Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860463/SP (2025/0056251-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FABIO MARSOLA MUNHOZ
AGRAVANTE: FERNANDA BOTON TOBAL
AGRAVANTE: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVANTE: LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA
ADVOGADOS: GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP252856
LEONARDO CAMPOS NUNES - SP274111
THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP346231
FÁBIO MARSOLA MUNHOZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP441895
FERNANDA BOTON TOBAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP424941
AGRAVADO: MONICA SCHCOLNIK FUCHS
ADVOGADOS: JAQUES BUSHATSKY - SP050258
LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA - SP166564
MARCELO SEREI - SP237862
AGRAVADO: ZABO ENGENHARIA S.A
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
THAÍS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI - SP287706
LUIS EDUARDO ARAUJO RIBEIRO DO VALLE - SP487595
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABIO MARSOLA MUNHOZ, FERNANDA BOTON TOBAL, GESIBEL DOS SANTOS RODRIGUES, LEONARDO CAMPOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 712-713): Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 84, do Empreendimento Paulo Franco. Decisão que arbitrou, por equidade, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados contratados pela administradora judicial. Inconformismo de ex-advogados contratados pela administradora judicial. Não conhecimento. A atuação da administradora judicial, nos incidentes em que os pretendentes à unidade controvertem, se dá na sua típica condição de auxiliar do juízo. A participação se faz, à vista da análise da documentação da massa, com atuação opinativa, de colaboração com o juízo falimentar, visando identificar a existência, ou não, de credor adquirente. O profissional que representa a administradora judicial, portanto, o faz em razão da contratação de seus serviços, não se sujeitando aos honorários de sucumbência. Ausência de interesse processual caracterizada. Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.031-1.039). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 3º, caput, 11, caput, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, ao argumento de que há omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. No mérito, sustenta a violação de diversos dispositivos legais e requer, em síntese, o reconhecimento do seu interesse processual, da legitimidade passiva ad causam da massa falida e da natureza jurídica híbrida do “incidente de unidade”, como uma ação ordinária. Pugna, ainda, pelo reconhecimento dos atos postulatórios praticados pelos advogados da Massa Falida, com o consequente reconhecimento do direito ao recebimento dos respectivos honorários de sucumbência. Por fim, aduz divergência jurisprudencial com arestos deste Tribunal. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.981-2.001; 2.020-2.031). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.063-2.067), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 2.099-2.113; 2.121-2.136). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabe recurso especial por ofensa ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, por se tratar de norma diversa de lei federal; b) não foi demonstrada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) não foi demonstrada a violação dos arts. 2º, 3º, caput, 4º, 6º, 7º, 8º, 11, caput, 14, 17, 18, caput e parágrafo único, 19, I e II, 20, 54, 55, caput e §§1º, 2º e 3º, 58, 61, 62, 75, caput, V, VI e VII, 82, §2º, 85, caput e §§1º, 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 10, 14, 15, 87, caput e §§1º e 2º, 90, caput e §§1º e 4º, 91, caput e §2º, 94, 103, caput e parágrafo único, 114, 115, caput, I, II e parágrafo único, 116, 117, 139, caput, IX, 140, parágrafo único, 149, 188, 200, caput, 277, 278, 282, §§1º e 2º, 283, caput e parágrafo único, 291, 292, caput, I, II, IV e §3º, 317, 319, caput, IV e V, 322, §2º, 343, §2º, 352, 485, caput, VI, 487, caput, III, a, 488, 490, 502, 503, caput e §1º, 505, 506, 507, 508, 618, I, 674, caput e §§1º e 2º, 675, caput e parágrafo único, 676, caput e parágrafo único, 677, caput e §§1º ao 4º, 678, caput e parágrafo único, 679, 680, caput, I ao III, 681, 682, 683, 684, 685, caput e parágrafo único, 686, 739, §§1º, I, e 2º, 775, caput e parágrafo único, I e II, 778, 779, 797, caput, 914, 927, caput, III e §1º, 932, parágrafo único, 933, caput e §§1º e 2º, 939, 996, caput e parágrafo único, 1.002, 1.007, §§2º e 4º, 1.010, III e IV, 1.016, III, 1.025, 1.029, §3º, 1.046, §2º, do CPC, 1º, caput, I, 2º, caput e §§1º, 2º, 2º-A e 3º, 3º, caput, 3º-A, caput e parágrafo único, 4º, caput e parágrafo único, 6º, §1º, 7º, I, 22, caput, 23, 24, caput e §§5º e 6º, 31, §1º, 32, caput, da Lei 8.906/94, 1º, 8º, caput, 9º, caput, II, 10, §10, 13, parágrafo único, 17, caput, 18, parágrafo único, 19, caput e §§1º e 2º, 21, caput e parágrafo único, 22, caput, I, II, III, c, f, g, h, i, j, l, m, n, o, p, s, e §1º, 24, caput e §§1º e 2º, 25, 64, caput, 75, caput e §§1º e 2º, 76, parágrafo único, 85, caput e parágrafo único, 86, caput, I ao IV, 87, caput e §§1º ao 3º, 88, caput e parágrafo único, 89, 90, caput e parágrafo único, 91, caput e parágrafo único, 92, 99, caput, VI, 102, caput, 103, caput e parágrafo único, 108, caput e §§1º ao 5º, 115, 119, VI, 126, 129, caput e parágrafo único, 149, caput, 189, caput, da Lei 11.101/2005, 25, 27, caput e §1º, 30 da Lei 6.766/1979, 32, §2º, da Lei 4.591/1964, 107, 112, 130, 167, caput e §1º, 168, caput e parágrafo único, 169, 186, 267, 268, 269, 272, 273, 274, 389, 402, 403, 404, caput, 658, caput e parágrafo único, 667, caput, 927, caput, 944, caput, 1.417, 1.418 do CC, 3º, 6º, caput, da LINDB, 15, 16, caput e §§1º ao 5º, 22 do DL 58/1937, 8º, caput, da LC 95/1998 e 8º, IV, da Lei 9.610/1998; d) as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ; e e) não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a ausência de afronta a diversos dos dispositivos legais indicados e a ausência de similitude fática. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. [AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS