Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48832/SP (2025/0095110-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE: RICARDO NAGY
ADVOGADO: SERGIO SALMASO - SP276949
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DAVID MICHEL OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de reclamação interposta por RICARDO NAGY contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 2-4): O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo não seguimento do recurso especial do exequente, ora reclamante, por meio de decisão monocrática. Contra essa deliberação, o reclamante interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, porquanto o caso se trata de fraude à execução com expressa previsão no art. 792, II do Código de Processo Civil e não do Tema Repetitivo citado. Por entender que houve erro grosseiro na utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em lugar do agravo interno, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP não conheceu do recurso. Contra essa decisão, o reclamante apresentou agravo interno, o qual também não foi conhecido por meio de decisão monocrática. Nos termos do art. 988, I do Código de Processo Civil, é cabível reclamação para preservar a competência do Tribunal. [...] Com efeito, o citado Tema nº 243 não é o caso dos autos, eis que, no caso concreto, houve regular averbação da dívida na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil e, apenas muitos meses após, houve a lavratura de escritura de venda e compra pela Cooperativa Habitacional executada e o corretor de imóveis, empresário do ramo imobiliário apelado. [....] Portanto, é inequívoca a usurpação da competência deste Tribunal e a violação aos precedentes indicados, o que justifica o processamento da reclamação, conforme os arts. 187 e 188 do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o art. 989 do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório. A reclamação é manifestamente inadmissível. Na espécie, a decisão reclamada não conheceu do agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos (fls. 24-28): I. Trata-se de agravo interposto a fls. 468/479, com suporte no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no regime dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b"). II. Inviável o conhecimento do recurso. [...] Na hipótese dos autos, a parte se insurge contra decisão que não apreciou os requisitos de admissibilidade recursal, porque proferida com base na sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, ressalto que a interposição de recurso manifestamente descabido não suspende ou interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional. [...] De resto, destaco que o E. Superior Tribunal de Justiça recentemente ratificou decisão desta Presidência que entendeu ser descabida a interposição de agravo em recurso especial envolvendo matéria que deixou de ser conhecida no exame de admissibilidade fundamentado no art. 1.030, I, "b", CPC, conforme se infere dos seguintes trechos do V. Acórdão prolatado na Instância Superior: [...] III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. (grifei) Da leitura da decisão reclamada, verifica-se que a negativa de seguimento ao recurso especial se deu com fundamento no regime dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC), motivo pelo qual se mostra manifestamente incabível o manejo do agravo em recurso especial. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há que se falar em usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível. Nesse sentido, em caso similar, confira-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS