Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868313/DF (2025/0063914-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUELI BARROS LIMA
AGRAVANTE: JONAS MEDEIROS LIMA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RAQUEL XAVIER VIEIRA BRAGA - DF055574
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BEATRIZ VAZ CARVALHO - DF050557
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUELI BARROS DE LIMA e JONAS MEDEIROS LIMA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME, em face dos agravantes, na qual pretende o ressarcimento do valor de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Sentença: julgou procedente o pedido para condenar os agravantes ao pagamento do valor de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre do valor da condenação (e-STJ fls. 453-457). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 606-628): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LOTEAMENTO BELVEDERE GREEN. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REGULARIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS EM PROL DA COLETIVIDADE DOS CONDÔMINOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão devolvida ao Tribunal cinge-se em aferir a existência do direito de ressarcimento vindicado pela empresa autora correspondente a efetiva prestação de serviços voltados à adequação ambiental e trabalhos técnicos realizados para a regularização e registro do loteamento Belvedere Green. 2. A legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. A ocorrência dos fatos segundo a descrição da parte autora e as consequências jurídicas deles decorrentes são questões que dizem respeito ao mérito, ou seja, à efetiva existência do direito vindicado. 3. O conjunto probatório demonstra, de forma inconteste, que os condôminos foram devidamente informados acerca dos trabalhos que seriam realizados pela empresa, bem como os custos estimados e o modo de cobrança. Os serviços foram devidamente prestados e resultaram na regularização do loteamento Belvedere Green, conforme o decreto nº 41.185/2020. 4. Não é aceitável o comportamento incoerente adotado pelos condôminos que, a despeito de contratarem terceiros para promover a regularização do condomínio junto à administração pública desde a sua constituição, sabedores de que se encontrava em curso o serviço de legalização do loteamento, agora se negam a ressarcir o que foi pago a título de antecipação do serviço prestado. A proibição do “venire contra factum proprium” é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que o sujeito adote posturas contraditórias. A obrigação do ressarcimento oriunda do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados (e-STJ fls. 694-716). Recurso especial: alega violação do art. 5º, XXXVI e XLV, da CF, dos arts. 2º, §4º, §5º e §6º, 6º, 9º, 10, 18, 25, e 46, da Lei 6.766/1979, dos arts. 113 e 1.358, §3º, do CC, e arts. 6º §1º e §2º, e 20, da LINDB, dos arts. 40, §3º, 46 e 51, III, IV, X, XIII, do CDC e do art. 18 do CPC. Defende ser da agravada a responsabilidade pela regularização fundiária e não ser possível transferir aos agravantes a reponsabilidade por danos ambientais. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º, §4º, §5º e §6º, 6º, 9º, 10, 18, 25, e 46, da Lei 6.766/1979, os arts. 113 e 1.358, §3º, do CC, os arts. 6º §1º e §2º, e 20, da LINDB, os arts. 40, §3º, 46 e 51, III, IV, X, XIII, do CDC e o art. 18 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 2º, §4º, §5º e §6º, 6º, 9º, 10, 18, 25, e 46, da Lei 6.766/1979, os arts. 113 do CC, os arts. 6º §1º e §2º, e 20, da LINDB, os arts. 40, §3º, 46 e 51, III, IV, X, XIII, do CDC e o art. 18 do CPC, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT no sentido de que a responsabilidade civil ambiental seria propter rem, de modo que as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental (e-STJ fls. 623-624). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da responsabilidade dos agravantes pelos custos da regularização e pelo dano ambiental, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 628) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI