Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831389/PA (2025/0008010-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DA SILVA
AGRAVANTE: ROSIARA MILHOMEM MIRANDA
ADVOGADOS: LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES - PA022142
ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS - PA019428
ROGÉRIO DA SILVA SILVA - PA032777
JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO - PA10611A
AGRAVANTE: JOSÉ AGNALDO MIRANDA
AGRAVANTE: JURANDIR DA SILVA
AGRAVANTE: REGINALDO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: FLÁVIO
AGRAVANTE: GENILSON
AGRAVADO: FABIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ITALO GIORDANO NETO - PA17665A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.193-1.199). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.154): ARAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS NÃO CAUSAM A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO RESP 1.708.777/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 12.12.2018; AGRG NO ARESP 611.755/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 31.3.2015; E AGRG NOS EDCL NO RESP 1.889.035/SC, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 17.12.2021; ARESP: 2537248, RELATOR: MOURA RIBEIRO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.168-1.181), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.026 do CPC/2015, sustentando que "em conformidade com a interpretação e aplicação que o Superior Tribunal de Justiça tem dado à norma disposta no artigo 1.026 CPC/15, a única hipótese de os embargos de declaração não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade" (fl. 1.175). No agravo (fls. 1.201-1.212), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.214-1.216). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de uma ação de reintegração de posse movida por Fábio Roberto da Silva contra Domingos Alves da Silva e outros, referente à Fazenda Liberdade, localizada no município de Breu Branco, Pará. O autor alegou esbulho possessório, com o propósito de desmatamento para comercialização de madeira (fl. 1.005). A sentença proferida pelo juízo da Vara Agrária Cível de Marabá julgou procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela possessória e determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária (fl. 1.008). A decisão também deferiu a gratuidade de justiça aos requeridos e os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fl. 1.009). Os requeridos opuseram embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto ao exercício da posse pelo autor e pelas famílias de trabalhadores rurais (fls. 1015-1019). No entanto, o juízo não conheceu dos embargos, afirmando que não havia vício de omissão, obscuridade ou contradição na sentença (fl. 1.028). O TJPA, sua vez, não conheceu do recurso de apelação, por entender que os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis e não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos, decidindo com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.161): Em relação ao mérito, observo que, a parte Agravante não possui razão, pois, a jurisprudência pátria não mais condiciona a intempestividade do recurso de embargos de declaração como única e exclusiva hipótese de não interrupção do prazo dos demais recursos. Assim, o entendimento mais recente dos tribunais superiores é de que a oposição de embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não é capaz de interromper o prazo dos demais recursos. A decisão recorrida está em confronto com a orientação deste Tribunal Superior de que somente os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "[...] Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.849.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS. INTERRUPÇÃO. [...] 3. Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.457.036/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA CONSIDERADA NECESSÁRIA PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Portanto, houve a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que a oposição dos embargos ensejou a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento no julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA