Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863851/ES (2025/0059131-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HERMON SOUZA LOPES
ADVOGADOS: RICARDO BARROS BRUM - ES008793
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
GILBERTO RAIZEM SPALENZA - ES031285
AGRAVADO: ROBERTO LESSA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO: ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - ES009597
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HERMON SOUZA LOPES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 414-432): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA – CABIMENTO – MÉRITO – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que posterga análise de tutela provisória de urgência. 2. A indisponibilidade de bens consubstancia mecanismo de tutela cautelar que, consoante cediço, busca assegurar a futura satisfação da tutela jurisdicional definitiva e a efetividade do processo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 441-452). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC e art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, porquanto deferiu a medida de indisponibilidade da parcela dos bens que couberem ao recorrente por força da partilha decorrente de ação de inventário, até o limite da obrigação devida nos presentes autos. Sustenta, em síntese, que houve supressão de instância, uma vez que o acórdão analisou questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau. Suscita que a indisponibilidade de frações da herança em favor do credor viola a indivisibilidade da herança até o momento da partilha, comprometendo os direitos patrimoniais do recorrente e dos demais herdeiros. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 465). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 474-477), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 490). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Esta Corte Superior entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso porque não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ (...) Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.456.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.842.124/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 50 DO CC. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 735/STF. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO FORMAL DA NARRATIVA. ORDEM CRONOLÓGICA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS