. Além, permaneceu apenas no campo das suspeitas, sem atentar para o fato de que o ônus probatório em sede de improbidade administrativa é do autor da ação"; de fato, seria "prescindível adentrar ao conteúdo do objeto do contrato". Assim, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 4.195-4.199. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA