Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839961/SE (2025/0018904-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO BATISTA
ADVOGADO: DILSON JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA - SE001047
AGRAVADO: JOSE CARLOS NASCIMENTO
AGRAVADO: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO MENDONCA
ADVOGADO: SIMONE MARIA COELHO CORREIA - SE001718
AGRAVADO: CARLA DANIELLE DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO - SE001566
AGRAVADO: CARLOS ISAAC BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE001531
AGRAVADO: CATIA HELLEN SOARES OLIVEIRA
AGRAVADO: PABLO JONATA SANTANA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: ALLYSON CELESTINO ROCHA - SP237032
AGRAVADO: CARLA VANESSA OLIVEIRA DO NASCIMENTO GOIS
AGRAVADO: CARLA VIVIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CARLA VANISE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANA CAROLINE MENESES SANTOS - SE009011
CARLOS EDUARDO PEREIRA SIQUEIRA - SE008562
AGRAVADO: ANA CARLA BATISTA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: KÁTIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA ARAUJO BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/09/2024. Concluso ao gabinete em: 15/04/2025. Ação: embargos de terceiro visando a preservar a meação de bens adquiridos na constância da união estável com o falecido José Carlos do Nascimento. A autora alegou que o imóvel foi adquirido durante a união estável e requereu o bloqueio de 50% do valor arrematado em hasta pública. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, além de incompetência absoluta, determinando a complementação das custas e condenando a autora, ora agravante, em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 507/511). Acórdão: do TJ/SE negou provimento ao apelo de MARIA DE FATIMA ARAUJO BATISTA, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (E-STJ fl. 1.524): APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA EXTINGUIU SEM MÉRITO EXCESSO NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL - SEM RAZÃO - SUCUMBENCIA ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DO ART 85 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ fl. 1.533). Recurso especial: alega violação dos arts. 319, 320, 321, 799, IX, 85, §10º, 677, §4º, e 489, II, §1º, I, do CPC. Afirma que a decisão recorrida não observou a aplicação correta da legislação infraconstitucional e que houve erro ao não permitir a emenda à inicial para comprovar a legitimidade ativa da recorrente. Sustenta ser parte legítima para figurar no polo ativo da ação, devido à sua condição de meeira, e que houve omissão do juízo ao não permitir a emenda à inicial para comprovar essa legitimidade. Além disso, alega que o argumento de ilegitimidade passiva dos herdeiros do falecido não foi devidamente analisado, e que a responsabilidade pela perda do objeto dos embargos de terceiros deveria recair sobre Carla Danielle dos Santos Nascimento, que deu causa à constrição judicial. Destaca a necessidade de prioridade na tramitação do processo, conforme o Estatuto do Idoso, e solicita a anulação da decisão por violação dos princípios do contraditório e da fundamentação específica. Requer a reforma do acórdão para reconhecer sua legitimidade ativa, a ilegitimidade dos herdeiros no polo passivo, e a inversão do ônus de sucumbência. Parecer do MPF: pelo não provimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. arts. 319, 320, 321, 799, IX, 85, §10º, e 677, §4º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade das partes ou no que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 1.528). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI