Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786706/SP (2024/0417408-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ODAIR AMADIO
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO MARCONDES CASSIANO - SP088578
ODAIR AMADIO - SP146644
ROGÉRIO SEGUINS MARTINS JUNIOR - SP218019
PEDRO DE ARRUDA MARTINS - SP492891
GABRIELA DE OLIVEIRA MENDES - SP421357
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA
ADVOGADO: MARIANA CHALEGRE DE FREITAS NEVES - SP391207
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ODAIR AMADIO contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do especial, sob o fundamento da aplicação da Súmula 282 do STF. Alega a parte agravante, em síntese, que não há que se aplicar o aludido óbice sumular. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.328): Apelação. Servidor Pública Municipal de Franco da Rocha. Ação anulatória de ato administrativo. Exoneração no curso de estágio probatório. Pretensão de reintegração no cargo. Supostas nulidades que foram afastadas pelo Mandado de Segurança nº 1003804-54.2017.8.26.0198 (temas relacionados à ampla defesa e contraditório) e pela r. sentença, que deve ser mantida em seus exatos termos. Ausência de ilegalidade no procedimento administrativo. Exoneração regular. Sentença mantida. Recurso não provido. No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente ofensa dos arts. 149 e 150 da Lei n. 8.112/1990, pois: a) "o servidor avaliador falta um pressuposto imprescindível para fins de estabilidade: a avaliação especial de desempenho no âmbito do estágio probatório, não se tratando de mero preciosismo do recorrente, mas uma questão de isonomia que não pode ser afastada sumariamente" (e-STJ fl. 1.372), bem como “jamais foi avaliado por uma Comissão Processante de avaliação de desempenho, tendo sua estabilidade garantida por uma declaração de trabalho (vide fls. 854/856) que, certamente, não preenche os requisitos constitucionais" (e-STJ fl. 1.375); e b) da impossibilidade do presidente da comissão processante exercer cumulativamente as funções de acusador e julgador, considerando que o Sr. Alexandre Roldão Beluchi – membro nomeado de forma ilegal para a função de Procurador-Geral do Município – atuou de forma indevida tanto na fase de instrução quanto no julgamento do processo que culminou em sua exoneração. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. No que tange aos argumentos defendidos pela parte recorrente, verifica-se que carece do requisito indispensável do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STF. Noutra quadra, extrai-se do aresto combatido (e-STJ fls. 1.330/1.331): No caso em apreço, conforme documentos juntados às fls. 1236/1244, o Sr. Leonardo Akira Kano, procurador do município e membro da comissão processante, de fato, teve sua admissão aos quadros dos servidores municipais questionada perante o Tribunal de Contas do Estado. Ocorre que, em 2022, a Corte de Contas confirmou a legitimidade do ato de admissão, datado de 2013, declarando a regularidade da nomeação efetivada. Assim, o Sr. Leonardo adquiriu estabilidade em 28/01/2016 (fls. 854/856), não havendo que se falar em violação à lei. [...] De igual forma, não se verifica ilegalidade na nomeação do Procurador-Geral do Município em razão deste não possuir idade mínima para ocupação do cargo. Isto porque a Lei Complementar Municipal nº 251/2016 assim dispõe: Art. 574. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito nomeará o Procurador- Geral do Município. Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a nomear transitoriamente o Procurador do Município com mais tempo na carreira quando não houver membro que cumpra os requisitos para nomeação do referido cargo. Desta feita, por não existirem à época, membros da procuradoria que cumprissem os requisitos para nomeação como Procurador-Geral do Município, valeu-se o Prefeito da regra do art. 574, parágrafo único, nomeando o procurador do município com mais tempo de carreira. Do excerto colacionado, conclui-se que infirmar a conclusão da Corte de origem – legitimidade do ato de admissão do Sr. Leonardo Akira Kano e legalidade da nomeação do Procurador-Geral do Munícipio – encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.475/1.478 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por fundamento diverso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se. Relator
GURGEL DE FARIA