Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858185/MG (2025/0048776-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS JERONIMO NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSE SAD JUNIOR - MG065791
BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA - MG103584
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: EDSON DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SANDRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de CARLOS JERÔNIMO NUNES DE SOUZA, SANDRA DE OLIVEIRA e EDSON DE OLIVEIRA. Sustenta, em síntese, que os donativos recebidos pelo município de Barra Longa/MG, a fim de fazer frente às urgências provocadas pelo desastre do rompimento da barragem de Fundão, localizada na cidade de Mariana/MG, foram indevidamente descartados e soterrados. Afirma, que concluídas as investigações, apurou-se que “os donativos foram indevidamente mandados”, por Sandra de Oliveira e Edson de Oliveira, à época Secretária Municipal de Assistência Social e Secretário Municipal de Obras, respectivamente, “para a comunidade de Barro Branco, onde o primeiro requerido”, Carlos Jerônimo Nunes de Souza, ora agravante, enquanto vereador municipal de Barra Longa/MG, “ordenou aos servidores públicos que os donativos fossem misturados a terra que era retirada da estrada e soterrados juntamente com todo o material que era basculhado pelo caminhão do município”. Desse modo, por considerar que, em assim agindo, a conduta praticada pelos réus, importou em lesão ao erário e violação aos princípios reitores da administração pública, requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais visando condená-los às sanções previstas no art. 12, II, da lei de regência ou, subsidiariamente, àquelas descritas no inciso III do mesmo art. 12 da LIA (e-STJ fls. 01-21). Proferida sentença (fls. 488-502), os pedidos foram julgados improcedentes em relação aos réus, Sandra de Oliveira e Edson de Oliveira, ante a ausência do elemento subjetivo e inexistência de contribuição significativa para a ocorrência do dano ao patrimônio público. No que tange ao réu, Carlos Jerônimo Nunes de Souza, aqui agravante, os pedidos fora julgados procedentes para fim de condená-lo, incurso no art. 10 da LIA, às sanções dispostas no art. 12, II da referida lei, consistentes no: a) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano, b) ressarcimento do dano provocado ao erário, o qual, juntamente com a multa aplicada deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, e, c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Desafiada por recurso de apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que segue assim ementado (fls. 1025-1041): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – DESCARTE DE DONATIVOS DESTINADOS AOS ATINGIDOS POR BARRAGENS – SITUAÇÃO DEMONSTRADA – DANO AO ERÁRIO – ART. 10, DA LEI Nº 8.429/93 – CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Vereador que pratica o ato impugnado na condição de agente político é legitimado passivo para a ação de improbidade administrativa. 2. Os donativos entregues por particulares ao Município de Barra Longa, para que fossem distribuídos aos atingidos pelo rompimento da barragem, integram o patrimônio público a partir da tradição, nos termos dos arts. 541, 1.226 e 1.267, todos do Código Civil. 3. Demonstrado que o Vereador ordenou que os servidores jogassem terra por cima dos donativos no caminhão que os transportava, bem ainda que o material fosse descartado em uma ribanceira, resta configurado o ato ímprobo que importa dano ao erário, dada a malversação de bens públicos. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, conforme acórdão assim ementado (fls. 1133-1136): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTINAMENTO – INADMISSIBILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, ainda com a finalidade de rejulgamento e prequestionamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. Irresignado, Carlos Jerônimo Nunes de Souza, interpôs recurso especial (fls. 1146-1161), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo, em síntese, violação ao: a) art. 1022, II, CPC, vez que nada obstante a oposição de embargos declaratórios os vícios oportunamente apontados ainda presentem; b) arts. 2º e 3º da LIA, porquanto “a absolvição dos dois Secretários Municipais repercute diretamente na caracterização da tipicidade dos fatos com relação ao recorrente, vez que resta claro, na dicção da inicial e na moldura dos acórdãos recorridos, que o recorrente não poderia cometer sozinho o ato ímprobo justamente por não ter a disponibilidade das roupas e do maquinário que teria sido empregado no “descarte” dos donativos”; c) art. 1º, §§ 2º e 3º c/c art. 10, caput, todos da LIA, em razão de que, segundo o seu entendimento, não ficou comprovado a existência do elemento anímico exigido pela Lei nº 14.230/2021. Ao final, requer a reforma do aresto impugnado. As contrarrazões recursais foram juntadas às fls. 1175-1179. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelo Tema 1199/STF, nos termos do art. 1030, I, do CPC e, em relação às questões remanescentes, inadmitiu o trânsito do especial, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. Adveio, a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1199-1215), bem como a interposição de agravo interno (fls. 1232-1235). Em julgamento deste, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida acerca da admissibilidade do recurso, assentando, agora, a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1250-1257). Então, em virtude da nova decisão que negou seguimento ao especial (fls. 1250-1257), foi interposto pelo recorrente agravo em recurso especial a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial (fls. 1266-1282), cujas contrarrazões recursais estão colacionadas às fls. 1289-1299. Em cumprimento antecipado de sua função, eis que os autos estão conclusos com este relator (fl. 1317), sem, no entanto, acarretar qualquer prejuízo ao trâmite processual, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo “não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento, mantida a inadmissão do especial”, nos termos do parecer assim ementado (fls. 1318-1325): Agravo em recurso especial. Especial inadmitido por aplicação do enunciado 7/STJ, além da ausência de omissão do acórdão recorrido. Improbidade administrativa. I – Incidência do enunciado 182/STJ: ausência de impugnação dos termos da decisão recorrida. II – Ausência de prequestionamento de matéria. III – Alegação de contrariedade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Apreciação de todos os aspectos relevantes para resolução da controvérsia. IV – Alegações de ausência de dolo e de dano ao erário, além de ilegitimidade passiva. Revolvimento de provas e fatos. Enunciado 7/STJ. – Promoção pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento, mantida a inadmissão do especial. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal. Desde já, verifico que nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Depreende-se da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que o Tribunal a quo negou trânsito ao especial interposto pelo ora agravante, Carlos Jerônimo Nunes de Souza, visto que: a) no que tange à alegada violação ao art. 1022, II, CPC, ausente a negativa de prestação jurisdicional; b) em relação à eventual afronta ao art. 10, da LIA, “para se modificar o desfecho conferido à lide pela Turma Julgadora, quanto à alegada inexistência de dolo na conduta do recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em recurso especial. (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da sua Súmula”; c) quanto à alegada malversação dos arts. 2º e 3º da LIA, o “Órgão Julgador concluiu ser o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que “mesmo que se considere que o Vereador não estava no exercício de suas funções, certo que se valeu da condição de agente político para ordenar os atos narrados na inicial”, de modo que, ante as razões recursais, rever a posição da turma julgadora igualmente importaria em afronta à Súmula nº 7 desta Corte. Nessa seara, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Entretanto, observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo tribunal a quo para não conhecer do recurso especial, a exceção da suposta afronta ao art. 1022, II, do CPC. Frise-se que por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com transcrição quase integral do recurso especial, como observado no caso em em tela. Incumbia ao agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que o agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, com mera indicação da Súmula citada na decisão guerreada, além de erroneamente referenciar o REsp nº 1.863.707/RS, de minha lavra, como se citado tivesse sido na decisão agravada de fls. 1250-1257, o que, em conjunto, certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada. Destaque-se, uma vez mais, que inexiste nas razões recursais qualquer manifestação suficiente contrária à inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior, estreitando-se o agravante em afirmar que “a constatação da violação direta aos dispositivos apontados como contrariados no recurso especial envolve tão-somente a qualificação jurídica da causa de pedir delimitada pelo Ministério Público na inicial, atividade cognitiva que prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória” (fl.1276) ou, ainda, que “Não há, portanto, que se cogitar do vislumbrado reexame de prova, mas apenas a cabível valoração dos fatos registrados nos r. acórdãos estaduais à luz dos parâmetros abstratamente fixados pelos referidos art. 1º, § 2º e § 3º e art. 10, caput, Lei 8.429/1992, providência que, de modo algum, é obstada pela Súmula nº 7/STJ, na linha de autorizados precedentes desse C. Superior Tribunal de Justiça” (fl. 1281), citando, em seguida, precedentes que não guardam semelhança com o caso em exame. Ressalte-se, porque importante, que é assente neste Tribunal da Cidadania que, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). Aliado a isso, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. A propósito são precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as razões de mérito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir. Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas em apelo. 3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida. 4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Portanto, diante do exposto, o presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Ainda que assim não fosse, em relação à matéria de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Como dito, em detida análise dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o Tribunal a quo concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela existência do dolo específico caracterizador do ato de improbidade administrativa, nos termos da atual redação da Lei nº 8.429/92. Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n.º 7 do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, entendeu pela existência do ato ímprobo tipificado no art. 10 da LIA, impondo-lhe as sanções pertinentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do presente agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO